Publicada em 02/09/2025 às 16h24
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu negar seguimento ao recurso especial interposto por Jéssica dos Santos Vitor, candidata a vereadora nas eleições de 2024 em Nova Mamoré. A decisão foi assinada em 28 de agosto de 2025 pelo presidente da Corte, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
O processo, registrado sob o nº 0600626-09.2024.6.22.0001, teve origem na prestação de contas da campanha de Jéssica Vitor. Em julgamento anterior, a 1ª Zona Eleitoral desaprovou as contas e determinou a devolução de R$ 7.824,00 ao Tesouro Nacional, valor correspondente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que foram transferidos para conta pessoal da candidata.
Na instância regional, o caso foi apreciado no Acórdão nº 293/2025, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira, que manteve a decisão da zona eleitoral por unanimidade.
No recurso especial, a candidata sustentou que a decisão contrariou a interpretação teleológica do art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Defendeu ainda que deveriam ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a suposta falha teria sido formal, sem prejuízo à lisura da campanha ou à transparência das contas.
A defesa alegou ainda divergência jurisprudencial, apresentando decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (processo nº 060053996, julgado em 16/12/2021) e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (processo nº 0600938-03.2020.6.09.0028, julgado em 17/05/2021), nas quais situações semelhantes teriam levado à aprovação das contas, mesmo com ressalvas.
Ao analisar o recurso, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos destacou que a legislação eleitoral determina de forma expressa que os recursos do FEFC devem ser movimentados exclusivamente em contas específicas de campanha. O uso de contas pessoais, segundo a decisão, inviabiliza a fiscalização e compromete a transparência exigida pela Justiça Eleitoral.
“O argumento da ausência de má-fé ou de prejuízo não afasta a gravidade da irregularidade, que comprometeu 100% dos valores movimentados”, registrou o despacho.
O magistrado também apontou que a defesa não apresentou cotejo analítico para comprovar a similitude fática entre os casos julgados em outros tribunais e a situação ocorrida em Nova Mamoré, requisito necessário para caracterizar divergência jurisprudencial, conforme prevê a Súmula nº 28 do TSE.
Com base nos fundamentos, o presidente do TRE-RO concluiu que o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de recurso especial eleitoral, conforme estabelecem a Súmula nº 24 do TSE e a Súmula nº 7 do STJ.
Diante disso, foi negado seguimento ao recurso, permanecendo válida a decisão que desaprovou as contas da candidata e determinou a devolução dos R$ 7.824,00 ao erário.



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