PORTO VELHO, RO - A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia deu provimento ao recurso apresentado por Lucivaldo Fabrício de Melo e o absolveu da acusação de peculato relacionada à destinação de dois pneus pertencentes ao patrimônio do Município de Candeias do Jamari. O julgamento ocorreu no processo nº 0003171-93.2021.8.22.0501, sob relatoria do desembargador Daniel Ribeiro Lagos.
Lucivaldo Fabrício de Melo havia sido condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho por infração ao artigo 312 do Código Penal. A sentença estabeleceu pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente à condenação.
Segundo a denúncia descrita no acórdão, o acusado, na condição de prefeito de Candeias do Jamari, teria desviado em benefício próprio dois pneus novos, avaliados em R$ 840 cada, pertencentes ao acervo municipal. A acusação sustentou que os pneus teriam sido instalados em um caminhão de propriedade particular do então prefeito, que também seria abastecido com combustível público e utilizado em atividades particulares de frete remunerado.
Ao recorrer, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que a condenação estaria baseada em depoimento isolado e contraditório de uma testemunha direta, sem confirmação por provas materiais ou documentais, como laudos, notas fiscais ou registros de baixa patrimonial dos pneus.
A defesa também alegou inexistência de intenção de apropriação, sob o argumento de que o caminhão era utilizado em benefício dos serviços públicos municipais. Requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo ou, de forma subsidiária, do princípio da insignificância.
Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, afirmando haver suficiência e coesão no conjunto probatório, além da presença de dolo. A instituição também sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Em segunda instância, o parecer ministerial opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que a prova testemunhal demonstrou que o caminhão permaneceu à disposição da Administração Pública municipal e foi utilizado na execução de serviços públicos. O voto também registrou que não houve comprovação do recebimento de vantagem econômica pelo acusado.
O acórdão apontou ausência de demonstração inequívoca de dolo e de desvio de finalidade na conduta atribuída ao réu. Conforme o entendimento adotado, o veículo particular atendeu ao interesse coletivo e não proporcionou benefício pessoal ao então prefeito, ainda que eventual irregularidade administrativa pudesse ter ocorrido pela falta de formalização.
A decisão também considerou haver dúvida sobre a origem dos pneus e sobre a existência de eventual doação, além de não identificar prejuízo efetivo ao patrimônio público. Diante da insuficiência de provas para sustentar a condenação, o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo.
“Posto isso, dou provimento ao apelo para absolver Lucivaldo Fabrício de Melo do crime de peculato - art. 312, caput do CP, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, registrou o desembargador Daniel Ribeiro Lagos no voto.
O desembargador Hiram Souza Marques e o juiz Ilisir Bueno Rodrigues acompanharam o relator. O acórdão foi assinado em 15 de maio de 2026, às 8h39.


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