PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não conheceu, por maioria, de um agravo interno apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão que havia negado um pedido liminar de retirada de um vídeo envolvendo Jair Bolsonaro e o senador Marcos Rogério, atualmente pré-candidato ao Governo de Rondônia pelo Partido Liberal. O processo tratava de uma representação por suposta propaganda eleitoral antecipada relacionada às eleições gerais de 2026.
A decisão consta no Acórdão nº 164/2026, proferido no Agravo Interno na Representação PJe nº 0600237-90.2025.6.22.0000, de origem de Porto Velho. O recurso não foi conhecido por uma questão processual, sem julgamento definitivo sobre a existência ou não de propaganda eleitoral antecipada no conteúdo questionado.
A representação foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia contra Marcos Rogério da Silva Brito, identificado no processo como senador; Jair Messias Bolsonaro; a Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda.; o Estadão Rondônia Ltda., responsável pelo Jornal Gazeta Rondoniense; a Notícias Porto Velho Comunicações Ltda., identificada como Porto Velho Notícias; e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integrante do Grupo Meta.
De acordo com o relatório do processo, a Procuradoria Regional Eleitoral afirmou que, em 29 de julho de 2025, durante um evento conhecido como “motociata”, realizado em Brasília, Jair Bolsonaro escreveu o número “222” na camisa de Marcos Rogério. Naquele momento, segundo a representação, Marcos Rogério era apresentado como filiado ao Partido Liberal e pretenso candidato nas eleições de 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral atribuiu ao ato a intenção de divulgar uma futura candidatura de Marcos Rogério à reeleição para o Senado Federal por Rondônia. Essa era a candidatura mencionada no conteúdo e na representação protocolada em 2025.
Segundo a acusação formulada pela Procuradoria, a gravação e sua divulgação nas redes sociais e em veículos de comunicação configurariam propaganda eleitoral antecipada e violariam o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos que disputariam o mesmo cargo nas eleições de 2026.
O vídeo foi juntado ao processo no documento identificado como ID 8445190. A Procuradoria sustentou que o ato de escrever o número “222” na camisa teria sido realizado com a finalidade de produzir conteúdo para divulgação na imprensa e nas redes sociais, especialmente para o eleitorado de Rondônia.
Na representação, o órgão mencionou a publicação do vídeo pelo Extra de Rondônia e por perfis identificados como @portovelho24h, @gazeta_rondoniense e @noticiasportovelho. O processo registrou que o conteúdo foi noticiado pelos veículos e publicado em perfis mantidos na plataforma Instagram.
A Procuradoria Regional Eleitoral fundamentou a representação nos artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições e nos incisos IV e V citados no processo. Conforme a argumentação apresentada pelo órgão, essas normas estabelecem parâmetros para a exposição pública de pessoas que pretendem disputar eleições e fixam o início da propaganda eleitoral após 15 de agosto do ano do pleito.
O órgão também citou o artigo 3º-A e o parágrafo único da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, relacionados à caracterização da propaganda eleitoral antecipada e ao emprego de expressões consideradas equivalentes a pedidos explícitos de voto, mencionadas no processo como “palavras mágicas”.
Ainda segundo a Procuradoria, a realização do ato mais de um ano antes da eleição não impediria, por si só, o reconhecimento de propaganda antecipada. O órgão sustentou que a jurisprudência eleitoral não estabelece um marco temporal mínimo para que esse tipo de irregularidade possa ser configurado.
Em caráter liminar, a Procuradoria Regional Eleitoral pediu que Jair Bolsonaro e Marcos Rogério fossem obrigados a remover o conteúdo indicado na representação e outros que eventualmente apresentassem o mesmo teor. Também requereu que os dois se abstivessem de realizar novas publicações semelhantes, sob pena de multa.
O órgão solicitou ainda que o Extra de Rondônia, o Jornal Gazeta Rondoniense e o Porto Velho Notícias retirassem o vídeo de seus canais. Em relação ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a Procuradoria pediu a remoção do material dos perfis do Instagram especificados na ação, sem prejuízo de outras publicações que viessem a ser identificadas.
