Publicada em 21/10/2025 às 15h13
Porto Velho, RO — O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por unanimidade, a multa aplicada ao ex-prefeito de Costa Marques, Vagner Miranda da Silva, o Mirandão, pela manutenção de publicidade institucional no site oficial do município durante os três meses que antecederam as Eleições de 2024. O colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, preservando integralmente a sentença da 5ª Zona Eleitoral (Costa Marques/RO) que reconheceu a conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 e fixou a penalidade no mínimo legal, R$ 5.320,50.
O julgamento ocorreu em 30 de setembro de 2025, na 72ª Sessão Ordinária do TRE-RO, sob a presidência do desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. O Acórdão nº 363/2025, no Recurso Eleitoral PJe nº 0600441-56.2024.6.22.0005, teve relatoria do juiz Sérgio William Domingues Teixeira.
Segundo a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, conteúdos institucionais permaneceram acessíveis ao público no portal oficial da prefeitura durante o período crítico — a partir de 6 de julho de 2024. Em resposta a ofício ministerial, a prefeitura informou em 9 de setembro de 2024 a retirada das publicações. A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz eleitoral Kalleb Grossklauss Barbato, concluiu que a permanência no período vedado configura ilícito objetivo e aplicou a multa mínima, decisão ora mantida pelo Tribunal.
Vagner Miranda da Silva, o Mirandão, foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) e terá de pagar multa / Reprodução
No recurso, a defesa do ex-prefeito alegou decadência por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o suposto beneficiário e sustentou inexistência de ilícito, afirmando que as postagens eram anteriores ao período vedado e sem viés de promoção pessoal. O relator rejeitou a preliminar com base na jurisprudência do TSE, que afasta a obrigatoriedade de litisconsórcio quando o pedido se limita à aplicação de multa ao agente executor. No mérito, o voto destacou que o ilícito do art. 73, VI, “b”, possui natureza objetiva: basta a manutenção da publicidade institucional no período proibido, independentemente da data de inserção, da intenção do agente ou de conteúdo eleitoreiro.
O acórdão também reafirma o dever de vigilância do chefe do Executivo sobre a comunicação institucional, ainda que executada por órgãos subordinados. A penalidade foi mantida no patamar mínimo previsto no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições e no art. 20, II, da Res.-TSE nº 23.735/2024, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a retirada posterior do material.
A tese firmada pelo TRE-RO estabeleceu que não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre beneficiários e executores da conduta vedada quando a representação busca apenas a aplicação de multa, e que a manutenção de publicidade institucional em site ou rede social oficial da administração pública durante o período vedado pelo art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 caracteriza conduta ilícita de natureza objetiva, independentemente da data da publicação ou de conteúdo eleitoreiro.
O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade. Participaram da sessão os juízes Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, com ausência justificada do desembargador Daniel Ribeiro Lagos e presença do procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon.



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