PORTO VELHO, RO - O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 93.726, apresentada pelo vice-governador de Rondônia, Sérgio Gonçalves da Silva, contra o governador do Estado. A decisão foi assinada em Brasília, no dia 4 de maio de 2026, e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 7 de maio de 2026.
Na reclamação, Sérgio Gonçalves afirmou que o governador de Rondônia teria expedido decretos em desacordo com as diretrizes firmadas pelo STF nas ADPFs 964 e 966. Segundo o relato constante da decisão, o vice-governador apontou a edição de nove decretos de exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão lotados na estrutura de assessoramento direto do Gabinete do Vice-Governador.
Ainda conforme a decisão, Sérgio Gonçalves sustentou que, embora as medidas estivessem ancoradas em prerrogativa funcional do chefe do Poder Executivo estadual, elas apresentariam desvio de finalidade por estarem, segundo a alegação apresentada, fundadas em motivação eleitoral decorrente da sinalização de sua pré-candidatura ao Governo do Estado.
O vice-governador também apontou que o Tribunal de Justiça de Rondônia teria identificado, na ADI nº 0807386-88.2025.8.22.0000, um padrão de conduta voltado à neutralização institucional do Vice-Governador eleito. Com base nesses argumentos, pediu a cassação dos atos administrativos impugnados e a reintegração dos nove servidores exonerados aos respectivos cargos.
Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que não assistia razão ao reclamante. O ministro registrou que a jurisprudência do Supremo exige, para a admissibilidade de reclamação, “estrita aderência entre os fundamentos do ato impugnado e os paradigmas alegadamente transgredidos”.
Na decisão, o relator explicou que as ADPFs mencionadas pelo vice-governador trataram do decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República, que concedeu indulto individual a Daniel Lúcio da Silveira, à época deputado federal condenado criminalmente pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AP 1.044.
Nunes Marques destacou que, naquele julgamento, a Corte concluiu, por maioria, haver desvio de finalidade no ato administrativo, por ter sido voltado ao atingimento de fim diverso daquele admitido pelo ordenamento jurídico. Ao citar a ementa do julgamento, a decisão reproduziu o entendimento segundo o qual “a teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais”.
No caso de Rondônia, porém, o ministro afirmou que as circunstâncias examinadas nas ADPFs eram substancialmente diversas do contexto apresentado na reclamação de Sérgio Gonçalves. Segundo Nunes Marques, o caso em análise envolve “suposto conflito político-eleitoral entre Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia”.
O relator também afirmou que a conclusão adotada pelo Supremo no julgamento sobre o indulto a Daniel Silveira não poderia ser simplesmente aplicada ao caso envolvendo as exonerações no Gabinete da Vice-Governadoria. De acordo com a decisão, “a conclusão a que chegou esse Tribunal naquele paradigma não pode ser simplesmente transplantada para o caso em exame”.
Nunes Marques acrescentou que a caracterização de eventual desvio de finalidade exigiria exame particularizado de provas relativas ao caso concreto, o que, segundo ele, não é juridicamente possível dentro dos limites da reclamação. Ao final, o ministro negou seguimento à Reclamação 93.726.



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