Publicada em 14/07/2025 às 11h38
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou seguimento ao recurso especial interposto por Flori Cordeiro de Miranda Junior, o Delegado Flori, prefeito de Vilhena reeleito, e manteve a multa de R$ 10 mil aplicada ao candidato em decorrência de descumprimento de ordem judicial relacionada à veiculação de propaganda eleitoral irregular. A decisão foi proferida pelo presidente da Corte, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, no dia 10 de julho de 2025.
O recurso, apresentado contra o Acórdão TRE/RO nº 167/2025, buscava reverter o entendimento firmado anteriormente, que havia confirmado a sentença da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena. A condenação teve origem em representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou reexibição de propaganda com presença de apoiador em percentual superior a 25% do tempo permitido, em afronta à Lei nº 9.504/1997 e à Resolução TSE nº 23.610/2019.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou que "é dever da Justiça Eleitoral promover a notificação das emissoras de rádio e televisão para que suspendam ou substituam inserções de propaganda eleitoral julgadas irregulares". Também afirmou que "não procede a conclusão de que o descumprimento decorreu de mera 'falha do serviço judicial', tendo havido a deliberada conduta dos candidatos para que houvesse a reexibição da propaganda com reapresentação da mesma mídia".
A Procuradoria Regional Eleitoral, em suas contrarrazões, destacou que a fundamentação do recurso era contraditória. Conforme o órgão, “infere-se que o recorrente apresentou fundamentação contraditória, oscilando entre atribuir à Justiça Eleitoral a responsabilidade sobre a irregularidade perpetrada e assumir como repreensível sua conduta”.
Ainda segundo o parecer do MPE, o próprio recorrente teria afirmado, em momento anterior, que "houve o descumprimento da ordem, seja porque os recorrentes não obstaram a transmissão da propaganda [...] demonstrando desrespeito pela Justiça Eleitoral", ao mesmo tempo em que pleiteava o afastamento da penalidade. Com base nisso, a Procuradoria opinou pela inadmissibilidade do recurso, fundamentando-se na Súmula nº 27 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece ser "inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia".
Ao decidir, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos confirmou a validade da argumentação da Procuradoria, afirmando que o recurso não indicava expressamente qual dispositivo legal teria sido violado e apresentava fundamentos conflitantes. Também ressaltou que o recorrente, embora tenha citado julgados do TSE, “não realizou o indispensável cotejo analítico necessário para comprovação de divergência jurisprudencial”, conforme exige a Súmula nº 28 do TSE.
O presidente do TRE-RO observou ainda que a responsabilidade do recorrente pelo descumprimento da decisão judicial se configurou “pela reiteração da conduta irregular, evidenciada pela veiculação de propaganda em desconformidade com normas eleitorais, mesmo após notificações extrajudiciais e decisões judiciais anteriores”.
Dessa forma, ao considerar ausentes os requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial previstos no artigo 276 do Código Eleitoral, o desembargador concluiu pelo indeferimento do pedido, com base no artigo 278, § 1º, do mesmo diploma legal e no artigo 14, VII, combinado com o artigo 33, XXVIII, do Regimento Interno do TRE-RO.



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