PORTO VELHO, RO - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional um dispositivo da legislação de Rondônia que permitia contabilizar, para fins de cumprimento da aplicação mínima de recursos na educação, despesas pagas até o encerramento do exercício financeiro seguinte. A decisão foi assinada em 20 de outubro de 2026, no Recurso Extraordinário nº 1.578.896, e acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), contrariando entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
A controvérsia envolve o artigo 3º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 1.114, de 21 de dezembro de 2021. O dispositivo autorizava a inclusão, no cálculo dos investimentos mínimos em educação, de despesas inscritas em restos a pagar, desde que existissem recursos suficientes em conta bancária vinculada à educação e os pagamentos fossem realizados até o último dia do exercício subsequente.
O Ministério Público questionou a validade constitucional da regra, argumentando que a legislação estadual havia ampliado indevidamente as condições estabelecidas pela União para utilização e contabilização dos recursos educacionais. A discussão teve origem em representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que apontou problemas relacionados ao controle e à transparência das despesas públicas.
Na ação, o órgão ministerial sustentou que a possibilidade de contabilizar despesas quitadas até o final do ano seguinte, sem limitação percentual equivalente à prevista na legislação federal, contrariava o princípio da aplicação anual dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
O caso havia recebido entendimento diferente no Tribunal de Justiça de Rondônia. Por maioria, os desembargadores julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, considerando que a norma tratava de gestão administrativa e execução orçamentária de recursos educacionais, matéria sobre a qual o Estado poderia exercer competência legislativa suplementar.
O Ministério Público recorreu ao STF, alegando violação aos artigos 22, 212 e 212-A da Constituição Federal. Entre os argumentos apresentados, destacou que a regulamentação dos critérios de aplicação e contabilização dos recursos destinados à educação integra as diretrizes nacionais, cuja definição compete à União.
Ao examinar o recurso, Alexandre de Moraes considerou que a legislação de Rondônia ultrapassou os limites da competência estadual. O ministro destacou que a Lei Federal nº 14.113/2020, responsável pela regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), estabelece a aplicação dos recursos no exercício financeiro em que são creditados, permitindo excepcionalmente a utilização de até 10% no primeiro quadrimestre do ano seguinte, mediante abertura de crédito adicional.
A regra estadual contestada, entretanto, admitia o cômputo de despesas inscritas em restos a pagar e quitadas até o encerramento do exercício posterior, sem estabelecer limitação equivalente. Para o relator, essa diferença representava ampliação indevida de uma exceção prevista na legislação federal.
“Ao ampliar exceção prevista na legislação federal e instituir regime próprio de execução das verbas, a norma estadual extrapola a competência suplementar e invade esfera reservada à União, caracterizando violação direta ao art. 22, XXIV, da Constituição.”
A decisão também examinou os efeitos da norma sobre a fiscalização das contas públicas. Conforme os argumentos apresentados pelo Ministério Público, a utilização de recursos de exercícios diferentes poderia dificultar a verificação do cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais e comprometer os procedimentos anuais de controle.
No recurso, o MPRO reproduziu a preocupação levantada pelo Tribunal de Contas de Rondônia quanto à sobreposição de despesas de anos distintos. Segundo a argumentação, a utilização de valores do exercício anterior simultaneamente aos recursos ordinários do exercício corrente prejudicaria a transparência e dificultaria a análise das contas prestadas anualmente pelo governador.
Moraes também considerou os fundamentos apresentados nos votos divergentes do julgamento estadual, segundo os quais o dispositivo criava, na prática, um regime de execução bianual das verbas educacionais, transformando uma possibilidade excepcional de utilização dos recursos em regra mais abrangente, sem os limites estabelecidos pela União.
Na avaliação do ministro, a disciplina sobre quais despesas podem ser computadas para comprovar o cumprimento do investimento mínimo constitucional em educação integra as normas nacionais. Por essa razão, os estados não podem estabelecer critérios próprios que ampliem as exceções previstas na legislação federal.
Além da invasão da competência legislativa da União, a decisão identificou incompatibilidade com o regime constitucional de aplicação mínima anual de recursos educacionais, previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
Ao concluir o julgamento do recurso, Alexandre de Moraes determinou a invalidação do dispositivo contestado:
“Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 5º, II, da Lei Complementar nº 1.114/2021 do Estado de Rondônia.”
Com a decisão, fica declarado inconstitucional especificamente o inciso II do parágrafo 5º do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.114/2021, que permitia contabilizar despesas da educação pagas até o final do exercício seguinte nas condições previstas pela norma estadual. O julgamento não declarou a inconstitucionalidade integral da lei, permanecendo fora do alcance da decisão os demais dispositivos não questionados no recurso.


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