Por Rondoniadinamica
Publicada em 04/02/2020 às 10h23
Porto Velho, RO — O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, condenou o ex-prefeito daquele município Lorival Ribeiro de Amorim, pela prática de improbidade administrativa imputada pelo Ministério Público (MP/RO).
Cabe recurso da sentença (veja a íntegra da decisão ao fim da matéria).
No caso concreto, o magistrado aplicou as seguintes sanções a Lorival Amorim:
a) Perda da função pública que eventualmente estiver exercendo;
b) Multa de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurada em liquidação de sentença; e,
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
"No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês", sacramentou o Juízo.
A denúncia, segundo o MP/RO
"Segundo consta da inicial, restou evidenciado no bojo do Inquérito Civil Público autuado sob n.º 2015001010026250 (ID 6786606 até 6786668 – fls. 31/201), instaurado com a finalidade de fazer cessar a prática de condutas com o nítido intento de promoção pessoal, notadamente, a utilização de slogan e logomarca criados e adotados na gestão do requerido LORIVAL AMORIM, os quais foram empregados nas placas que identificam as obras realizadas (fl. 40 – ID 6786607), em todos móveis e imóveis pertencentes ao acervo patrimonial do município, incluindo veículos (fls. 48/49 – ID 6786614), outdoors (fl. 41 – ID 6786607), carnês de IPTU 2014 e 2015 (fl. 42 – ID 6786611), jornais impressos, a exemplo da “Folha Nobre”, (fls. 43/44 – ID 6786611), edições 26 e 28, ano III, de junho e agosto de 2015, página 15 e 5, 8, 11, “Gazeta do Norte”, (fl. 47 – ID 6786614), na rede mundial de computadores no sítio oficial – em www.ariquemes.ro.gov.br (fl. 50 – ID 6786614-Pág.4), nas redes sociais – tanto da home page da Prefeitura de Ariquemes (fl. 51 – ID 6786614-Pág.5) quanto no perfil pessoal do requerido LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM no facebook (fls. 138/157 – ID 6786640 até 6786647) instagram e youtube.
Sustentou, o autor, a utilização de recursos públicos por parte do requerido, unicamente, para promover-se pessoalmente e não para os fins determinados pela Constituição, uma vez que o município de Ariquemes teria firmado contrato com a empresa GLOBAL MARKETING E ASSESSORIA PUBLICITÁRIA LTDA., conforme processo administrativo n 2.733/SEMGOV/2014, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que desde referida contratação veiculou-se uma série de matérias e peças publicitárias, sistemática e ostensivamente, em todos os meios de comunicação na cidade (imprensa escrita, falada, televisa), além das redes sociais, contendo a logomarca adotada exclusivamente pela atual administração e slogans: “JUNTOS FAZEMOS MAIS” e “PREFEITURA TRABALHA SEM PARAR”.
Concluiu que as condutas do requerido caracterizam ato de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, pelo uso em proveito próprio de verbas integrantes do acervo patrimonial da Prefeitura, na forma disposta no artigo 9º, inciso XII, da Lei Federal nº 8.429/92.
Defendeu, ademais, que houve lesão ao erário, em razão da liberação e aplicação irregular de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, a teor do artigo 10, inciso XI, da aludida Lei de Improbidade Administrativa.
Acrescentou que, ainda que assim não fosse, a atuação caracteriza também ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pela violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade das instituições, pela prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92.
Consideração do juiz de Direito
Em determinada passagem da sentença, o juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira pontuou o seguinte:
"Do compulsar do estofo probatório angariado, verifico que a prática narrada na exordial deveras ocorreu. Isso porque, conquanto se alegue que a simples utilização das frases “JUNTOS FAZEMOS MAIS” e “A PREFEITURA TRABALHA SEM PARAR”, a princípio, isoladamente, não faça referência a pessoa do Prefeito, considerando o elevadíssimo número de publicações efetuadas pelo requerido em diversos canais de comunicação (ID's 6786640 até 6786646 e 6786668), desde o início de sua gestão – a partir da alteração do slogan utilizado na gestão anterior (ARIQUEMES, CIDADE FELIZ – Confúcio Moura), somado ao fato de que aludidas logomarcas foram ostensivamente empregadas durante a campanha eleitoral de 2016, ocasião em que o demandado concorreu ao pleito, bem como que no perfil de titularidade de LORIVAL, na rede social facebook não consta sequer uma única postagem relativa a vida pessoal do requerido (família ou amigos), entendo haver restado demonstrado, à saciedade, a ocorrência dos fatos descritos pelo Ministério Público".
E ainda:
"No caso em liça, uma vez eleito Prefeito de Ariquemes, o requerido passou a utilizar frases de efeito [as quais, inclusive, foram empregadas na última campanha eleitoral a que concorreu (A PREFEITURA TRABALHA SEM PARAR e JUNTOS FAZEMOS MAIS)] e determinar a inscrição de logomarca e slogan em bens públicos, veículos oficiais, placas, outdoors, máquinas e equipamentos de propriedade do município, bem como documentos (tal como carnê de IPTU), além de publicações estampadas no site oficial do ente público e redes sociais dos feitos da Administração Pública (ID's 6786640 até 6786646 e 6786668). Restou incontroverso nos autos que o requerido manteve referido slogan durante todo o seu mandato".
SENTENÇA:

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