Publicada em 10/02/2026 às 11h21
A 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno, do Tribunal de Justiça de Rondônia, proferiu sentença na ação penal nº 0001370-76.2015.8.22.0009, ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), relacionada a suposto desvio de recursos públicos vinculados ao Convênio nº 019/11/GJ/DER-RO, firmado para serviços de recuperação de estradas rurais no município de Primavera de Rondônia. Cabe recurso.
Na decisão, assinada em 9 de fevereiro de 2026 pelo juiz de Direito Kalleb Grossklauss Barbato, a Justiça absolveu Elizângela Borges por insuficiência de provas e condenou a então prefeita Eloísa Helena Bertoletti por crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Também foram condenados Adir de Lara, Milton Alves de Almeida Filho, José Airton Moraes e Adones Hoffmann por peculato (art. 312, caput, c/c art. 29, do Código Penal), em razão de condutas descritas como vinculadas ao pagamento integral do contrato, apesar de execução considerada parcial na medição técnica.
Segundo a sentença, o MPRO sustentou que, em 2011, “em conluio e com unidade de desígnios”, os denunciados teriam desviado R$ 57.027,30 ao autorizarem pagamento total por serviços “apenas parcialmente executados”, com recursos do convênio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER). O processo informa que a denúncia foi recebida em 7 de maio de 2020, houve instrução com oitivas de testemunhas e interrogatórios, e, ao final, o Ministério Público pediu condenação, enquanto as defesas requereram absolvição, alegando ausência de dolo, inexistência de prejuízo e execução integral em locais diversos do plano de trabalho.
A base numérica central utilizada pelo juízo consta de laudo de vistoria técnica do DER citado na sentença (ID 88153593). No “resumo geral” reproduzido na decisão, o convênio teria valor total de R$ 147.000,00, com “valor medido” de R$ 89.972,70, “valor pago” de R$ 147.000,00, gerando diferença de R$ 57.027,30 e “percentual executado” de 61,21%.
Ao analisar os depoimentos colhidos, a sentença relata que informantes e testemunhas apontaram a realização de serviços em diferentes trechos e linhas rurais, inclusive em áreas que não constariam inicialmente no convênio. Entre os relatos, foram mencionados serviços em regiões como Piquizeiro, Linha 33 e Linha 35; e a lembrança de intervenção em uma linha próxima à propriedade de um informante (Linha 26) que, segundo ele, “não estava no convênio”. A decisão também registra declarações de moradores no sentido de que o cascalhamento teria sido “bem-feito” e “essencial”, abrangendo vias e travessões, e menciona explicações técnicas sobre possíveis erros de medição por GPS em projetos e a distinção entre responsabilidade técnica da obra e o papel fiscalizatório do CREA.
Na versão apresentada pela ex-prefeita Eloísa Helena Bertoletti, conforme consta no interrogatório descrito na sentença, a origem da verba teria sido uma emenda parlamentar destinada a Primavera de Rondônia após outro município se tornar inadimplente. Ela afirmou que, diante de prazo curto, a gestão elaborou um croqui do Setor 1 com apoio de dados do Google Maps para elaboração do projeto e, após a licitação vencida pela empresa Construtora e Terraplanagem Construvil Ltda., a execução começou. Segundo Eloísa, durante os trabalhos a Linha 35 teria apresentado divergência entre a extensão real e a projetada, e a medição incorreta teria incluído trecho de travessão de acesso. A ex-prefeita declarou que, diante da iminência do período chuvoso, decidiu manter a obra e usar saldo contratual para recuperar o travessão e outros ramais, justificando a decisão pelo interesse público, citando transporte escolar, escoamento da produção agrícola e mobilidade da comunidade. Ela negou “veementemente” enriquecimento ilícito ou contato indevido com a empresa e sustentou que “não houve prejuízo ao erário” porque teria sido executada quilometragem “superior à contratada”, “sem custos adicionais”. Ainda segundo a sentença, Eloísa relatou que o DER teria feito uma primeira vistoria apontando divergência e, após pedido de revisão, outra equipe teria ido ao local e emitido novo relatório atestando execução e qualidade.
