Publicada em 13/10/2025 às 11h00
Porto Velho, RO — O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) concluiu o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0802924-25.2024.8.22.0000, processo derivado da ação penal nº 0016833-42.2012.8.22.0501, que trata do desvio de passagens aéreas custeadas pela Assembleia Legislativa do Estado. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto, com revisão do desembargador Glodner Luiz Pauletto, e publicada no sistema PJe em 10 de outubro de 2025.
O colegiado decidiu, por maioria, acolher preliminar para não conhecer dos embargos interpostos por Moisés José Ribeiro de Oliveira, e rejeitou preliminares que buscavam afastar a aplicação das penas de outros embargantes — Ronilton Rodrigues Reis, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna e Marcos Antônio Donadon. O voto divergente foi do desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
No mérito, o Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de José Carlos de Oliveira, o Carlão de Oliveira, ex-presidente da Casa de Leis, que completou 70 anos durante o trâmite recursal, declarando extinta a punibilidade nesse ponto, de forma unânime. Os embargos de José Carlos de Oliveira foram integralmente conhecidos e não providos, enquanto os recursos de Ronilton Rodrigues Reis, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, Marcos Antônio Donadon e Edézio Antônio Martelli foram parcialmente conhecidos e não providos, também por maioria.
O caso diz respeito a um esquema de desvio de passagens aéreas da Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), emitidas com destinação oficial, mas utilizadas com finalidade particular ou para beneficiar terceiros. A conduta foi enquadrada como peculato-desvio, previsto no artigo 312 do Código Penal brasileiro.
A decisão reafirma entendimento anterior de que o uso de passagens custeadas com recursos públicos para atividades não institucionais configura o dolo específico necessário à condenação por peculato. O relator destacou que “a comprovação da concessão de passagens aéreas da Assembleia Legislativa com finalidade diversa da atividade institucional caracteriza o fim específico de desviar recursos públicos para favorecimento pessoal e de terceiros”.
O Tribunal também destacou que os embargos infringentes se limitam às matérias objeto de divergência entre votos anteriores, não sendo possível rediscutir questões já pacificadas nas decisões anteriores. Assim, temas como dosimetria e fundamentação das penas permaneceram restritos ao escopo da divergência original.
Na ementa, o relator observou que o comportamento dos réus no exercício de suas funções públicas foi considerado reprovável. “O atuar de forma ímproba, imoral e arbitrária em relação aos pares e aos funcionários da instituição pública são circunstâncias que revelam conduta social reprovável”, registrou, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme os critérios de legalidade e proporcionalidade.
A decisão foi assinada eletronicamente pela juíza Lucélia de Lima Negreiros, na última sexta-feira, 10.
Com a publicação, ficam mantidas as condenações anteriores dos embargantes, à exceção de José Carlos de Oliveira, beneficiado pela extinção de sua punibilidade devido à prescrição etária reconhecida no curso do processo.



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