PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas da União considerou procedente a denúncia registrada no processo TC 008.192/2025-1, que trata de possíveis irregularidades no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. O julgamento ocorreu em 22 de abril de 2026, sob relatoria do ministro Benjamin Zymler, resultando no Acórdão 994/2026, com determinações administrativas a serem cumpridas pelo órgão no prazo de 30 dias.
Conforme consta no relatório e no voto, a denúncia apresentou alegações envolvendo a atuação da diretora-geral do TRE-RO, incluindo a suposta “venda de férias”, o uso de veículo oficial para fins particulares e o recebimento de horas extras, entre outros pontos. O documento registra que, segundo o denunciante, a servidora teria acumulado períodos de férias superiores ao limite legal para posterior conversão em pecúnia, mencionando também a alegação de recebimento de mais de R$ 250 mil em 2024. Essas informações, no entanto, são expressamente identificadas nos autos como alegações constantes da denúncia inicial.
O processo também registra, como parte das alegações apresentadas, relatos sobre utilização de carro oficial para deslocamentos pessoais, realização de horas extras decorrentes de acúmulo de atividades, majoração de valores em convênio relacionado ao uso de aeronaves para apoio a atividades eleitorais e uso de estrutura contratada para eventos institucionais em situações não especificadas como compatíveis com sua finalidade. Esses pontos foram incluídos no histórico da denúncia, conforme descrito nos autos.
Após diligências e análise técnica, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU concluiu que a denúncia preenchia os requisitos de admissibilidade e realizou exame detalhado da documentação apresentada. A instrução técnica concentrou-se na análise dos registros de férias, do banco de horas e do pagamento de horas extras, com base em dados administrativos do próprio TRE-RO.
Segundo o relatório, foram identificadas divergências entre os registros do sistema de férias, as informações da Auditoria Interna e os lançamentos realizados em banco de horas. Em diferentes exercícios, o sistema indicava o gozo total ou parcial das férias, enquanto, paralelamente, havia registros de lançamento de dias em banco de horas posteriormente convertidos em pagamento. Essas inconsistências foram apontadas em relação aos períodos aquisitivos de 2015, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
O TCU registrou que, em diversos casos, não houve demonstração específica de necessidade do serviço que justificasse a interrupção das férias, destacando que tais interrupções deveriam ocorrer mediante justificativa formal e autorização da autoridade competente. A análise técnica também apontou que, nos casos examinados, as atividades poderiam ser desempenhadas por substitutos designados, conforme previsto na estrutura administrativa do órgão.
No voto, o ministro Benjamin Zymler afirmou que “os autos evidenciaram diversas inconsistências nos registros administrativos no âmbito do TRE/RO, sobretudo no que diz respeito ao usufruto e pagamento de férias de seus servidores, em especial da diretora-geral”. O relator também registrou que “observou-se, por exemplo, a prática reiterada de interrupção ou marcação de férias seguidas de lançamento de períodos não usufruídos em banco de horas, posteriormente convertidos em pagamentos pecuniários. Tal conduta não encontra amparo na legislação que rege a matéria”.
Em relação às horas extras, o acórdão aponta que houve pagamento durante o recesso forense acima do limite de cinco horas diárias estabelecido na regulamentação aplicável. O TCU consignou que a norma prevê a possibilidade de compensação do excedente, mas não autoriza seu pagamento em pecúnia além do limite estabelecido.
Outro ponto destacado na análise técnica foi o acúmulo de atribuições executórias pela Diretoria-Geral. Segundo o relatório, a participação em comissões e atividades de caráter operacional foi considerada incompatível com a natureza estratégica e gerencial do cargo, o que, conforme registrado nos autos, pode ter contribuído para a sobrecarga de trabalho e para as situações analisadas no processo.
Com base nessas conclusões, o Plenário do TCU determinou ao TRE-RO a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da legislação sobre férias e serviço extraordinário. Entre as determinações, está a obrigação de garantir que o ocupante da Diretoria-Geral usufrua suas férias dentro do prazo legal, sem acumulação além do limite permitido, e que eventuais interrupções ocorram apenas em situações devidamente justificadas e autorizadas.
O acórdão também determinou que não sejam realizados novos lançamentos de saldo de férias em banco de horas para posterior pagamento em pecúnia. Em relação aos saldos já existentes, o TCU estabeleceu que não poderão ser pagos em dinheiro, devendo ser compensados no prazo máximo de dois anos. Além disso, foi determinada a suspensão de qualquer pagamento de horas extras de recesso forense que excedam o limite de cinco horas diárias, com orientação para que o excedente seja compensado.
O Tribunal recomendou ainda ao presidente do TRE-RO a avaliação da estrutura da Diretoria-Geral, com o objetivo de reduzir a concentração de atividades executórias e preservar as funções de planejamento, coordenação e supervisão atribuídas ao cargo.
A decisão também prevê o envio de ciência ao denunciante, ao TRE-RO e ao Tribunal Superior Eleitoral, o levantamento do sigilo dos autos, com exceção das informações pessoais do denunciante, e o arquivamento do processo após o cumprimento das determinações.



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