PORTO VELHO, RO - O vereador Antônio Pereira da Silva, presidente da Comissão Especial de Fiscalização do Patrimônio Público do Poder Executivo de Cacaulândia, teve negado um mandado de segurança ajuizado contra o prefeito Daniel Marcelino da Silva e a diretora da Divisão de Patrimônio do município, Ana Beatriz Barbosa Ferreira. A ação buscava obrigar o Executivo a fornecer documentos e informações que o parlamentar considerava incompletos, imprecisos ou divergentes.
A comissão presidida pelo vereador foi criada pela Câmara Municipal por meio da Portaria nº 08/CMC/2026, após a aprovação do Requerimento nº 05/2026, com a finalidade de fiscalizar o patrimônio público do Poder Executivo. No exercício da atividade, foram encaminhados ofícios ao prefeito e à diretora de Patrimônio requisitando informações sobre os bens municipais.
Entre os dados solicitados estavam decretos de nomeação de comissões, relatórios de bens recebidos, relação de patrimônios baixados e relatório atualizado dos bens, com indicação de secretaria, localização, número de tombamento e descrição. As autoridades municipais pediram ampliação do prazo para responder, solicitação que foi aceita pela própria comissão.
Antônio Pereira sustentou que, mesmo depois da prorrogação, as respostas encaminhadas pelo Executivo não atenderam integralmente ao que havia sido solicitado. Segundo a argumentação apresentada no processo, a situação prejudicaria o exercício da fiscalização realizada pelo Legislativo e configuraria negativa indireta de acesso a informações públicas.
O vereador pediu inicialmente uma decisão liminar para obrigar o prefeito e a diretora a apresentar integralmente os documentos e esclarecer as divergências apontadas, sob pena de multa diária. A liminar, porém, já havia sido negada porque o juízo não identificou ausência absoluta de resposta ou negativa manifesta de informações.
Na defesa, o prefeito, a diretora e o Município de Cacaulândia sustentaram que os pedidos foram respondidos dentro do prazo adicional concedido pela comissão e que os documentos e relatórios existentes haviam sido encaminhados. Segundo essa versão, não houve omissão, recusa ou ocultação, mas divergência sobre o conteúdo e o nível de detalhamento das informações apresentadas.
O Ministério Público também opinou pela rejeição do mandado de segurança. Embora tenha reconhecido a legitimidade da atividade fiscalizatória parlamentar, o órgão considerou que não ficou demonstrada, por documentos suficientes para esse tipo de ação, uma negativa absoluta de acesso às informações ou violação inequívoca de direito do vereador.
Ao analisar o mérito, o juiz reconheceu que Antônio Pereira, como vereador e presidente de uma comissão regularmente criada pela Câmara, possui prerrogativa de fiscalizar os atos do Executivo e direito de acesso a informações públicas. A sentença ressaltou, contudo, que esse direito, isoladamente, não seria suficiente para conceder o mandado de segurança.
Para o magistrado, seria necessário demonstrar de forma inequívoca uma recusa injustificada, omissão absoluta, ocultação deliberada de documentos ou atuação abusiva da administração municipal. A decisão apontou que houve pedido de prorrogação, autorização da comissão e posterior encaminhamento de documentos e relatórios.
O juízo concluiu que a controvérsia estava concentrada na suficiência, no formato e no grau de detalhamento das informações fornecidas, e não na ausência completa de resposta por parte do Executivo. Também considerou que verificar se existiam outros documentos, se os relatórios eram suficientemente completos ou se determinados dados poderiam ser extraídos dos sistemas municipais exigiria uma apuração mais ampla, incompatível com o mandado de segurança.
A sentença ainda registrou que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem ocultação intencional de documentos, fraude patrimonial, desaparecimento de bens públicos ou recusa injustificada no fornecimento de informações existentes. Com esses fundamentos, o pedido apresentado pelo vereador foi rejeitado.


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