O pedido liminar foi negado em decisão monocrática registrada no ID 8445794. O magistrado responsável pelo exame inicial considerou que a indicação de uma pessoa como pretensa candidata poderia ser enquadrada como menção a uma possível candidatura, situação que não seria, em uma interpretação literal, proibida pelo artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997.
A decisão ressaltou a distância temporal entre o fato e as eleições de 2026 e registrou que as pretensões dos agentes políticos poderiam ser alteradas ao longo do período. O entendimento, conforme o documento, não afastava a possibilidade jurídica de reconhecimento de propaganda antecipada mais de um ano antes da eleição, mas considerava necessário examinar os elementos concretos do conteúdo.
Na análise inicial, o magistrado também declarou não ter identificado expressões equivalentes a um pedido de voto. A decisão registrou: “Outro ponto importante é que não visualizo a utilização de ‘palavras mágicas’, ou seja, palavras assemelhadas ou que dissimuladamente exprimem a ideia de pedido de voto, conforme entende a jurisprudência pacífica sobre o tema.”
A decisão acrescentou que a simples referência ao número de uma possível candidatura, desacompanhada de outros elementos, não caracterizaria pedido de voto. Com esse fundamento, o pedido urgente para retirada do vídeo foi indeferido.
Marcos Rogério e Jair Bolsonaro foram citados e apresentaram contestações, respectivamente, nos documentos de IDs 8449648 e 8456784. As empresas jornalísticas também apresentaram defesa, conforme os IDs 8448302, 8449604 e 8449715. O Facebook apresentou manifestação no ID 8453416.
As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas por Marcos Rogério e Jair Bolsonaro nos documentos de IDs 8458178 e 8458231.
O processo também contém uma certidão, registrada no ID 8448652, informando que a Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda. retirou de sua página, em 15 de agosto de 2025, às 16h, a matéria intitulada “VÍDEO: Jair Bolsonaro quer Marcos Rogério na reeleição ao Senado em 2026”.
Após o indeferimento da tutela provisória, o Ministério Público Eleitoral interpôs agravo interno para tentar modificar a decisão. A defesa de Jair Bolsonaro sustentou preliminarmente que o recurso não poderia ser conhecido, em razão da proibição prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
O dispositivo estabelece que não cabe agravo contra decisão de juiz eleitoral ou juiz auxiliar que conceda ou negue tutela provisória. Para assegurar uma nova análise da matéria durante o julgamento, a parte deve formular pedido de reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
A relatora originária, juíza Sandra Maria Correia da Silva, entendeu que o agravo havia sido apresentado dentro do prazo e poderia ser conhecido. Embora tenha reconhecido a existência de doutrina e jurisprudência sobre a impossibilidade de recurso imediato contra decisões interlocutórias em representações eleitorais, a magistrada considerou que a restrição não se aplicaria ao caso.
Para a relatora, a redação do artigo 18, parágrafo 1º, faria referência a decisões proferidas durante o período eleitoral, diante da necessidade de maior rapidez na tramitação das representações entre o início da propaganda, em 15 de agosto, e a diplomação das pessoas eleitas.
Como o processo analisava uma possível propaganda antecipada ocorrida fora do período eleitoral propriamente dito, a juíza rejeitou a preliminar apresentada pela defesa de Bolsonaro e votou pelo conhecimento do recurso, em observância ao contraditório.
No exame do mérito do agravo, a relatora considerou que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Conforme o voto, uma medida provisória dependeria da existência simultânea de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A magistrada afirmou que, na fase inicial do processo, não havia demonstração inequívoca de ilegalidade suficiente para justificar a retirada imediata do conteúdo. O voto descreveu o vídeo como uma manifestação pública de apoio político acompanhada da inscrição do número “222” na camisa usada por Marcos Rogério.
A relatora destacou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular exige pedido explícito de voto, inclusive por meio de expressão semanticamente equivalente, ou o emprego de meios proibidos pela legislação eleitoral.
O voto citou decisão do TSE no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060005921, de Pernambuco, relatado pelo então ministro Alexandre de Moraes e publicado em 10 de junho de 2021. Segundo o precedente reproduzido no acórdão, não configura propaganda antecipada a divulgação de mensagem com menção a uma pretensa candidatura, mesmo quando acompanhada do número com o qual a pessoa pretende concorrer, se não houver pedido explícito de votos.
