PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de Renato Garcia, conhecido como Renato Padeiro, vereador do União Brasil, denunciado pelo Ministério Público nos autos nº 7008438-27.2025.8.22.0002 pela suposta prática do crime de usurpação de função pública, previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal. A decisão foi proferida na sexta-feira, 15 de maio de 2026, em Porto Velho, pelo desembargador Hiram Souza Marques, relator substituto regimental do Habeas Corpus Criminal nº 0806327-31.2026.8.22.0000.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Marcos Antônio de Oliveira, inscrito na OAB sob o nº RO10196A. A defesa buscava, em caráter liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 2 de junho nos autos da ação penal de origem. No mérito, requereu a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa, com o consequente trancamento definitivo da ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta.
De acordo com a decisão, a denúncia narrou que Padeiro, à época dos fatos, em razão de sua condição de vereador e ex-presidente da Câmara Municipal, ocupava o cargo de presidente da sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ariquemes. Segundo o relato reproduzido nos autos, ele teria, de forma arbitrária, desclassificado a chapa concorrente e se proclamado vencedor, auferindo uma “vantagem” não especificada.
A defesa sustentou inicialmente a necessidade de manutenção do segredo de justiça por extensão, uma vez que a ação penal originária tramita sob essa condição. O impetrante afirmou que o juízo de origem havia reconhecido que a ampla publicidade dos atos processuais, antes da formação de decisão definitiva, implicaria risco concreto em desfavor do paciente.
Filipe Rozique, atual presidente, comentou o caso à época / Reprodução
No mérito, o advogado alegou que Renato Padeiro estaria sendo submetido a constrangimento ilegal. Segundo a defesa, a denúncia não teria descrito o elemento essencial do tipo penal qualificado, seria formalmente inepta e trataria de conduta manifestamente atípica, supostamente acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal.
A defesa também argumentou que a modalidade qualificada do crime exige a ocorrência de resultado específico, consistente na obtenção de vantagem. Para o impetrante, não seria possível utilizar o termo de forma abstrata e genérica, e a afirmação de que teria havido vantagem de “capital político, autoridade administrativa e ascendência sobre funcionários” não se sustentaria. O pedido afirmou ainda que seria juridicamente insustentável tratar como vantagem “a própria manutenção no cargo e as prerrogativas dele decorrentes”, pois a norma exigiria resultado que fosse além do exercício indevido da função.
Outro ponto apresentado pela defesa foi o argumento de que, diante de uma denúncia considerada vaga, haveria risco de o Ministério Público realizar “fishing expedition” durante a instrução. O impetrante também afirmou que teria havido estrito cumprimento de dever legal, com base no artigo 23, inciso III, do Código Penal, ao sustentar que o paciente teria cumprido o dever de fiscalizar requisitos de elegibilidade previstos no Regimento Interno da Câmara.
Ao analisar o pedido de segredo de justiça no habeas corpus, o relator substituto regimental afirmou não haver razão para acolhimento. A decisão citou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, segundo o qual todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos, admitindo restrição apenas para proteção da intimidade dos interessados ou em prol do interesse social, desde que não prejudicado o interesse público à informação.
O relator registrou que argumentos genéricos de necessidade de sigilo para evitar prejuízo à vida pública do paciente ou julgamento popular antecipado, em razão do cargo público ocupado, não podem se sobrepor ao interesse público. A decisão também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o sigilo é situação excepcional e deve ser analisado conforme os princípios constitucionais e as particularidades do caso concreto.
Embora tenha reconhecido que o juízo de origem acolheu o pedido de segredo de justiça na ação penal, o relator afirmou que o fato de o paciente ser pessoa pública, no exercício de mandato de vereador, e responder por fatos ocorridos em sessão solene pública ligada ao cargo, era suficiente para sobrepor os interesses coletivos aos interesses individuais. A decisão ressaltou que a medida adotada no habeas corpus se aplica apenas aos autos do writ, porque a determinação de segredo na ação penal originária não foi objeto de insurgência pelo órgão ministerial.
Na análise do pedido liminar, o relator destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e exige constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. Também afirmou que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Segundo a decisão, a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra, em análise inicial, nas hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP. O relator afirmou que não ficou demonstrada, de plano, a inequívoca inexistência de indícios de autoria e que a análise do elemento subjetivo do suposto crime demanda exame mais profundo da prova, incompatível com o rito do habeas corpus.
Ao tratar do pedido para suspender a audiência de instrução e julgamento, o relator entendeu que a defesa não demonstrou que a realização do ato teria potencial de produzir prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Também afirmou não haver demonstração de que a designação e realização da audiência trariam efetivo prejuízo à produção de provas ou resultariam em ilegalidades contra o paciente.
A decisão registrou ainda que a realização da audiência é essencial para o deslinde do processo e que sua suspensão constituiria medida contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de militar contra a razoável duração do processo e a celeridade da tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Com esses fundamentos, o relator concluiu que não havia informações suficientes para a concessão da ordem de plano e indeferiu a liminar pretendida. Após a negativa, determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, com a ressalva de que ela deverá informar ao Tribunal qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem. Em seguida, determinou vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Histórico
Com base no portal de transparência da Câmara Municipal de Ariquemes, Renato Padeiro exerceu a presidência da Câmara em ambos os biênios da 10ª Legislatura (2021-2024). Na 11ª Legislatura (2025-2028), a presidência é ocupada por Filipe Bozoue, do União Brasil — mesmo partido de Padeiro. A Mesa Diretora atual é composta ainda por Lucas Follador como vice-presidente, Rafaela do Batista como 1ª secretária e Jefferson Cardoso como 2º secretário.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!