PORTO VELHO, RO - A 12ª Zona Eleitoral de Espigão do Oeste, em Rondônia, proferiu sentença na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600276-85.2024.6.22.0012, ajuizada por Delker Klemes Miranda Nobre em desfavor do Partido Social Democrático (PSD) e de candidatos vinculados à legenda nas eleições municipais de 2024. A demanda questionava suposta fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com pedido de nulidade do registro partidário e cassação de mandatos. Com isso, Amilton Alves e Adriano Da Ambulancia são mantidos no cargo de vereador. Cabe recurso.
De acordo com o relatório, a autora sustentou a existência de candidaturas femininas fictícias, especialmente em relação à candidata Carine José da Silva, apontando ausência de atos efetivos de campanha, votação inexpressiva — quatro votos — e prestação de contas considerada duvidosa como indícios de irregularidade. Em decisão anterior, o pedido de tutela antecipada havia sido indeferido sob fundamento de necessidade de dilação probatória e inexistência de elementos inequívocos para medida que implicasse perda de mandato.
Na fase de instrução, o Ministério Público Eleitoral requereu a juntada da Notícia de Fato nº 2024001000363870 e a colheita de depoimentos. A sentença registra que testemunhas e informantes relataram a realização de atividades de campanha, incluindo distribuição de santinhos, pedidos de votos, publicações em redes sociais e prestação de serviços de marketing eleitoral. Também foram mencionadas entregas de materiais e atuação em diferentes bairros e localidades do município.
Quanto à movimentação financeira, o juízo destacou que a prestação de contas final da candidata registrou R$ 15 mil oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 2 mil em recursos próprios ou estimáveis, com despesas declaradas de R$ 14.945,00, discriminando gastos com combustível, material publicitário e pessoal. As contas foram aprovadas sem ressalvas, com manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, circunstância considerada compatível com os depoimentos colhidos.
Sobre a votação obtida, a sentença consignou que a candidata atribuiu o resultado à limitação de tempo para campanha presencial em razão de jornada de trabalho sob regime celetista e deslocamentos a Porto Velho para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar. O texto também menciona dados do pleito municipal, indicando comparecimento de 17.884 eleitores e a existência de outros candidatos com votações igualmente reduzidas, considerados elementos que, isoladamente, não caracterizam fraude.
Na fundamentação, o juízo destacou que a fraude à cota de gênero exige comprovação inequívoca e que votação baixa ou ausência de movimentação financeira, por si sós, não configuram irregularidade, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos. A decisão citou jurisprudência e a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral para reforçar que a caracterização do ilícito depende de prova robusta e consistente.
Ao final, o magistrado concluiu que o conjunto probatório demonstrou a existência de atos de campanha e movimentação financeira, afastando a tese de candidatura fictícia. Com isso, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença foi assinada pelo juiz eleitoral Luís Delfino César Júnior e publicada em Espigão do Oeste, em fevereiro de 2026.



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