Por Rondoniadinamica
Publicada em 02/07/2019 às 16h43
Porto Velho, RO – No mesmo dia, mas em dois processos distintos, o juiz de Direito Alex Balmant, da 1ª Vara Criminal de Ariquemes, condenou o deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o Geraldo da Rondônia, do PSC, a penas somadas que ultrapassam a marca dos oito anos de reclusão.
De acordo com o a acusação, Geraldo da Rondônia cometeu crime contra a ordem tributária ao violar, na condição de empresário, os incisos I e II do Art. 1º da Lei n. 8.137/90.
O diploma legal define os “crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”.
Veja, abaixo, quais os dispositivos violados pelo parlamentar, segundo a decisão de primeiro grau:
“CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;”
Outro baque relacionado a ambas as decisões foi a determinação do Juízo nas disposições finais das duas sentenças. Somados os bloqueios, o Justiça determinou a constrição de R$ 53.743.373,85 em bens do parlamentar.
Nos dois processos em que foi condenado o juiz responsável pelo julgamento registrou que a defesa técnica do deputado Geraldo da Rondônia manifestou o desejo de recorrer da sentença. Em seguida, o magistrado recebeu o recurso por preencher os requisitos legais e determinou a subida dos autos ao Tribunal de Justiça (TJ/RO) para apreciação.
Sobre a gravidade da ação, Alex Balmant anotou na sentença dos autos nº 0004503-45.2018.8.22.0002:
"A culpabilidade do agente merece grau de censura maior do que aquele próprio do tipo. Com efeito, trata-se de parlamentar, que ostenta a função pública de Deputado Estadual, com curso superior em Administração, que presta, inclusive, consultoria e assessoria em área empresarial, conforme mencionado em seu interrogatório; o réu é primário; poucos elmentos foram coletados que permitam aquilatar a sua personalidade e a conduta social; o motivo do delito consistiu no objetivo de suprimir, omitir e reduzir o pagamento de tributo, o que se encontra valorado no próprio tipo penal; as circunstâncias são desfavoráveis ao réu em virtude da quantidade de vezes em que o delito foi cometido, não obstante haja a impossibilidade de majoração nesta fase em face da ocorrência de bis in idem, pois tal circunstância caracterizou o reconhecimento da continuidade delitiva; as consequências extrapenais do crime são desfavoráveis, haja vista o montante que deixou de ser recolhido aos cofres públicos ter atingido a cifra de quase R$ 51.217.753,17 (cinquenta e um milhões, duzentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), atualizados até 29.09.2015 (AgRg no REsp 1.640.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 30/05/2018); a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito".
Abaixo, o Rondônia Dinâmica explica as consequências dos dois processos:
Processo 1: Autos nº 0004929-57.2018.8.22.0002
Nestes autos específicos, Geraldo da Rondônia foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, além de multa.
Aqui, o magistrado determinou o regime aberto para o início de cumprimento de pena.
Caso a decisão transite em julgado, Balmant informou que o deputado terá cumprir duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direito e multa. Essas questões serão definidas em momento oportuno pelo Juízo da Execução se o parlamentar não for inocentado em outras instâncias.
“Em respeito ao preceito inserto no Decreto-Lei n. 3.240/41, conforme exaustiva fundamentação contida, de forma oral, no ato judicial em que condenou o denunciado, como forma, ainda, de conferir instrumentos mais eficazes para garantir a reparação dos prejuízos decorrentes das práticas criminosas, determino a indisponibilidade dos bens do condenado e da pessoa jurídica, no importe de R$ 2.525.620,68 (dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos)”, anotou o magistrado.
O juiz facultou ao Ministério Público (MP/RO), no prazo de dez dias, a possibilidade de apontar bens imóveis, móveis, entre outros, inclusive em poder de terceiros, “para assegurar o ressarcimento ao erário”.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO:
Processo 2: Autos nº 0004503-45.2018.8.22.0002
Aqui, Geraldo da Rondônia foi punido de maneira mais rigorosa. O juiz da causa aplicou a pena de reclusão em quatro anos, nove meses e dezoito dias. Isso sem contar as multas.
O regime inicial para cumprimento de pena neste processo será o semiaberto, caso a decisão transite em julgado.
Alex Balmant anotou que nestes autos o parlamentar não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; logo, caso a sentença passe incólume pelas instâncias superiores, Geraldo terá de se recolher à prisão em parte do dia para cumprir os preceitos do regime semiaberto.
“Em respeito ao preceito inserto no Decreto-Lei n. 3.240/41, conforme exaustiva fundamentação contida, de forma oral, no ato judicial em que condenou o denunciado, como forma, ainda, de conferir instrumentos mais eficazes para garantir a reparação dos prejuízos decorrentes das práticas criminosas, determino a indisponibilidade dos bens do condenado e da pessoa jurídica, no importe de R$ 51.217.753,17 (cinquenta e um milhões, duzentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos), atualizados até 29.09.2015,”, concluiu o juiz.
Da mesma forma como no outro processo, Alex Balmant facultou ao MP/RO a possibilidade de indicar, no prazo de 10 dias, bens imóveis, móveis, entre outros, inclusive em poder de terceiros, “para assegurar o ressarcimento ao erário”.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO: