PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) recebeu uma representação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) contra Adaílton Antunes Ferreira, conhecido politicamente como Adaílton Fúria, do PSD, além de responsáveis por um perfil de Instagram voltado a apoiadores do pré-candidato, por um perfil ligado a um portal de notícias, por uma empresa registrada em nome de determinada pessoa e pela empresa responsável pela plataforma digital onde o conteúdo foi hospedado. O processo tramita sob o número 0600090-30.2026.6.22.0000, tem como assunto propaganda política e propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, foi distribuído em 15 de abril de 2026 e recebeu decisão liminar assinada na quinta-feira,16.
A petição inicial foi protocolada em 15 de abril e subscrita por Nelson Canedo, apontado na própria peça como procurador do PL. Nelson Canedo é integrante da equipe jurídica que atua em nome da sigla em Rondônia, legenda presidida no estado pelo senador Marcos Rogério, que é pré-candidato ao Governo de Rondônia.
Na representação, o partido sustenta que houve divulgação de propaganda eleitoral antecipada em favor de Adaílton Fúria, político do PSD que, segundo o material apresentado, é pré-candidato ao governo estadual. Também cabe registrar, conforme consta nas informações levadas à ação, que Adaílton Ferreira Antunes, Adaílton Fúria, do PSD, renunciou ao mandato de prefeito de Cacoal para disputar a corrida pelo Palácio Rio Madeira.
Segundo a narrativa levada ao TRE-RO, a controvérsia surgiu a partir de uma publicação feita em 13 de abril de 2026, por meio de colaboração entre perfis em rede social. De acordo com o texto da representação, o vídeo divulgado continha um jingle associado a Adaílton Fúria e reunia elementos que, na avaliação do partido autor, configurariam pedido explícito de voto ainda no período de pré-campanha. A peça descreve que a publicação exibia o número 55, vinculado ao PSD, o nome de Adaílton Fúria e trechos de locução transcritos nos seguintes termos: “Cantor: Boraaa!” e “Cantor: Uga! Uga!”. O partido sustenta que esse conjunto, analisado integralmente, ultrapassaria os limites da pré-campanha permitida pela legislação eleitoral.
Na ação, o PL afirma que a divulgação ocorreu em perfis de rede social ligados a apoiadores de Adaílton Fúria e também em perfis ligados a pessoas jurídicas que atuam como portais de notícias. A representação cita que dois desses perfis participaram da publicação em colaboração, ampliando a circulação do conteúdo. O partido argumenta que a difusão do vídeo por páginas vinculadas a pessoas jurídicas agravaria a irregularidade apontada, por entender que a legislação eleitoral veda a veiculação desse tipo de propaganda em espaços dessa natureza, ainda que sem pagamento.
O texto da petição também afirma que Adaílton Fúria teria conhecimento prévio da publicação questionada. Para sustentar esse ponto, a peça registra que o pré-candidato seguiria páginas nas quais o material foi veiculado e teria sido marcado diversas vezes por usuários nos comentários da postagem. A representação ainda menciona a existência de manifestações de apoiadores na área de comentários, com expressões como “pra cima meu governador”, “pra cima meu futuro governador” e “tamos juntos”, apontadas pelo partido como indícios de que a mensagem teria alcançado finalidade eleitoral.
Ao fundamentar o pedido, o PL sustenta que a propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição e que, antes dessa data, continua vedado o pedido explícito de voto. A petição menciona regras da Lei das Eleições e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, além de precedentes e doutrina citados pela defesa do partido autor, para sustentar que determinadas expressões podem equivaler a pedido de voto mesmo sem a utilização literal da frase “vote em”. Com base nisso, a legenda afirma que a expressão “Bora!”, usada no jingle, associada ao número do partido, ao nome do pré-candidato e ao contexto da publicação, funcionaria como chamamento ao eleitor.
Na mesma peça, o partido requereu tutela de urgência para que a empresa responsável pela aplicação digital identificasse os criadores dos perfis mencionados, apresentasse dados de IP, fornecesse dados cadastrais completos e removesse a postagem questionada. Também pediu, no mérito, a aplicação de multa aos representados e a exclusão definitiva da publicação. A ação incluiu como documentos anexos a procuração, o vídeo impugnado e a transcrição do conteúdo audiovisual.
Ao analisar o caso, o relator Guilherme Ribeiro Baldan registrou, inicialmente, que a empresa responsável pela plataforma digital não deveria permanecer no polo passivo da ação. Na decisão, ele afirmou que a parte autora não apresentou prova de conhecimento prévio da empresa sobre a postagem impugnada e destacou que a regulamentação aplicável afasta o provedor de aplicação da condição de réu nesse tipo de demanda, embora permita que ele seja oficiado para cumprir ordens judiciais. Com esse fundamento, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
Superada essa questão, o relator examinou o pedido de liminar. Na decisão, ele afirmou que, em análise inicial, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O magistrado registrou que, no vídeo impugnado, verificou “a menção direta ao nome do pré-candidato Adailton Fúria”, “a exibição de número de urna, correspondente ao número identificador do PSD” e “a utilização de jingle com forte apelo eleitoral, contendo expressão ‘BORAAA’, que, à luz do contexto, traduz inequívoco convite ao voto”. Também observou que, embora o vídeo mencionasse o cargo de prefeito, esse elemento isolado não afastaria a irregularidade, porque os demais componentes, segundo a decisão, indicariam direcionamento ao pleito de 2026.
O relator ainda registrou que houve associação da imagem de Adaílton Fúria ao contexto eleitoral de 2026 e apontou que a divulgação ocorreu em perfil aparentemente criado para a pré-campanha, descrito como espaço dedicado a apoiadores do pré-candidato ao Governo de Rondônia. A decisão acrescenta que essas circunstâncias, avaliadas em conjunto, indicam plausibilidade do direito alegado pelo partido autor. Também foi consignado que o perigo de dano estaria configurado pela possibilidade de continuidade da disseminação do conteúdo, com potencial de alcançar eleitores durante a fase anterior ao início formal da propaganda.
Com base nesse entendimento, o relator deferiu a liminar e determinou a expedição de ofício para que a empresa responsável pela plataforma remova, no prazo de 24 horas, a postagem indicada na representação, com comprovação do cumprimento da ordem nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão também determinou que a empresa informe, em três dias, o número de IP de criação de dois perfis mencionados na ação ou, se isso não for possível, apresente os números de IP de conexão, além dos dados pessoais completos do criador da página. Na sequência, o relator ordenou que, com essas informações, seja expedido ofício ao provedor de conexão correspondente para apresentação dos dados cadastrais completos do titular dos IPs.
A decisão ainda mandou promover a citação dos representados já identificados para apresentação de defesa no prazo de dois dias e, após essa fase, determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia. Ao final, o magistrado determinou nova conclusão dos autos para prosseguimento da análise judicial.
O caso passou a tramitar, portanto, com liminar parcialmente deferida, reconhecimento da exclusão da empresa provedora do polo passivo e manutenção da apuração sobre o conteúdo divulgado, a eventual identificação dos responsáveis pelos perfis mencionados e a continuidade do exame da acusação de propaganda eleitoral antecipada atribuída aos demais representados.



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