PORTO VELHO, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou parcialmente procedente uma representação movida pelo Partido Liberal (PL) contra Adaílton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, e o Partido Social Democrático (PSD) por propaganda eleitoral irregular. A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana no processo nº 0600277-38.2026.6.22.0000, que tramita no TRE-RO e trata de propaganda política, propaganda eleitoral e banner/cartaz/faixa.
Cabe recurso.
A representação foi ajuizada pelo PL em razão da permanência de propaganda intrapartidária após a realização da convenção partidária do PSD, ocorrida em 1º de agosto de 2026.
Na ação, o PL foi representado por Nelson Canedo, coordenador da equipe jurídica, e outros advogados. A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia atuou no processo como fiscal da lei.
Antes da sentença, havia sido deferida tutela de urgência determinando a retirada dos materiais publicitários afixados na casa de eventos Villa Privilege, sob pena de multa por descumprimento. Os representados apresentaram contestação alegando perda superveniente do objeto, cumprimento espontâneo da obrigação, atipicidade da conduta, inaplicabilidade de precedente local, ausência de prévio conhecimento do beneficiário e falta de potencialidade lesiva.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela parcial procedência da representação. Segundo registrado na decisão, o órgão entendeu que, embora não tenha havido descumprimento da ordem liminar, ficou demonstrada a permanência irregular da propaganda intrapartidária após o encerramento da convenção partidária.
Na análise preliminar, o juiz auxiliar Audarzean Santana rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto. Para o magistrado, a retirada posterior dos materiais publicitários não encerrava a controvérsia, porque o processo também tratava da apuração da infração eleitoral e da eventual aplicação da sanção prevista na norma.
No mérito, a decisão afirmou que a controvérsia consistia em verificar eventual violação ao artigo 2º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo o qual a propaganda intrapartidária destinada aos convencionais deve ser retirada imediatamente após a realização da convenção.
De acordo com a sentença, a própria defesa reconheceu que os materiais permaneceram afixados após a convenção partidária de 1º de agosto. O juiz também registrou que os elementos constantes dos autos demonstraram que a retirada ocorreu apenas dias depois do encerramento do evento, o que foi considerado incompatível com a exigência de remoção imediata.
A decisão também afastou a alegação de ausência de responsabilidade do beneficiário. Segundo o magistrado, os engenhos publicitários promoviam diretamente a pré-candidatura de Adaílton Fúria e estavam vinculados à convenção destinada à sua escolha, sendo razoável concluir que ele tinha ciência da estrutura montada para divulgação de seu nome e da permanência dos materiais após o fim do evento.
Outro ponto analisado foi o argumento da defesa de que parte da propaganda remanescente estaria em área interna, a mais de 100 metros e atrás de alambrados. O juiz rejeitou a tese e afirmou que o fato de o material estar fisicamente no interior do terreno não o isentaria da regra eleitoral caso fosse visível do espaço público.
A sentença registrou que, se o eleitor que transitava pela Avenida Mamoré conseguia visualizar a imagem do pré-candidato e a palavra “Convenção”, ainda que à distância, o local se equiparava, para fins eleitorais, a espaço de exposição pública. O magistrado também apontou que a inicial mencionava material em área descoberta, o que evidenciaria projeção para a rua, e não em ambiente fechado e oculto.
A defesa também sustentou que não havia pedido de voto, local vedado ou meio proscrito. O juiz, porém, entendeu que a conduta se enquadrava na hipótese de veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado, pois a permanência de propaganda intrapartidária após a convenção, em local de visibilidade pública, é proibida pela Resolução TSE nº 23.610/2019.
Quanto à alegação de inexistência de prova de que o banner seria outdoor superior a 10 metros quadrados, a decisão afirmou que as imagens juntadas ao processo revelavam estrutura de treliça de grandes proporções, compatível com a definição de outdoor. O magistrado também registrou que a defesa não apresentou laudo ou documento técnico capaz de desmentir a impressão visual dos autos.
O juiz ainda rejeitou o argumento de que eventos de grande porte exigiriam desmontagem progressiva. Na decisão, ele observou que a convenção terminou às 20h de sábado, 1º de agosto, enquanto a representação foi ajuizada na tarde de segunda-feira, 3 de agosto, quando a propaganda ainda estava no local.
Segundo a sentença, não se exigia a retirada instantânea de toda a estrutura do evento, mas a ocultação ou remoção imediata da mensagem eleitoral dirigida aos convencionais do campo de visão do eleitor. Para o magistrado, manter um banner com a face do pré-candidato exposto por mais de 48 horas após o fim do ato caracterizou exposição eleitoral irregular prolongada.
A decisão também afirmou que a permanência de um outdoor na Avenida Mamoré, via de grande fluxo em Porto Velho, evidenciava potencialidade lesiva. O juiz registrou que a jurisprudência do TSE considera que a veiculação extemporânea, por si só, em período de pré-campanha, afeta o princípio da igualdade de condições entre pré-candidatos.
Por outro lado, o magistrado afastou a aplicação da multa cominatória fixada na tutela de urgência, por entender que os materiais já haviam sido retirados quando houve ciência da ordem judicial, inexistindo descumprimento da determinação.
Ao final, o juiz auxiliar Audarzean Santana reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular decorrente da manutenção de propaganda intrapartidária após o encerramento da convenção partidária e condenou Adaílton Fúria e o PSD ao pagamento da multa prevista no artigo 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A multa foi fixada em R$ 5 mil para cada representado.


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