PORTO VELHO, RO - Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento de que pescadores que buscam indenização por supostos prejuízos relacionados à instalação das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, precisam comprovar individualmente o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a redução da renda e a implantação ou operação dos empreendimentos.
A decisão foi proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti (foto), relatora do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.997.708 - RO (2025/0270495-1), interposto pela Jirau Energia S.A., atual denominação da Energia Sustentável do Brasil S.A. O pronunciamento foi assinado em 25 de junho de 2026, disponibilizado na edição nº 386 do Superior Tribunal de Justiça em 26 de junho e tem publicação prevista para 29 de junho.
A relatora reconsiderou uma decisão anterior, conheceu do agravo apresentado pela Jirau Energia e passou diretamente à análise do recurso especial. Ao final, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a sentença de primeiro grau, declarando improcedentes os pedidos formulados por todos os autores da ação.
O processo teve origem em uma ação ordinária proposta por dez pessoas contra Jirau Energia S.A., Santo Antônio Energia S.A. e Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. Os autores pediam indenização por lucros cessantes e danos morais sob o argumento de que a implantação e a operação do complexo formado pelas usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau teriam afetado negativamente a atividade pesqueira profissional no Rio Madeira.
Na primeira instância, os pedidos de indenização por danos materiais foram julgados parcialmente procedentes em relação a quatro autores. O pedido de reparação por danos morais foi afastado pelo juízo, que entendeu não ter ocorrido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira. Para os demais autores, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
Jirau Energia e Santo Antônio Energia recorreram ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Por maioria, o TJRO manteve o entendimento da sentença quanto à existência de nexo de causalidade entre a construção das usinas hidrelétricas e a redução da ictiofauna no leito do Rio Madeira.
O voto que conduziu o julgamento estadual partiu da conclusão de que, embora o laudo pericial registrasse a existência histórica de variações na produção pesqueira, a construção de empreendimentos do porte das hidrelétricas teria contribuído para alterações no sistema ecológico da região.
Em relação aos lucros cessantes, o acórdão do TJRO reconheceu que apenas uma das autoras havia comprovado, além da condição de pescadora, a redução de seus rendimentos após a implantação dos empreendimentos. Os pedidos dos demais autores foram considerados improcedentes porque, embora houvesse comprovação da condição de pescadores, não ficou demonstrada a diminuição da renda.
O Tribunal de Justiça também excluiu a responsabilidade da Jirau Energia pelo pagamento de indenização por danos materiais no período de setembro de 2008 a junho de 2009, por considerar que as obras do empreendimento ainda não haviam começado. O acórdão retirou ainda da condenação o período correspondente ao recebimento do benefício mensal do seguro-defeso.
Jirau Energia e Santo Antônio Energia apresentaram embargos de declaração, acolhidos para sanar uma omissão, sem alteração do resultado do julgamento. A certidão do processo registrou que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
No recurso dirigido ao STJ, a Jirau Energia alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei Federal nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A empresa sustentou que a condenação teria sido estabelecida sem prova individual do prejuízo pecuniário e sem demonstração do nexo causal entre a instalação das usinas e os danos atribuídos aos empreendimentos.
A concessionária também afirmou que o acórdão do TJRO teria se afastado das conclusões da perícia sem apresentar justificativa consistente. Segundo as razões recursais descritas na decisão, o julgamento estadual teria utilizado premissas genéricas e não teria examinado elementos como as espécies capturadas, os locais de pesca e o impacto ambiental específico nos ambientes explorados pelos autores.
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Isabel Gallotti entendeu que o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia não estava de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora, o voto vencedor no TJRO construiu a conclusão sobre o nexo causal com base em presunção. A ministra destacou que o próprio acórdão estadual reconheceu que o perito havia apontado a ocorrência histórica de variações na produção pesqueira, mas concluiu, sem suporte no laudo pericial, que a construção das usinas teria provocado impacto na atividade dos autores.
A decisão também considerou que o dano individual não havia sido comprovado. Embora o TJRO tenha reconhecido a redução dos rendimentos de uma das autoras, a relatora afirmou que a configuração da responsabilidade civil objetiva exigia a demonstração de que a renda obtida com a atividade pesqueira antes da construção das usinas efetivamente diminuiu e de que essa redução decorreu da obra ou da operação dos empreendimentos.
A ministra mencionou o voto vencido do desembargador Kiyochi Mori no julgamento realizado pelo TJRO. Com base nas conclusões do laudo pericial, o magistrado havia afastado o nexo de causalidade entre a instalação das usinas e a redução da renda dos quatro autores que tiveram pedidos de danos materiais acolhidos na primeira instância.
As conclusões periciais reproduzidas na decisão do STJ registraram que não era possível afirmar a existência de nexo causal entre a instalação das usinas e a queda de renda alegada. Em um dos casos, a perícia também registrou que a autora não havia sido localizada durante as diligências destinadas a verificar sua condição profissional e sua dependência da atividade pesqueira.
Maria Isabel Gallotti ressaltou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. Sem esses elementos, segundo a decisão, a responsabilização decorreria de uma presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
A relatora citou julgamentos anteriores do STJ segundo os quais o dever de indenizar por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial depende da prova do prejuízo e da relação causal entre o dano e a atuação do responsável pelo empreendimento.
Entre os julgados mencionados estão o AgInt no Recurso Especial nº 1.903.407/RO, julgado pela Terceira Turma em 12 de abril de 2021, e o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 663.184/TO, julgado pela Quarta Turma em 15 de maio de 2018. Os precedentes afastaram a possibilidade de responsabilização objetiva baseada apenas em demandas semelhantes ou em presunção de prejuízo.
A decisão também aplicou o entendimento firmado recentemente pela Quarta Turma no Recurso Especial nº 2.115.978/RO, julgado em 5 de maio de 2026 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13 de maio.
Esse processo também tratava de ação indenizatória ajuizada contra Jirau Energia e Santo Antônio Energia por alegados danos individuais causados a pescadores em razão da instalação das usinas hidrelétricas no Rio Madeira.
No julgamento do REsp nº 2.115.978/RO, a Quarta Turma estabeleceu que a responsabilidade objetiva por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação da condição de pescador na época dos fatos, do nexo causal e do dano individual sofrido.
O precedente também afastou a possibilidade de transferir para a fase de liquidação da sentença a demonstração da legitimidade dos autores e dos prejuízos alegados. O STJ considerou que indenizações por danos materiais não podem ser concedidas com base em mera presunção.
Com a aplicação desse entendimento ao AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.997.708 - RO, a ministra Maria Isabel Gallotti reformou as decisões das instâncias anteriores e declarou improcedentes os pedidos de todos os autores.
A decisão também inverteu o ônus da sucumbência. A cobrança dessas despesas deverá permanecer suspensa nos casos em que os autores sejam beneficiários da justiça gratuita. As demais alegações apresentadas no recurso especial foram consideradas prejudicadas.



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