PORTO VELHO, RO — A 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste julgou totalmente improcedentes os pedidos de I.S.B. em ação anulatória movida contra a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (Idaron). Na ação, ele buscava invalidar o ato administrativo que resultou em sua demissão do cargo de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária (AEFA). O servidor integrou o órgão por mais de 21 anos — tomou posse em maio de 2003 e foi demitido em fevereiro de 2025.
Conforme consta dos autos, ele atuava na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal de Machadinho do Oeste. Na petição inicial, relatou que, em dezembro de 2020, denunciou à presidência da autarquia supostas perseguições de supervisores em razão de sua recusa em receber diárias que considerava ilegais, além de assédio moral e adoecimento emocional diagnosticado como Síndrome de Burnout.
A tese central da defesa era que a Corregedoria da Idaron teria desviado o foco da apuração — em vez de investigar as irregularidades denunciadas, passou a investigar o próprio denunciante. Com base nisso, apontou diversas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD): ausência de descrição detalhada das condutas imputadas, cerceamento de defesa por intimações via WhatsApp e por servidores que posteriormente depuseram como testemunhas, realização de oitivas sem a presença da defesa e desproporcionalidade da penalidade aplicada. Pediu reintegração liminar e, no mérito, a anulação da demissão. A liminar foi indeferida.
A Idaron defendeu a regularidade integral do procedimento, com observância da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e garantia do contraditório. Sustentou que o servidor permaneceu inerte em sucessivas oportunidades para apresentar defesa e que as infrações apuradas justificavam plenamente a penalidade máxima.
No curso do processo judicial, I.S.B. obteve o benefício da gratuidade da justiça após o Tribunal de Justiça de Rondônia reformar o indeferimento inicial. Ambas as partes foram instadas a especificar provas; a autarquia não se manifestou, e o próprio autor abriu mão de novas diligências, requerendo julgamento imediato. O juiz Pedro Sillas Carvalho decidiu sem audiência, entendendo que os processos administrativos anexados eram suficientes para a resolução do caso.
Prescrição e nulidades afastadas
A sentença rejeitou, de início, a alegação de prescrição. O magistrado registrou que a Administração tomou conhecimento oficial dos fatos em dezembro de 2020, instaurou sindicância em setembro de 2021 e abriu o PAD em junho de 2024, com a demissão formalizada por decreto em fevereiro de 2025 — todo o trâmite dentro do prazo quinquenal previsto no Estatuto dos Servidores de Rondônia. A tese de prescrição intercorrente também foi afastada, por ausência de paralisação injustificada do procedimento.
Quanto às nulidades, a portaria inaugural foi considerada regular. O entendimento aplicado foi o do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a peça não precisa detalhar minuciosamente as condutas investigadas, cabendo ao termo de indiciamento a individualização formal das acusações.
A alegação de "fishing expedition" — ou pescaria probatória — foi rebatida com base no princípio da serendipidade. Ao rejeitar a tese de desvio de finalidade, o juiz fundamentou que, quando a Administração se depara fortuitamente com indícios de infrações durante uma investigação, ainda que cometidas pelo próprio denunciante, tem o dever legal de apurá-los. O raciocínio está ancorado no princípio da autotutela administrativa e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Originário do direito processual penal, o conceito de serendipidade — descoberta casual de provas no curso de diligências voltadas a outros fatos — foi aplicado expressamente ao processo administrativo disciplinar, o que confere à decisão relevância como precedente.
As demais preliminares também foram vencidas. Sobre as notificações, a sentença concluiu que houve ciência efetiva dos atos processuais tanto pelo servidor quanto por seus advogados, afastando qualquer prejuízo concreto à defesa. A ausência nas audiências de oitiva, mesmo após regular intimação, foi reconhecida como preclusão — impedindo a posterior alegação de cerceamento.
As três infrações comprovadas no PAD
No mérito, o juiz analisou individualmente cada uma das três infrações apontadas no processo administrativo. Na desídia, dados extraídos dos sistemas SisIdaron e SisAtividades demonstraram, segundo a sentença, produtividade sistematicamente inferior à dos colegas de mesmo cargo, com avaliações funcionais insatisfatórias em 2019, 2020 e 2021. O argumento de que o servidor atingia a pontuação mínima para percepção de gratificação foi expressamente rejeitado pelo magistrado, por não equivaler ao cumprimento da jornada contratual. O PAD apontou ainda procrastinação de atendimentos, escolha seletiva de produtores rurais atendidos e ausências para tratar de interesses particulares.
Em relação ao porte de arma, testemunhas ouvidas no PAD relataram de forma unânime, conforme registrado na sentença, a presença de uma carabina calibre 12 no Posto Fixo da Balsa do Rio Machado, além de declarações recorrentes do próprio servidor sobre seu armamento pessoal no ambiente de trabalho.
No assédio sexual, o juiz considerou que a acusação foi corroborada pelo depoimento detalhado da vítima direta e por relatos de outros colegas e estagiárias que presenciaram condutas inapropriadas. Segundo a sentença, a situação agravou-se após o indiciamento, quando I.S.B. teria abordado pessoalmente a vítima na repartição, exigido que ela alterasse o depoimento e alegado que tudo não passava de uma "brincadeira". O episódio, conforme registrado nos autos, gerou pânico na servidora, resultando em registro de boletim de ocorrência, seu afastamento emergencial e a suspensão preventiva do investigado.
Por fim, foi rejeitado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, apresentado pela defesa após o encerramento da instrução — com o acréscimo de que o próprio autor havia informado anteriormente já ter recebido alta de tratamentos psiquiátricos.
O juiz Pedro Sillas Carvalho foi além da manutenção formal da punição. Na sentença, afirmou que as infrações estavam "robustamente comprovadas" e que a demissão era "inteiramente proporcional e necessária à preservação do interesse público e da dignidade do cargo". A decisão, proferida em 1ª instância, ainda não transitou em julgado, cabendo recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
A demissão foi mantida em todos os seus termos. I.S.B. foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida pelo TJRO.
Desempenho nas urnas
Nas eleições municipais de outubro de 2024, enquanto o PAD ainda tramitava, I.S.B. concorreu a vereador de Machadinho do Oeste pelo Partido Liberal. Obteve apenas 23 votos — 0,13% dos votos válidos — e não foi eleito.



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