Publicada em 08/01/2026 às 15h19
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) decidiu reconhecer a prescrição quinquenal e, com isso, declarar extintas as pretensões punitiva e ressarcitória em uma tomada de contas especial que apurava possíveis irregularidades e dano ao erário na desapropriação de um imóvel rural em Porto Velho, ocorrida em 2014, durante o governo de Confúcio Aires Moura (MDB), hoje senador da República, mas à época governador do Estado.
A deliberação consta do Acórdão APL-TC 00216/25, relativo ao processo 02494/25, julgado na 5ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2025, sob relatoria do conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva). No mesmo ato, o Pleno determinou a reforma integral do acórdão anterior que havia tratado do caso, o APL-TC 00082/25, para que o processo principal (02179/19) fosse arquivado com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, conforme o artigo 99-A da Lei Complementar 154/1996 c/c art. 286-A do RITCE-RO.
O acórdão registra que o documento eletrônico foi assinado em 19 de dezembro de 2025, às 15h55, com indicação de Documento ID 1877496 para autenticação no endereço do TCE-RO.
O que estava em discussão e por que Confúcio Moura aparece no caso
O processo 02494/25 tratou de recurso de reconsideração apresentado por Márcio Antônio Félix Ribeiro, identificado como ex-secretário da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), contra o Acórdão APL-TC 00082/25, proferido no processo PCe 02179/19, de relatoria do conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
Segundo a própria ementa, o recurso foi tido como intempestivo e, por isso, não conhecido. Ainda assim, o Tribunal apreciou a prescrição por entender tratar-se de matéria de ordem pública.
No dispositivo do APL-TC 00216/25, o Pleno declarou que a prescrição quinquenal reconhecida “se aproveita tanto o interessado quanto os demais agentes indicados como responsáveis” no processo 02179/19, listando entre eles Confúcio Aires Moura, identificado como ex-governador do Estado de Rondônia, além de outros nomes e funções.
Os responsáveis nominados no item II do acórdão, aos quais o Tribunal estendeu os efeitos do reconhecimento da prescrição, foram:
a) Confúcio Aires Moura, Ex-Governador do Estado de Rondônia;
b) Natália de Souza Barros, Ex-Coordenadora de Administração e Finanças da SEAS;
c) Juraci Jorge da Silva, Ex-Procurador-Geral do Estado de Rondônia;
d) Leonor Schrammel, Ex-Controlador-Geral do Estado de Rondônia;
e) Luiz Carlos de Oliveira, Proprietário do imóvel desapropriado;
f) Soraya Verzeletti Oliveira, Proprietária do imóvel desapropriado;
g) Álvaro Lustosa Pires Júnior, Presidente da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
h) Antônio Monteiro de Lima, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
i) Ênio Torres Soares, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
j) Jorge Luiz de Almeida, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
k) Leonardo Gonçalves da Costa, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
l) Luismar Almeida de Castro, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel;
m) Pedro Martins Neto, Membro da Comissão Temporária Especial de avaliação do imóvel.
A desapropriação de 2014: imóvel comprado após enchente, mas com questionamentos
De acordo com o voto, o processo 02179/19 tratou de tomada de contas especial voltada a apurar possível dano ao erário decorrente da desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Bom Jardim”, localizado na Gleba Cuniã (Lote 1), em Porto Velho, realizada pelo Estado de Rondônia no ano de 2014, por intermédio da então Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS).
O voto registra que o imóvel foi avaliado em R$ 3.000.000,00 e adquirido com a justificativa de assentar famílias desabrigadas pela enchente do Rio Madeira, descrita como calamidade pública naquele exercício. O pagamento, segundo o acórdão, foi realizado em 29/09/2014, conforme ordem bancária mencionada no voto.
Ainda segundo o Tribunal, no curso da apuração foi constatado que o bem desapropriado não possuía condições de servir à finalidade pública declarada, por ser área alagadiça e parcialmente ocupada por ribeirinhos, além de ter sido adquirido sem estudos técnicos, sem projeto prévio e sem avaliação adequada que comprovasse o valor e a adequação do terreno.
O acórdão afirma que essas falhas caracterizaram indícios de dano ao erário estimado em R$ 2.772.754,20, dando origem à responsabilização de diversos agentes públicos que participaram do processo de desapropriação.
O que o acórdão anterior havia decidido sobre o ex-secretário da SEAS
Na transcrição de trechos do APL-TC 00082/25, o relator menciona que o Tribunal havia julgado irregulares as contas especiais de Márcio Antônio Félix Ribeiro (secretário da SEAS), Natália de Souza Barros (coordenação de administração e finanças) e Leonor Schrammel (controladoria-geral), com fundamento no art. 16, III, alíneas “b” e “c”, da LC 154/1996 c/c art. 25, II e III, do RITCE-RO, em decorrência de irregularidade descrita no subitem “a.4.1” da DM-DDR 0226/2019-GCVCS-TC.
