Publicada em 27/11/2025 às 11h36
A 1ª Vara Genérica de Buritis condenou, em 26 de novembro de 2025, o ex-vereador João Pinto Júnior Leite Ramalho, o Junior do [sic] Idaron, e outros, pelo não pagamento da premiação do I Campeonato Vale do Jamari Futebol Feminino TBN Esportes. A decisão também determina o pagamento de indenização por danos morais às autoras da ação. Cabe recurso.
O processo, de número 7003111-49.2022.8.22.0021, foi movido por oito jogadoras que participaram e venceram a competição. Elas pediram obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, alegando que a premiação prometida não foi entregue após o término do torneio.
O juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos dispensou o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e julgou antecipadamente a lide com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que as provas documentais eram suficientes para o exame do mérito. Segundo a sentença, nenhuma das partes demonstrou a necessidade de produção de prova testemunhal, conforme exigido em decisão saneadora anterior.
A análise do Juízo concentrou-se na responsabilidade pelo não pagamento da premiação. Para isso, a sentença examinou conversas por aplicativo WhatsApp entre autoras e organizadores do evento, o regulamento do campeonato, publicações de divulgação da competição e demais documentos apresentados.
Entre os elementos considerados, há captura de tela de conversa com um dos organizadores, na qual ele reconhece que a premiação não havia sido quitada e menciona que precisaria tratar do assunto com os demais envolvidos. Em outro diálogo, outro responsável afirma que o pagamento seria feito até o fim de uma determinada semana.
O regulamento do torneio, incluído nos autos, apresenta os nomes de integrantes da organização. Já a divulgação da final do campeonato, vencido pelo time das autoras, indicava como patrocinadores a TV Buriti Net – TBN (identificada na ação como empresa vinculada à organização) e o então vereador João Pinto Júnior Leite Ramalho.
Segundo a decisão, as provas publicitárias reforçaram o vínculo entre os organizadores e a premiação prometida.
Durante a tramitação, parte dos requeridos foi declarada revel, o que levou o magistrado a aplicar os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos apresentados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório. A sentença cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia e sobre o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
No tocante ao ex-vereador, identificado na publicidade como “Vereador Junior do Idaron”, o Juízo registrou que ele alegou não ter relação direta com o evento, não ter autorizado o uso de seu nome e não ter destinado emendas para custear a premiação. No entanto, a decisão menciona que foram juntados ao processo áudios atribuídos a um dos organizadores indicando o envolvimento direto do ex-parlamentar na realização do campeonato, bem como sua aparição como patrocinador na divulgação oficial.
De acordo com a sentença, tais elementos atraíram a corresponsabilidade do ex-vereador. O magistrado também observou que não foram apresentadas provas robustas que demonstrassem o uso indevido de seu nome sem autorização, ônus que cabia ao requerido conforme o artigo 373, inciso II, do CPC.
Ao avaliar o pedido de danos morais, o Juízo considerou que o não recebimento da premiação, somado ao investimento, à dedicação e ao treinamento das atletas para participar e vencer o torneio, configurou situação indenizável. O magistrado ainda destacou a demora no pagamento, evidenciada nas conversas apresentadas.
A decisão cita precedente do Tribunal de Justiça de Goiás sobre dano moral decorrente de descumprimento contratual que afeta direitos da personalidade, mencionando a natureza compensatória e punitiva da indenização.
Na parte dispositiva, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos das autoras e condenou o ex-vereador João Pinto Júnior Leite Ramalho, de forma solidária com os demais requeridos, ao pagamento de:
— R$ 2.500,00 relativos à premiação do campeonato, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data em que o valor deveria ter sido pago, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ;
— R$ 1.000,00 a título de dano moral para cada uma das oito autoras, com atualização pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
A sentença isenta as partes de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso inominado deve ser interposto no prazo de dez dias, com recolhimento das custas de preparo no ato, sob pena de deserção.
O magistrado determinou ainda que, após o trânsito em julgado, o processo seja retificado para a fase de cumprimento de sentença e, nada sendo requerido, arquivado. A decisão foi registrada como publicada e serve, simultaneamente, como ofício, mandado de intimação, notificação, alvará ou carta precatória.



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