PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve, por unanimidade, a decisão que impediu a reabertura do processo envolvendo uma candidata do União Brasil que recebeu somente um voto nas eleições municipais de 2024 — voto que, conforme a defesa, nem sequer teria sido dado por ela própria. Com o resultado, foi rejeitada pela segunda vez, agora pelo colegiado, a tentativa de desconstituir a sentença que afastou a acusação de fraude à cota de gênero.
O julgamento ocorreu no Agravo Interno na Ação Rescisória nº 0600278-57.2025.6.22.0000, originário de Costa Marques. Sob relatoria da juíza Taís Macedo de Brito Cunha, o TRE-RO conheceu do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, mas negou-lhe provimento, preservando a decisão que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem análise do mérito.
A controvérsia teve início em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo próprio Ministério Público Eleitoral perante a 5ª Zona Eleitoral. Na demanda, a candidata Ana Maria Araújo Mendes foi apontada como participante de uma suposta candidatura fictícia destinada ao cumprimento formal do percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação.
Após a produção das provas, porém, o Ministério Público que atuava na primeira instância apresentou alegações finais favoráveis à improcedência da própria ação, sob o fundamento de que não havia comprovação do ato fraudulento. O Juízo Eleitoral acolheu essa conclusão e julgou a AIJE improcedente. Nenhum recurso foi apresentado contra a sentença, que transitou em julgado.
Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral ajuizou ação rescisória no TRE-RO com o objetivo de anular a decisão de primeiro grau. O órgão sustentou que as provas indicariam a utilização de uma candidatura fictícia para preencher formalmente a cota de gênero e apontou supostas violações à Lei das Eleições, a resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e à Súmula nº 73 do TSE.
A ação, contudo, foi rejeitada logo no exame inicial. Diante disso, o Ministério Público apresentou agravo interno para levar a discussão ao colegiado do TRE-RO, defendendo que a controvérsia deveria ser analisada em seu conteúdo e que a limitação prevista na Súmula nº 33 do TSE precisaria ser revista.
Responsável pela defesa dos candidatos do partido, entre eles os vereadores eleitos Ana Cristina Gomes Justiniano e Valdir João Rodegheri, o advogado Nelson Canedo Motta sustentou que a ação rescisória eleitoral somente pode ser utilizada contra decisões do próprio Tribunal Superior Eleitoral relacionadas à inelegibilidade.
A defesa também argumentou que esse tipo de ação não poderia substituir o recurso que deixou de ser apresentado no processo original. Segundo a tese defensiva, como o Ministério Público de primeiro grau teve ciência da sentença, pediu a improcedência da AIJE e não recorreu, a Procuradoria Regional Eleitoral não poderia utilizar posteriormente uma ação rescisória para reabrir a controvérsia.
Ao analisar o agravo, o TRE-RO concluiu que a ação rescisória possui aplicação excepcional na Justiça Eleitoral. Conforme a Súmula nº 33 do TSE, o instrumento é admitido somente para questionar decisões do próprio Tribunal Superior Eleitoral que tratem da incidência de causa de inelegibilidade.
No caso julgado em Rondônia, a sentença que a Procuradoria pretendia desconstituir havia sido proferida por um juiz eleitoral de primeira instância. Para o colegiado, essa circunstância, por si só, inviabilizava o processamento da ação rescisória perante o Tribunal Regional Eleitoral.
O acórdão também afastou a alegação de violação ao direito de acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a ação original tramitou regularmente, teve instrução probatória e assegurou ao Ministério Público a utilização dos instrumentos processuais disponíveis.
A relatora destacou ainda que, após pedir a improcedência da investigação e optar por não recorrer da sentença absolutória, o órgão ministerial não poderia corrigir sua própria inércia por meio de uma ação rescisória juridicamente incabível.
Com isso, o TRE-RO manteve a extinção do processo sem resolução do mérito. O colegiado não analisou se houve ou não fraude à cota de gênero, limitando-se a concluir que o instrumento escolhido pela Procuradoria Regional Eleitoral não poderia ser utilizado para atacar uma sentença de primeiro grau.
A decisão foi tomada na sessão virtual iniciada em 4 de maio e encerrada em 6 de maio de 2026. O Acórdão nº 86/2026 foi assinado em 11 de maio pela relatora Taís Macedo de Brito Cunha.



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