O diretório estadual do União Brasil em Rondônia foi condenado a pagar R$ 1.552.620,00 à Supergraff Indústria e Comércio por materiais de propaganda eleitoral fornecidos à campanha do partido ao governo do estado no segundo turno de 2022. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (24) pela juíza Juliana Paula Silva da Costa, da 5ª Vara Cível de Porto Velho.
A condenação também alcança a campanha eleitoral, que figura como ré no processo. A responsabilidade é solidária, o que significa que o diretório estadual e a campanha respondem pelo pagamento da mesma dívida.
Além do valor principal, a decisão determina correção monetária desde 20 de outubro de 2022, juros a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Segundo a sentença, o fornecimento de bandeiras, adesivos, perfurados, botons, santinhos, cartões e banners para o segundo turno totalizou R$ 1.652.515,00. Desse montante, foram pagos R$ 99.895,00, por transferência bancária em 28 de outubro de 2022. A diferença corresponde ao saldo reconhecido pela Justiça.
O diretório estadual do União Brasil sustentou que não contratou os serviços em seu nome e contestou a responsabilidade solidária. A defesa também questionou uma nota fiscal emitida posteriormente ao período eleitoral.
Na contestação, a campanha afirmou que a única contratação formalizada era a referente à nota fiscal de R$ 99.895,00, já quitada. Também negou a contratação dos serviços excedentes, questionou a legitimidade das pessoas que receberam os materiais e alegou, de forma subsidiária, a nulidade do negócio.
Ao examinar os documentos e os depoimentos, a juíza concluiu que a contratação verbal e a entrega dos materiais ficaram comprovadas. A sentença cita recibos, relatórios operacionais e fotografias da retirada e do carregamento dos impressos, além dos relatos apresentados durante a instrução do processo.
Os produtos, segundo a decisão, continham identificação da campanha, tiragem, número de urna e imagem do candidato. A magistrada também considerou que a retirada habitual dos materiais por um colaborador da equipe vinculava os beneficiários dos serviços, mesmo sem procuração escrita para o recebimento.
“Não se afigura juridicamente admissível que a parte requerida usufrua de milhões de peças de propaganda e, posteriormente, invoque falta de mandato formal daquele a quem confiou a retirada fática dos impressos”, escreveu a juíza.
A sentença rejeitou ainda o argumento de que a emissão de uma nota fiscal em outubro de 2024 afastaria a obrigação de pagamento. Para a magistrada, eventual deficiência na prestação de contas à Justiça Eleitoral não elimina a dívida com o fornecedor de boa-fé.
Ao reconhecer a responsabilidade do União Brasil, a juíza considerou que a despesa foi contraída para uma candidatura ao governo estadual pela legenda em 2022. A decisão cita a legislação eleitoral e precedentes judiciais sobre a responsabilidade solidária entre partido e candidato pelas despesas de campanha.
A ação tramita sob o número 7056555-86.2024.8.22.0001. A decisão é de primeira instância, e os condenados podem recorrer ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).


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