Adir de Lara, então secretário de Obras, também negou a acusação, atribuindo a situação a “erro de planilha” no projeto. Ele disse que, para não paralisar o serviço na proximidade das chuvas, houve redirecionamento para travessões adjacentes que atenderiam população e rotas escolares, declarando que a quilometragem executada teria sido “um pouco a mais” do que a contratada. Segundo a decisão, ele negou ter recebido vantagem indevida e afirmou que os trechos novos foram recebidos e “concordados” pelo DER.
O engenheiro civil Adones Hoffmann, proprietário da Construvil, declarou, conforme narrado na sentença, que o serviço de limpeza e cascalhamento foi executado integralmente e que a alteração do local ocorreu porque alguns trechos já haviam sido recuperados por outro programa, com remanejamento por ordem da Prefeitura para cumprir a metragem, com fiscalização e aprovação do DER. Ele também justificou o tempo de execução menor pelo uso de mais máquinas e frentes de trabalho, e confirmou que trechos descritos em relatório do DER como “não conveniadas, mas de acordo com a especificação” correspondiam aos pontos para onde a obra foi remanejada.
No caso de Milton Alves de Almeida Filho, engenheiro do município, a sentença registra que ele disse atuar na análise processual para fins de pagamento, não em fiscalização in loco. Ele reconheceu problemas decorrentes do projeto básico e afirmou ter convicção de que a obra foi executada, mencionando a existência de aditivos e aceitação do serviço pelo DER. Ao mesmo tempo, declarou que participou das duas primeiras medições por estimativas percentuais, mas negou ter participado da terceira e última medição, afirmando que o procedimento teria seguido “sem sua participação ou assinatura” após ele exigir relatório detalhado que não teria sido apresentado.
José Airton Moraes, então controlador interno, afirmou, segundo a sentença, que sua função se restringia à análise documental (certidões, conformidade de valores com empenho) e que a fiscalização física seria atribuição dos fiscais do DER. A decisão menciona, porém, que o juízo considerou relevante a atribuição funcional descrita em documento do processo (ID 54470653, pág. 35), que apontaria como dever do controlador “acompanhar a execução de serviços e atos do executivo municipal”.
Sobre Elizângela Borges, a sentença descreve que ela negou participação em gestão ou lucros, explicou que possuía 1% no contrato social como formalidade exigida à época e que atuava no administrativo (RH e compras), sem poder de gerência. O juízo concluiu que não houve prova suficiente de ciência e adesão dela ao esquema, afirmando que “a mera condição de sócia” sem demonstração de atos de gestão não bastaria para condenação na esfera penal, aplicando o art. 386, VII, do CPP.
Ao final, o dispositivo julgou a ação “parcialmente procedente”, absolvendo Elizângela Borges e condenando Eloísa Helena Bertoletti a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos. Na dosimetria descrita na sentença, a pena definitiva de Eloísa foi fixada em 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, também em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária equivalente a 12 salários mínimos, destinada à conta centralizadora da comarca para posterior destinação. Para Adir de Lara, Milton Alves de Almeida Filho, José Airton Moraes e Adones Hoffmann, o juízo fixou pena definitiva de 2 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, também em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços e prestação pecuniária de cinco salários mínimos, conforme detalhamento comum na sentença.
A decisão ainda concedeu aos condenados o direito de recorrer em liberdade, apontando que responderam ao processo soltos e que, “por ora”, não estariam presentes requisitos de custódia cautelar. O magistrado indeferiu pedido ministerial de fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP) ao registrar que a reparação já teria sido assegurada na esfera cível. Como efeito da condenação, determinou a perda do cargo ou função pública de Eloísa Helena Bertoletti, Adir de Lara, Milton Alves de Almeida Filho e José Airton Moraes, nos termos do art. 92, I, “a”, do Código Penal, “após o trânsito em julgado”, além de providências como comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expedição de guias de execução definitiva quando a decisão se tornar definitiva.



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