PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou parcialmente procedente uma representação que apontava supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 57/2024, promovido pela Prefeitura de Seringueiras, cujo objeto consistia no registro de preços para futura contratação de serviços de gerenciamento de combustível, mediante rede de estabelecimentos credenciados, com valor estimado em R$ 4.653.724,15, destinado ao atendimento das secretarias municipais e da Câmara de Vereadores.
A representação foi formulada pela empresa Uzzipay Administradora de Convênios Ltda., que questionou aspectos da condução do certame. O processo foi analisado no âmbito do Processo PCE nº 00121/25-TCE-RO, sob relatoria do conselheiro Paulo Curi Neto, sendo apreciado na 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre os dias 6 e 10 de abril de 2026.
Ao examinar o caso, o Tribunal identificou como irregular a conduta da empresa Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda., que, segundo o acórdão, apresentou declaração com conteúdo falso ao se declarar como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de obtenção de tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme consta na decisão, a empresa estava legalmente impedida de usufruir desse regime em razão de participação societária em outra pessoa jurídica, hipótese vedada pelo art. 3º, §4º, inciso VII, da referida lei.
O acórdão registra que “a apresentação de declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte por licitante legalmente impedida de usufruir do regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 configura irregularidade grave, por conter informação inverídica acerca da aptidão para fruição do tratamento favorecido”. O documento também estabelece que “a ausência de fruição concreta dos benefícios do regime diferenciado no curso do certame não afasta a irregularidade, podendo, contudo, ser considerada circunstância atenuante no juízo de dosimetria da sanção”.
Apesar de não ter sido constatada a utilização efetiva dos benefícios do regime diferenciado durante o certame, o Tribunal entendeu que a simples apresentação da declaração com conteúdo inverídico caracteriza a irregularidade. Com base nisso, foi aplicada multa à empresa Dataplex Tecnologia e Gestão Ltda. no valor de R$ 5.670,00, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/1996.
O acórdão fixou prazo de até 30 dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para que a empresa comprove o recolhimento do valor da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas. Em caso de não pagamento espontâneo, foi autorizada a emissão de título executivo para cobrança judicial ou extrajudicial, com incidência de correção monetária.
Além da penalidade, o Tribunal determinou ao prefeito de Seringueiras, Armando Bernardo da Silva, e ao gerente de Registro de Preços, Sérgio Vilmar Knoner, ou a quem vier a substituí-los, que se abstenham de conceder à empresa os benefícios exclusivos do regime diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte durante toda a execução do ajuste decorrente do pregão, em razão das restrições legais identificadas.
A decisão também incluiu alerta à administração municipal quanto à necessidade de formalização de instrumento contratual próprio nas contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 5/2025, oriunda do pregão em análise. O Tribunal destacou que a ata não pode ser utilizada como substitutivo do contrato administrativo, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e as cláusulas previstas no próprio instrumento.
Outro ponto do acórdão foi o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Segundo o Tribunal, os fatos apurados podem, em tese, configurar a prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
A decisão foi unânime entre os conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que acompanharam o voto do relator. Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, além do conselheiro presidente Wilber Coimbra e do procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto.



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