PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) analisou representação ajuizada pelo Partido Liberal (PL), legenda do senador Marcos Rogério, pré-candidato ao Governo de Rondônia, em face de Adailton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, do PSD, ex-prefeito de Cacoal, no processo nº 0600091-15.2026.6.22.0000, em que a sigla atribui ao representado a suposta divulgação de conteúdo sabidamente inverídico por meio de vídeos publicados na rede social Instagram.
Fúria também é pré-candidato ao Governo de Rondônia.
Conforme descrito nos autos, o PL sustenta que Adailton Antunes Ferreira teria veiculado conteúdo considerado desinformativo ao afirmar que o pré-candidato Marcos Rogério declarou que venceria a eleição para o Governo do Estado já em primeiro turno, o que, segundo o partido, configuraria propagação de notícia falsa apta a comprometer a higidez do debate eleitoral.
Na petição inicial, a agremiação partidária requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao representado a exclusão das postagens divulgadas no feed e nos stories da plataforma Instagram no prazo máximo de 30 minutos, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por hora de descumprimento, além da abstenção de nova veiculação do conteúdo impugnado em qualquer meio de comunicação, sob a mesma penalidade. No mérito, o partido também solicitou a confirmação da medida liminar e a aplicação da penalidade prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, no valor máximo de R$ 30.000,00.
A inicial foi acompanhada de mídias audiovisuais e relatório técnico contendo capturas e degravações dos vídeos indicados, identificados nos autos sob os números 8519413 a 8519422.
Ao proferir a decisão, a relatora, jurista Taís Macedo de Brito Cunha, destacou que a atuação da Justiça Eleitoral, especialmente no ambiente da internet, deve observar o princípio da intervenção mínima no debate público, conforme o art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Nesse contexto, entendeu ser necessário oportunizar previamente ao representado o exercício do contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Diante disso, a magistrada determinou a intimação de Adailton Antunes Ferreira para que, no prazo de dois dias, apresente manifestação acerca dos fatos narrados na inicial e dos vídeos que instruem o processo, podendo juntar elementos que sustentem as afirmações veiculadas nas postagens questionadas. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação da defesa ou ao decurso do prazo legal.
A decisão também estabeleceu que, após a manifestação da parte representada, os autos sejam encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia para emissão de parecer no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019, retornando em seguida conclusos para apreciação.
Por fim, foi determinado o levantamento do sigilo do processo, por não haver justificativa para a tramitação sob segredo de justiça, assegurando-se a publicidade dos atos processuais.



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