PORTO VELHO, RO - A Justiça Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim determinou o prosseguimento da Ação Penal Eleitoral de número 0600688-49.2024.6.22.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Marcélio Rodrigues Uchoa, o Marcélio Brasileiro (foto), réu acusado do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral. A decisão, assinada pelo juiz eleitoral Gleucival Zeed Estevão, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia na edição de número 89, referente à quinta-feira, 21 de maio de 2026.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime de falsidade ideológica eleitoral sob o argumento de que o montante de R$ 30 mil, apreendido com Marcélio Rodrigues Uchoa em 3 de outubro de 2024, consistia em recursos de campanha não contabilizados, descritos pelo órgão ministerial como "caixa dois", que seriam ilegalmente destinados ao pagamento de cabos eleitorais identificados nos autos como "formiguinhas" e ao custeio de despesas com combustíveis, valores esses omitidos intencionalmente da prestação parcial de contas da campanha eleitoral.
Conforme registrado nos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo em 18 de maio de 2026. O processo também documenta que Marcélio Rodrigues Uchoa foi preso em flagrante no dia 3 de outubro de 2024 e colocado em liberdade após audiência de custódia realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral em 4 de outubro daquele ano, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Entre as medidas então aplicadas estavam a proibição de estar e permanecer no distrito de Jacinópolis, a vedação de ausentar-se da cidade de Nova Mamoré por período superior a 15 dias, o comparecimento bimestral em juízo, o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, o pagamento de fiança no valor de R$ 70.600,00 e a apreensão do numerário encontrado em poder do acusado no momento da prisão.
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação na qual suscitou questões preliminares referentes à suposta atipicidade da conduta que lhe é atribuída, à alegada nulidade da prova em razão de abordagem considerada ilegal, à ausência de advertência sobre o direito de permanecer em silêncio e à nulidade decorrente de confissão informal. No mérito, a defesa sustentou a regularidade da conduta atribuída ao investigado.
Ao examinar a preliminar de atipicidade da conduta, o juiz eleitoral Gleucival Zeed Estevão a rejeitou, consignando na decisão que, "no plano abstrato, próprio para este momento processual, os fatos descritos na inicial guardam pertinência formal com o núcleo normativo do art. 350, do Código Eleitoral", acrescentando que, "considerando que a conduta atribuída ao denunciado se subsume, ao menos formalmente, do tipo legal ventilado, não há como falar em atipicidade, reservando-se para o mérito o aprofundamento da análise".
Quanto à alegação de nulidade da busca realizada no veículo do acusado, o magistrado também a rejeitou, destacando que a matéria já havia sido objeto de análise exauriente nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de número 0600001-38.2025.6.22.0001. Na decisão, o juiz registrou que "a busca veicular não decorreu de atuação aleatória ou desprovida de lastro fático, mas sim de fiscalização ostensiva no âmbito da Operação Temporã, deflagrada de forma interinstitucional para o combate a queimadas criminosas na região do Parque Estadual de Guajará-Mirim e na Estação Ecológica Soldado da Borracha". O magistrado acrescentou que, para chegar ao distrito de Jacinópolis, destino do denunciado, "o caminho passa pela estrada parque, onde ocorria a blitz policial com foco em debelar eventuais autores de crimes ambientais, transporte irregular de combustível etc.", concluindo que "a busca realizada no veículo em que o réu se encontrava é perfeitamente legítima, vindo a ser justificada pela necessidade de vigilância intensificada das autoridades públicas diante do cenário crítico de queimadas que o país enfrentava naquele período".
As preliminares relativas à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e à nulidade da confissão extrajudicial foram igualmente rejeitadas. O juiz fundamentou que "naquele estágio inicial de fiscalização policial/administrativa inexistia exigência legal de advertência formal, a qual só se perfaz no interrogatório policial formal", acrescentando que, "ao ser ouvido junto à autoridade policial federal, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, o denunciado estava acompanhado de advogado regularmente constituído, e, portanto, não há nulidade a ser reconhecida".
No que diz respeito ao pedido de revogação das medidas cautelares, o Ministério Público manifestou concordância parcial, admitindo apenas a extinção da proibição de acesso ao distrito de Jacinópolis e da vedação de ausentar-se da comarca por período superior a 15 dias. Ao apreciar o pedido, o magistrado entendeu pela revogação das restrições à liberdade de locomoção, afirmando que "não subsistem fundamentos fáticos e jurídicos novos ou contemporâneos para manter a proibição de ingresso no distrito de Jacinópolis ou a limitação de saída da Comarca por mais de 15 dias", condicionando, contudo, as liberações "ao estrito cumprimento dos chamados judiciais". A obrigação de comparecimento bimestral em juízo também foi revogada.
Para fundamentar a flexibilização das cautelares pessoais, o juiz consignou que Marcélio Rodrigues Uchoa "exerce o cargo de chefe do Poder Executivo de Nova Mamoré", cuja "atividade profissional é pública e notória, não havendo, pois, elementos que indiquem intenção de frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução do processo". Apesar da revogação das restrições pessoais, o magistrado manteve a retenção dos R$ 30 mil apreendidos, registrando que "o numerário constitui objeto direto da investigação e permanece vinculado à ação penal, sendo sua eventual devolução condicionada ao desfecho de absolvição".
A decisão também registra que o denunciado apresentou recurso de revisão contra a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, tendo o juízo determinado a formação do instrumento processual correspondente e o envio à Procuradoria Regional Eleitoral para análise.
Ao final, após rejeitar o pedido de absolvição sumária e ratificar o recebimento da denúncia, o juiz eleitoral designou audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de junho de 2026, às 9 horas, a ser realizada presencialmente na sede do Fórum Eleitoral, localizado na Avenida Cândido Rondon, número 784, bairro Tamandaré, em Guajará-Mirim, ou por videoconferência, mediante link a ser disponibilizado pelo cartório. A decisão prevê a produção de prova oral com oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, seguida do interrogatório do denunciado, além do compartilhamento das gravações de testemunhas de defesa produzidas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral de número 0600001-38.2025.6.22.0001.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!