PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia manteve suspenso o certame relacionado ao Edital de Concorrência Eletrônica nº 01/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Costa Marques, destinado à contratação de empresa para execução de obra de construção de ponte mista, em aço e concreto, sobre o Rio São Domingos. A decisão foi proferida pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva, no Processo nº 00484/26, ao qual está apensado o Processo nº 00492/26.
A representação foi apresentada pela Construtora Valtran Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência, apontando supostas irregularidades na condução da Concorrência Eletrônica nº 01/2026. Segundo o relatório, os questionamentos envolveram inconsistências no projeto básico, no orçamento, nas exigências de qualificação técnica e possível afronta aos princípios que regem as contratações públicas.
Também foram relatados fatos ocorridos na data de abertura da sessão pública. A empresa alegou divergência entre o horário previsto no edital, às 10h, e o efetivo encerramento do sistema eletrônico, às 9h30, o que teria inviabilizado o envio da documentação e resultado em sua inabilitação. A representação sustentou violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e da segurança jurídica, além de requerer a suspensão do certame e a reabertura da fase de habilitação.
O processo apensado, de nº 00492/26, também tratou do mesmo certame e apontou alegada divergência entre as regras editalícias e a parametrização da plataforma eletrônica BLL, circunstância que, em tese, teria comprometido a regularidade do procedimento e a isonomia entre os licitantes.
Após análise técnica, o corpo de instrução do TCE identificou indícios de insuficiência dos estudos geotécnicos, com potencial comprometimento da confiabilidade das fundações, dos quantitativos e do orçamento da obra. A unidade técnica também apontou outras impropriedades formais e operacionais relacionadas ao procedimento licitatório.
Conforme a decisão, a investigação geotécnica que deu suporte à licitação foi considerada possivelmente insuficiente, especialmente porque o próprio memorial descritivo do projeto reconheceria que os estudos executados não contemplaram os apoios intermediários situados no curso do rio, limitando-se essencialmente às cabeceiras da estrutura. O documento técnico também admitiria a necessidade de realização de “sondagem complementar” antes da execução das fundações, “a fim de validar os valores utilizados no cálculo”.
A decisão registra que, em obras dessa natureza, a investigação geotécnica não constitui etapa meramente acessória, mas elemento essencial para definição segura das fundações, das cargas admissíveis, do comprimento das estacas, do método executivo e dos quantitativos de materiais necessários à execução da obra.
O relator destacou que os dados geotécnicos utilizados no projeto podem não refletir adequadamente as condições reais dos apoios intermediários da ponte, situados dentro do leito do rio. Segundo a decisão, essa situação ampliaria o grau de incerteza técnica acerca das fundações projetadas e poderia impactar diretamente no custo global do objeto licitado.
A decisão também apontou que a situação assume relevância diante da adoção do regime de empreitada por preço global, modalidade que pressupõe objeto suficientemente definido e quantitativos confiáveis. Conforme o documento, incertezas geotécnicas relevantes em etapa essencial da obra podem resultar na transferência indevida de risco técnico ao futuro contratado, ampliando a probabilidade de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro, aditivos contratuais, revisão de quantitativos, atrasos na execução e potenciais controvérsias durante a fase executiva.
Além das questões técnicas relacionadas à investigação geotécnica e ao dimensionamento das fundações, a decisão registrou outras impropriedades ratificadas pela análise técnica, como a exigência injustificada de engenheiro mecânico no quadro de responsáveis técnicos como condição para qualificação técnica da licitante, a insuficiência da motivação para a realização da fase de habilitação antes da análise das propostas e a falha de integração entre o edital e o sistema eletrônico utilizado no certame.
No caso da plataforma eletrônica, a decisão mencionou que o sistema teria bloqueado a inserção de documentos pelas empresas interessadas antes do horário previsto no edital e apontado como “não obrigatórios” documentos necessários para a habilitação, causando confusão entre as empresas interessadas.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o conselheiro substituto afirmou que a unidade técnica delineou indícios de irregularidades relacionados a grau relevante de incerteza quanto a elementos essenciais da obra. Também considerou configurado o risco concreto de ineficácia da decisão final caso a suspensão do certame não fosse mantida.
Na parte dispositiva, o relator concedeu tutela provisória de urgência para manter suspenso o certame relacionado ao Edital de Concorrência Eletrônica nº 01/2026 até eventual decisão em sentido diverso pelo Tribunal de Contas. A medida foi fundamentada na presença de verossimilhança das alegações, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
O TCE determinou que o prefeito de Costa Marques, Fabiomar Agostini Bento, o Dr. Fabiomar, ou quem eventualmente o substituir, mantenha suspenso o certame até ulterior decisão da Corte, sob pena de multa em caso de descumprimento. A decisão também determinou que o município promova os ajustes necessários ao saneamento das irregularidades identificadas no relatório técnico ou apresente, em até 15 dias, as justificativas que entender necessárias para afastar os apontamentos.
A decisão ainda determinou ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e ao Ministério Público de Contas. O processo foi registrado como não julgado.
Relatório técnico do TCE apontou valor de R$ 4,79 milhões e indicou risco de restrição à competitividade
Em relatório de análise técnica emitido pela Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE), por meio da Coordenadoria Especializada de Controle Externo 8 (CECEX-8), em 18 de março de 2026, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia examinou representação apresentada pela Construtora Valtran Ltda. contra a Concorrência Eletrônica nº 01/2026, promovida pela Prefeitura de Costa Marques para a construção de uma ponte mista de aço e concreto sobre o Rio São Domingos.
O documento técnico registrou que a licitação possui valor envolvido de R$ 4.795.340,29, montante correspondente a 8,5198% do orçamento do ente público considerado na análise de materialidade realizada pela Corte de Contas. O relatório também destacou que os recursos da obra têm origem própria e estadual, mencionando a existência do Convênio nº 552/25 firmado com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia (DER-RO).
Na avaliação preliminar, a equipe técnica identificou indícios de irregularidade relacionados à condução do certame, especialmente quanto à divergência entre o horário previsto no edital para envio da documentação e o horário efetivamente parametrizado na plataforma eletrônica utilizada na licitação. Segundo o relatório, o edital previa recebimento da documentação até as 10 horas do dia 25 de fevereiro de 2026, enquanto a plataforma BLL registrava encerramento às 9h30 da mesma data.
Para os técnicos do TCE, a diferença entre as regras estabelecidas no edital e a parametrização do sistema eletrônico poderia afetar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e resultar em restrição à participação de interessados no certame. Em razão desses elementos, a SGCE concluiu pela existência de indícios suficientes para justificar a abertura de ação de controle e propôs a concessão de medida cautelar para suspensão da licitação até análise mais aprofundada do mérito.
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