Publicada em 15/10/2025 às 15h46
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a notificação do prefeito de Candeias do Jamari, Lindomar Barbosa Alves, o Lindomar Garçon (foto), e do controlador-geral do município, Firmo Jean Carlos Diogenes, para apuração imediata de responsabilidades em processo que trata de possível acúmulo ilegal de cargos públicos, desvio de função e concessão indevida de verbas rescisórias. A decisão monocrática é do conselheiro-substituto Omar Pires Dias, relator em substituição regimental, proferida em 15 de outubro de 2025, no âmbito do Processo 02307/24/TCERO, que tramita como denúncia e ainda não foi julgado.
A denúncia foi apresentada pelo Conselho Municipal de Saúde de Candeias do Jamari e resultou na abertura de apuração sobre a conduta de uma servidora efetiva do município, investida no cargo de Agente de Serviços Diversos, que também mantém vínculo no cargo de Técnica em Enfermagem em Porto Velho. Segundo a instrução, a acumulação de dois vínculos de 40 horas semanais cada, sem comprovação de compatibilidade de horários, afronta o artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Além do acúmulo, o TCE-RO apontou desvio de função em Candeias do Jamari, pois a servidora, embora ocupante de cargo operacional, executava atividades típicas de nível técnico em enfermagem.
O histórico administrativo mostra que a irregularidade foi identificada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com parecer jurídico de 17 de fevereiro de 2018, com ciência formal em 2 de março do mesmo ano. Em 26 de abril de 2018, houve notificação para que fosse feita a opção por apenas um vínculo; a servidora recusou-se a receber o documento. O então prefeito acolheu o relatório final do PAD e editou o Decreto nº 3.589, de 8 de agosto de 2018, que formalizou a demissão do cargo efetivo em Candeias do Jamari por acúmulo ilegal de cargos.
Em 2019, após pedido de reintegração, a Procuradoria Municipal reconheceu falhas no PAD e opinou pela reintegração condicionada à escolha por um cargo, com pagamento das vantagens “como se em exercício estivesse”. O Decreto nº 4.382, de 16 de setembro de 2019, cancelou a demissão e determinou a reintegração, com indenização de R$ 27.737,78 referente ao período de setembro de 2018 a setembro de 2019 (empenho nº 525, de 1º de outubro de 2019). Posteriormente, em 2021, novo requerimento alegou ausência de publicação do decreto de 2019; a Procuradoria, em 31 de agosto de 2022, manifestou-se contra o pagamento de verbas por falta de eficácia jurídica do ato não publicado.
Em 2024, houve novo pedido para publicação retroativa do decreto de 2019, reintegração e pagamento de R$ 89.227,13 em diferenças, com correção e juros. Em 21 de março de 2024, a Procuradoria opinou pela publicação extemporânea com efeitos retroativos e pela convocação para retorno às funções. O Decreto nº 9.065, de 22 de março de 2024, cancelou o Decreto nº 3.589/2018, reintegrou a servidora com efeitos retroativos a 16 de setembro de 2019 e reconheceu o direito aos vencimentos e vantagens do período, descontando o valor indenizado em 2019.
Segundo a análise técnico-ministerial, ao longo dos anos foram identificadas sobreposições de vínculos e cargos em períodos distintos, incluindo passagens por funções comissionadas na estrutura municipal de Candeias do Jamari e exercício simultâneo do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem em Porto Velho, sem registros de cessão funcionais para parte dos intervalos. Em 2025, a servidora está cedida de Porto Velho para Candeias do Jamari, com ônus para este, por meio da Portaria nº 14, de 21 de janeiro de 2025 (vigência de 1º/01/2025 a 31/12/2028).
A instrução identificou “sucessivos erros na instrução dos processos administrativos”, que culminaram em pagamentos rescisórios tidos como indevidos no montante total de R$ 115.554,32. O Ministério Público de Contas (MPC), em parecer do Procurador-Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto, reconheceu a procedência da denúncia e opinou pela determinação ao prefeito para adotar medidas administrativas antecedentes, responsabilizar os envolvidos, recompor o erário e, se necessário, instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) nos termos da Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO.
Na decisão, o relator determinou que o prefeito e o controlador-geral apurem: (a) a acumulação ilegal de cargos públicos e o desvio de função, com aplicação das penalidades cabíveis, e (b) a responsabilidade pela condução dos processos que resultaram nos pagamentos rescisórios de R$ 115.554,32. Foi fixado prazo de 90 dias, “contados na forma do artigo 97, § 1º, do Regimento Interno”, para comprovação do resultado conclusivo das apurações. Caso haja recolhimento voluntário do dano, a Administração deve demonstrá-lo com base no art. 10, incisos I, II e III, da IN nº 68/2019. Não havendo recomposição, deverá ser formalizado o Termo Circunstanciado de Admissibilidade da Tomada de Contas Especial (TACTCE), nos termos do artigo 7º da mesma norma.
A relatoria aplicou ainda a Súmula nº 14/2020/TCE-RO, que atribui ao órgão fiscalizado a coleta de evidências do prejuízo à prestação do serviço público em hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, como requisito para caracterizar dano ao erário. Quanto à prescrição, a decisão mencionou a Resolução nº 399/2023/TCE-RO e registrou que os marcos processuais — denúncia em 2024, decisão de processamento em 2025, relatório técnico e parecer ministerial — afastam a prescrição intercorrente, mantendo-se a exigência de celeridade sob pena de alerta específico e responsabilidade solidária por omissão.
O MPC foi intimado, assim como os demais interessados, e a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) acompanhará o cumprimento. A decisão adverte as autoridades municipais sobre a necessidade de monitorar as medidas “com a devida celeridade”, sob pena de incidência de prescrição e de responsabilização por descumprimentos.
Na conclusão, o foco recai sobre a necessidade de correção dos pagamentos e a recomposição do erário. A relatoria qualificou como temerária a prática de reintegrações e pagamentos sem processo administrativo regular ou decisão judicial, e vinculou o prosseguimento a dois caminhos objetivos: recompor integralmente valores pagos indevidamente — a exemplo do montante de R$ 115.554,32 apontado como verbas rescisórias — ou instaurar Tomada de Contas Especial para apurar, quantificar e cobrar os responsáveis. Em ambos os casos, o município terá de comprovar ao TCE-RO, dentro do prazo, as providências adotadas, sob pena de medidas adicionais e responsabilização pelos erros de pagamento apurados nas verbas rescisórias.
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