Publicada em 06/02/2026 às 11h15
A Justiça de Rondônia determinou a suspensão da nomeação para um cargo comissionado de “Procurador” criado pela Lei Municipal nº 1.929/2025 na Câmara Municipal de Nova Brasilândia d’Oeste. A decisão, assinada pelo juiz de Direito substituto Guilherme Ferreira, é saneadora e também concede tutela de urgência, com ordem de cumprimento imediato e multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.
O caso tramita na Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste, no processo nº 7002661-07.2025.8.22.0020, classe Ação Civil Pública.
A ação foi proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Rondônia (Asprom) contra o Município de Nova Brasilândia d’Oeste e a Câmara Municipal. No pedido liminar, a entidade solicitou a suspensão da nomeação, sustentando que a Câmara já teria estrutura jurídica e cargo efetivo provido por concurso público — o de Advogado da Câmara — com atribuições de representação judicial e extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídico.
Segundo a narrativa apresentada no processo, após a edição da Lei Municipal nº 1.929/2025, a Câmara criou o cargo comissionado de Procurador e, na sequência, realizou a nomeação para a função. Para a Asprom, a criação do cargo e a nomeação teriam colocado uma pessoa fora do quadro efetivo para executar tarefas que, na visão da associação, são típicas de função técnica e permanente, normalmente ocupada por servidor concursado.
Ao analisar o caso, o juiz separou duas frentes: primeiro, decidiu quem deveria permanecer como réu; depois, examinou o pedido de urgência para suspender a nomeação.
Na parte inicial, o magistrado acolheu a preliminar apresentada pelo Município e retirou a Prefeitura do processo. O entendimento foi o de que, do jeito que o processo foi formulado, o alvo direto da ação é o ato administrativo de nomeação — e esse ato, conforme descrito nos autos, está ligado à Presidência da Câmara Municipal, não ao Executivo. Com isso, o processo foi extinto em relação ao Município, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o juiz manteve a Câmara Municipal no polo passivo e explicou que, embora órgãos legislativos não tenham personalidade jurídica como uma empresa ou uma pessoa física, a jurisprudência reconhece capacidade de a Câmara estar em juízo para responder por seus atos institucionais e internos. No caso concreto, a decisão aponta que a discussão não se limita a analisar a lei “de forma abstrata”, mas alcança um ato concreto: a nomeação para o cargo recém-criado.
Com o Município fora da ação, o juiz determinou a retificação da autuação do processo e também mandou regularizar a representação processual da Câmara em até 15 dias. Pela decisão, a Câmara deverá ser representada pela Procuradoria-Geral do ente público, “salvo se houve procurador efetivo designado para atuar junto à casa legislativa”, como registrou o magistrado.
Na fase de organização do processo, o juiz listou os principais pontos que vão orientar a produção de provas e a futura decisão de mérito. Entre eles, estão: entender quais são, de fato, as atribuições do cargo comissionado criado pela Lei nº 1.929/2025; verificar se há identidade ou sobreposição com as funções do cargo efetivo de Advogado da Câmara; analisar se a criação e o provimento do cargo comissionado se encaixam nas regras constitucionais sobre concurso público e cargos de confiança; e, por consequência, avaliar a regularidade do ato de nomeação.
Em seguida, veio a parte que muda a realidade prática do caso no curto prazo: o juiz concedeu a tutela de urgência. Em linguagem simples, a Justiça decidiu intervir imediatamente, antes do fim do processo, por entender que há sinais suficientes, nesta etapa inicial, de que a nomeação pode estar baseada em um modelo de cargo que não se ajusta ao que a Constituição permite para postos comissionados.
Na decisão, o magistrado registrou que a controvérsia “não se resolve por rótulos”, e que o foco é o conteúdo do trabalho que o cargo comissionado foi desenhado para fazer. A análise, segundo o texto, é saber se se trata de uma função de direção, chefia ou assessoramento em sentido estrito — ou se, na prática, o cargo foi construído para desempenhar atividades técnicas, profissionais e permanentes, que normalmente exigem concurso.
Ao justificar a medida urgente, o juiz apontou um encadeamento descrito na própria ação: a Câmara tinha concurso e cargo efetivo para atuação jurídica institucional; depois veio a lei criando cargo comissionado; e, por fim, a nomeação do ocupante para executar atribuições que, conforme narrado, seriam semelhantes às do cargo efetivo. A decisão menciona que, se isso for confirmado adiante, pode existir uma substituição de regra: o concurso (que é o padrão) sendo trocado por nomeação livre (que é exceção). “A exceção não pode suplantar a regra”, registrou o magistrado ao tratar da lógica constitucional aplicada ao caso.
Com base nisso, o juiz determinou a suspensão do ato administrativo que formalizou a nomeação para o cargo comissionado de Procurador, “com a imediata cessação do exercício das atribuições inerentes ao referido cargo, até ulterior deliberação”. Para garantir o cumprimento, fixou multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, e ordenou intimação urgente “para cumprimento imediato”.
Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, em prazo comum de 15 dias, indicarem quais provas pretendem produzir. Dentro desse prazo, a Câmara deverá juntar ao processo cópia do ato administrativo que formalizou a nomeação para o cargo comissionado de procurador.
Depois disso, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação, conforme a regra prevista na Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Ao final, o juiz declarou o processo “saneado e organizado” e registrou que, se forem solicitados esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora, o caso deve retornar concluso para novas deliberações.
A decisão foi assinada eletronicamente na última quinta-feira, 05, pela Vara Única de Nova Brasilândia d’Oeste, sob a condução do juiz de Direito substituto Guilherme Ferreira.



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