O voto também registra que o APL-TC 00082/25 multou Márcio Antônio Félix Ribeiro em R$ 8.100,00, com base no art. 55, II e III, da LC 154/1996 c/c art. 103, II e III, do Regimento Interno, pelas irregularidades apontadas.
O relator descreve que, quanto ao então secretário, foram atribuídas irregularidades relacionadas à não realização de nova avaliação do imóvel, apesar de proposta da Controladoria-Geral do Estado, e à determinação de pagamento da indenização “sem embasamento jurídico, técnico e fático”. O voto menciona despacho datado de 29 de setembro de 2014 posicionando-se pela supressão de nova avaliação, contrariando o Parecer 3844/DAP/CGE/2014, que teria alertado para a necessidade de nova avaliação técnica para assegurar regularidade e economicidade do gasto.
O acórdão também registra que, apesar do reconhecimento de irregularidades e de indícios de dano, não houve imputação de débito, porque o Tribunal considerou inviável quantificar com exatidão o prejuízo, limitando-se à sanção pecuniária e à declaração de irregularidade das contas.
Por que o recurso não foi conhecido: datas e prazos citados no voto
O voto aponta que o APL-TC 00082/25 foi publicado em 26/06/2025, com início do prazo recursal em 27/06/2025. O prazo para recurso de reconsideração, segundo o relator, é de 15 dias, conforme arts. 31 e 32 da LC 154/1996 e arts. 93 e 97 do Regimento Interno.
De acordo com o acórdão, embora notificado, o interessado protocolizou o recurso apenas em 03/08/2025, “muito após o término do lapso legal”, conforme ele mesmo reconheceu e conforme certidão de intempestividade mencionada no voto (Documento ID 1805301). Por isso, o Tribunal decidiu não admitir o recurso em caráter definitivo.
Mesmo assim, o relator registrou que a prescrição deveria ser analisada por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, citando jurisprudência e precedentes internos como fundamento para essa possibilidade.
O marco temporal da prescrição segundo o TCE-RO: 29/09/2014 e citação em dezembro de 2019
O voto detalha que a irregularidade é anterior à vigência da Lei Estadual 5.488/2022, e fixa como marco material o pagamento considerado ilegal, em 29/09/2014.
Ainda segundo o relator, somente em 2019 houve avanço processual relevante, quando o procedimento foi convertido em tomada de contas especial e houve definição de responsabilidade do recorrente por meio da DM-DDR 0226/2019-GCVCS-TC, datada de 11/11/2019.
A citação válida, apta a interromper a prescrição, teria ocorrido apenas em dezembro de 2019, já depois do transcurso de mais de cinco anos desde o pagamento. Com base nisso, o relator concluiu ser “inevitável” reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932 e no entendimento fixado no APL-TC 00038/2025.
Efeito extensivo: por que a decisão alcançou Confúcio Moura e os demais listados
O acórdão sustenta que, uma vez configurada a prescrição pelo decurso do prazo quinquenal entre o ato apontado como irregular e a citação válida, a extinção do poder sancionatório não se restringe a quem suscitou o tema, por se tratar de limitação objetiva à pretensão estatal.
O relator afirma que, como os responsáveis foram citados por força da DM-DDR 0226/2019-GCVCS-TC, de 11/11/2019, mais de cinco anos após o núcleo fático indicado (o pagamento), e inexistindo causa interruptiva no quinquênio subsequente, a prescrição se configura de forma uniforme e simultânea em relação a todos os agentes cujas imputações se vinculam ao mesmo núcleo fático e temporal. No voto, esse efeito é associado ao art. 99-A da LC 154/1996 c/c art. 1005, parágrafo único, do CPC.
O que o Pleno decidiu e quais providências determinou
Na parte dispositiva, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de reconsideração apresentado no processo, por ter sido protocolado fora do prazo previsto no Regimento Interno. Ainda assim, os conselheiros reconheceram a ocorrência da prescrição quinquenal e declararam extintas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação aos fatos apurados na tomada de contas especial do processo nº 02179/19. A decisão estendeu os efeitos da prescrição a todos os agentes apontados como responsáveis, incluindo Confúcio Aires Moura, ex-governador de Rondônia. Com isso, o Pleno determinou a reforma integral do Acórdão APL-TC 00082/25 e o arquivamento do processo, com resolução de mérito.
O julgamento contou com a participação dos conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto e Jailson Viana de Almeida, além dos conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, que atuou como relator em substituição regimental. A sessão foi presidida por Wilber Coimbra e acompanhada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. O acórdão foi proferido em 16 de dezembro de 2025 e teve sua publicação no Diário Oficial do TCE-RO na última quarta-feira, dia 7, conforme registro do próprio Tribunal.



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