A relatora registrou que, no exame preliminar, não foi identificado pedido explícito de voto nem expressão que transmitisse de forma inequívoca uma solicitação direta de apoio eleitoral. Também considerou que a menção a uma possível candidatura ou a referência a um número vinculado a um projeto político futuro não demonstrava, isoladamente, probabilidade suficiente do direito alegado para justificar a retirada liminar do conteúdo.
O voto também apontou que a medida solicitada teria natureza satisfativa e interferiria diretamente na circulação de manifestações políticas e de conteúdos publicados pela imprensa e nas redes sociais. Por esse motivo, a relatora defendeu cautela judicial diante da proteção constitucional à liberdade de expressão e ao debate político.
A juíza afirmou ainda que não havia sido demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em razão da distância temporal entre a publicação e as eleições de 2026.
A relatora ressaltou que a análise estava limitada aos requisitos da tutela provisória e não representava antecipação do julgamento definitivo da representação. Ao final, votou pelo conhecimento do agravo interno, mas negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo a decisão que havia recusado a retirada imediata do conteúdo.
O desembargador Daniel Ribeiro Lagos apresentou voto divergente sobre a possibilidade de análise do recurso. Ele discordou da relatora e defendeu o acolhimento da preliminar apresentada pela defesa de Bolsonaro, com o consequente não conhecimento do agravo interno.
Segundo Daniel Lagos, o artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.608/2019 incide também sobre representações por propaganda eleitoral antecipada ajuizadas antes do período oficial de campanha. Para o desembargador, limitar a regra ao período eleitoral criaria uma hipótese que não está prevista no texto da norma.
O voto divergente citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 328, relatado pelo ministro Jorge Mussi e publicado em 27 de junho de 2019. O precedente estabelece que decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais não são recorríveis imediatamente, pois não ficam sujeitas à preclusão e podem ser questionadas em recurso contra a decisão definitiva.
Daniel Lagos afirmou que a propaganda eleitoral antecipada ocorre, por sua própria natureza, antes do período autorizado para a campanha. Conforme o voto, permitir agravos contra decisões interlocutórias até 15 de agosto e proibi-los a partir de 16 de agosto produziria instabilidade processual e dois regimes distintos para a mesma classe de ação.
O desembargador votou, por isso, pelo não conhecimento do agravo interno. Ele também registrou que, caso o colegiado decidisse conhecer do recurso, acompanharia a relatora no mérito e manteria o indeferimento do pedido liminar formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
A maioria dos integrantes do TRE-RO acompanhou o voto divergente. Com isso, o tribunal não examinou o mérito do agravo interno e manteve a situação decorrente da decisão anterior que havia negado a tutela provisória.
A tese fixada no julgamento estabelece: “A vedação ao agravo contra decisão que concede ou denega tutela provisória, prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aplica-se também às representações por propaganda eleitoral ajuizada antes do período autorizado para a campanha, devendo eventual irresignação ser renovada por ocasião do julgamento do mérito.”
O recurso foi declarado não conhecido por maioria, nos termos do voto divergente do desembargador Daniel Ribeiro Lagos. A relatora Sandra Maria Correia da Silva ficou vencida quanto à possibilidade de conhecimento do agravo.
O acórdão foi assinado eletronicamente por Daniel Ribeiro Lagos, relator designado para a decisão colegiada, e registra a data de 8 de junho de 2026. A 38ª Sessão Ordinária do TRE-RO em 2026 foi realizada virtualmente, com início à zero hora de 8 de junho e encerramento automático em 11 de junho.
Participaram da sessão, conforme o extrato da ata, o presidente do tribunal, desembargador Raduan Miguel Filho; o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, vice-presidente e corregedor regional eleitoral; e os juízes e juízas Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Rinaldo Forti Silva e Letícia Botelho. O procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon também esteve presente.
A decisão não declarou que Marcos Rogério, Jair Bolsonaro, os veículos de comunicação ou a plataforma tenham praticado propaganda eleitoral antecipada. Também não concluiu definitivamente pela regularidade do conteúdo. O julgamento tratou da impossibilidade de análise imediata, por meio de agravo interno, da decisão que havia negado a tutela provisória.



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