PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia concedeu mais 30 dias à Secretaria-Geral de Controle Externo para concluir a instrução técnica de uma representação que apura supostas irregularidades no direcionamento de licitações realizadas por diversos municípios rondonienses para a contratação de serviços técnicos.
A apuração tramita no Processo nº 03495/25/TCE-RO. Conforme a Decisão Monocrática nº 0127/2026-GCJEPPM, o trabalho da unidade técnica abrange a hipótese de existência de um padrão sistêmico de direcionamento em ao menos 20 municípios de Rondônia.
O documento registra indícios de possível aglutinação, em um único lote, de objetos de naturezas distintas: consultoria jurídica previdenciária, realização de cálculos atuariais e fornecimento de software de gestão. Esses elementos ainda estão sendo examinados e não foram confirmados por julgamento do Tribunal.
O processo aparece expressamente identificado como “não julgado”. A decisão publicada em 15 de junho de 2026 tratou exclusivamente do pedido de ampliação do prazo da instrução técnica. Não houve, nessa deliberação, reconhecimento de direcionamento, declaração de ilegalidade das licitações, aplicação de sanções ou atribuição definitiva de responsabilidade.
A autuação registra cinco empresas na condição de interessadas e relaciona 20 pessoas físicas como responsáveis. A presença dessas pessoas e empresas nessas categorias processuais não equivale a condenação nem representa conclusão de que tenham praticado irregularidades. O mérito da representação permanece pendente de análise e julgamento.
A Prefeitura de Governador Jorge Teixeira aparece como jurisdicionada no processo, acompanhada de outros municípios alcançados pela apuração. A decisão não apresenta, contudo, a relação nominal completa dos ao menos 20 municípios mencionados como abrangidos pela análise técnica.
O pedido de prorrogação foi apresentado pela Secretaria-Geral de Controle Externo em 10 de junho de 2026. O prazo regimental em andamento terminaria em 19 de junho. A unidade solicitou mais 30 dias, contados depois do encerramento desse período, para finalizar a instrução.
A Secretaria-Geral de Controle Externo fundamentou o requerimento na complexidade técnica e jurídica da matéria, na necessidade de aprofundamento da análise, no possível cumprimento de diligências e no elevado volume de demandas institucionais sob responsabilidade da unidade.
Segundo o documento, a apuração exige exame detalhado de um conjunto probatório e documental considerado volumoso. O trabalho técnico também envolve a apreciação das manifestações apresentadas pelos responsáveis, a análise de documentos complementares e, caso seja considerada necessária, a realização de diligências adicionais.
A unidade informou que o prazo suplementar permitiria concluir o relatório com maior consistência, coerência e segurança jurídica. Também sustentou que a extensão não comprometeria a duração razoável do processo e não provocaria risco de prescrição.
A decisão registra que a análise envolve questões relacionadas aos princípios da segurança jurídica, da instrumentalidade processual e aos efeitos de decisões administrativas e de controle. O aprofundamento seria necessário para a correta compreensão dos elementos existentes nos autos e para a preservação da validade dos atos processuais já praticados.
De acordo com a fundamentação apresentada ao Tribunal, a adequada formação do convencimento técnico depende da consolidação das informações reunidas no processo. A unidade considerou que a extensão do prazo seria necessária para assegurar a robustez das conclusões que serão apresentadas ao final da instrução.
A Resolução nº 387/2023 do TCE-RO estabelece prazo de 100 dias para que a unidade técnica emita a instrução. A prorrogação desse período possui caráter excepcional e depende da apresentação de uma justificativa considerada suficiente pelo relator.
Ao analisar o pedido, o Tribunal aplicou subsidiariamente o artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 99-A da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. A regra considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar determinado ato processual.
O relator entendeu que a complexidade técnica e jurídica, a necessidade de diligências e de consolidação das informações, a análise das manifestações existentes e a carga de trabalho da unidade técnica constituíram justificativas suficientes para a prorrogação.
A decisão também considerou que o período adicional de 30 dias seria razoável diante das circunstâncias apresentadas. O documento registra que a ampliação não produz risco prescricional e busca preservar a qualidade da análise técnica destinada a subsidiar o futuro julgamento.
O processo ainda não havia sido submetido ao Ministério Público de Contas porque permanecia em fase de análise técnica, conforme a Recomendação nº 7/2014/CG. Ao deferir a prorrogação, o relator determinou que o órgão ministerial fosse intimado sobre o conteúdo da decisão.
O Departamento do Pleno recebeu a determinação de adotar as providências necessárias para o cumprimento da deliberação, inclusive a publicação, e posteriormente encaminhar os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo.
A unidade técnica deverá prosseguir com a instrução do processo e concluir o relatório dentro do prazo adicional concedido. Esse trabalho deverá fornecer os elementos necessários para as etapas posteriores da representação.
Até a conclusão da análise e a realização do julgamento, permanecem sob apuração tanto a hipótese de direcionamento quanto os indícios de reunião indevida de serviços distintos em um único lote. A decisão que ampliou o prazo não antecipou qualquer conclusão sobre a procedência das suspeitas.



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