PORTO VELHO, RO - As Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Valteir Geraldo Gomes de Queiroz por uma operação de crédito de R$ 2.118.105,09 realizada quando ele era prefeito de Candeias do Jamari. A acusação atribuía a ele crimes relacionados à contratação direta e à responsabilidade de prefeito.
Segundo a denúncia, entre agosto e setembro de 2021, Valteir admitiu e possibilitou a contratação do Banco do Brasil para a operação, mediante dispensa de licitação. O pagamento à instituição financeira ocorreria com a cessão de créditos de royalties devidos ao município pelas usinas hidrelétricas até 2024. O Ministério Público sustentou ainda que a autorização legislativa específica foi publicada somente em 28 de outubro daquele ano, depois da assinatura do contrato, em 16 de setembro, e do recebimento dos recursos, em 30 de setembro.
A Corte, porém, concluiu que a acusação não descreveu fatos concretos capazes de indicar que o então prefeito teria agido com a intenção específica de causar prejuízo aos cofres públicos ou proporcionar vantagem patrimonial indevida. Para o colegiado, a discussão não se limitava à existência de eventual irregularidade na contratação, porque a imputação penal exigia a descrição do elemento subjetivo atribuído ao acusado.
No voto, o relator, desembargador Gilberto Barbosa, registrou que a denúncia não apontou direcionamento da contratação, favorecimento ilícito ao Banco do Brasil, obtenção de vantagem pessoal, pagamento de valores superiores aos praticados no mercado ou superfaturamento. Segundo a decisão, a acusação ficou restrita à tese de que a dispensa de licitação teria sido juridicamente indevida.
O Tribunal adotou conclusão semelhante em relação ao crime de responsabilidade atribuído ao ex-prefeito. A denúncia afirmava que Valteir, de forma livre e consciente, havia contratado a operação antes da edição da lei autorizativa específica, mas o acórdão considerou que não foram descritas finalidade ilícita, intenção de causar dano ou circunstâncias concretas que conferissem relevância penal à conduta.
Outro ponto considerado foi o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas. Conforme reproduzido no acórdão, aproximadamente 92,70% do dinheiro obtido na operação foi utilizado no pagamento de dívida perante a União e na aquisição de caminhões para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos. O saldo permaneceu em conta para aplicação nas finalidades previstas. O Tribunal de Contas concluiu, em princípio, pela inexistência de prejuízo ao erário e aplicou multa ao gestor, sem imputação de débito ou determinação de ressarcimento.
A defesa sustentou que o Banco do Brasil integra a Administração Pública indireta e que a contratação poderia ser enquadrada na hipótese de dispensa de licitação prevista na legislação utilizada à época. Também argumentou que não houve dolo específico de causar prejuízo e que a cessão dos royalties correspondia à antecipação de receita futura. Entre os advogados de Valteir está o eleitoralista Nelson Canedo.
Ao final, a denúncia foi rejeitada por inépcia quanto aos dois crimes imputados a Valteir. A decisão não impede que uma nova acusação seja apresentada caso as deficiências apontadas pelo Tribunal sejam corrigidas. Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser arquivado.


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