PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou parcialmente cumprida uma determinação destinada ao saneamento de irregularidades na gestão patrimonial da Secretaria Municipal de Saúde de Candeias do Jamari e decidiu não homologar o plano de ação apresentado pelo município. Na Decisão Monocrática n. 0234/2026-GCPCN, assinada eletronicamente em 29 de junho de 2026, o conselheiro Paulo Curi Neto também determinou a citação do prefeito Lindomar Barbosa Alves. o Lindomar Garçom, e de outros cinco responsáveis para que apresentem justificativas no Processo PCE n. 01555/25-TCE-RO, que permanece não julgado.
A decisão alcança, além do prefeito, o secretário municipal de Saúde, Irgo Mendonça Alves; os ex-secretários municipais de Saúde Josenildo Jacinto do Nascimento, Nikollas Munhoz Andrade e Cirsa Aparecida Pinto; e o diretor do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, Gabriel Sorack Maia Silva. Cada um terá prazo de 30 dias, contado na forma do art. 97, §1º, do Regimento Interno do TCE-RO, para apresentar razões de justificativa acompanhadas de documentação probatória.
A representação foi formulada pela Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo a partir de achados obtidos em uma fiscalização realizada pela Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios entre os dias 7 e 17 de abril de 2025. A apuração foi inicialmente autuada como Procedimento Apuratório Preliminar e examinou a gestão e a guarda de bens públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
No Relatório Técnico ID 1755990, a unidade de controle externo individualizou possíveis responsabilidades relacionadas à aquisição, guarda, destinação, utilização, armazenamento e controle patrimonial de equipamentos públicos. A instrução mencionou, entre os bens examinados, um aparelho de raio-X adquirido por R$ 105.990,00, uma cadeira odontológica de R$ 16.600,00 e uma lavadora de roupas hospitalar de R$ 49.999,00.
Por meio da Decisão Monocrática n. 0122/2025-GCPCN, o TCE-RO processou o procedimento como representação e determinou que Lindomar Barbosa Alves e Irgo Mendonça Alves apresentassem, em 30 dias, um plano de ação voltado ao saneamento das irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico.
A ordem estabeleceu que o plano deveria conter cronograma de execução com prazos e metas definidas, descrição das medidas corretivas, identificação dos responsáveis por cada ação e documentação comprobatória das providências adotadas. Entre as medidas exigidas estavam a destinação adequada dos bens ociosos, a regularização do controle patrimonial, a adequação das condições de armazenamento, a organização das rotinas administrativas e a apresentação de justificativas técnicas sobre eventual inviabilidade de uso dos equipamentos.
Também deveriam ser analisadas alternativas como cessão, alienação ou doação dos bens, de forma motivada e em conformidade com a legislação aplicável. O Tribunal advertiu que o descumprimento injustificado poderia provocar a abertura de audiência dos responsáveis e, conforme o caso, a aplicação de multa em grau mais elevado.
Segundo a Certidão ID 1792103, o primeiro prazo transcorreu sem manifestação dos responsáveis. Posteriormente, Irgo Mendonça Alves encaminhou o Documento n. 07543/25, acompanhado do Ofício n. 1.149/SEMUSA/2025, mas a manifestação foi considerada intempestiva.
Ao analisar essa resposta, o Corpo Técnico registrou que o plano de ação exigido não havia sido apresentado. Também concluiu que os esclarecimentos não estavam acompanhados de elementos comprobatórios suficientes, relatórios fotográficos ou prazos definidos que permitissem verificar a implementação das medidas relacionadas aos bens e equipamentos encontrados em situação de desuso ou armazenamento inadequado.
A unidade técnica identificou a adoção de algumas providências pela administração municipal, mas apontou que diversas ações ainda estavam em implementação ou não possuíam prazos objetivos para conclusão. Diante disso, propôs a reiteração da ordem.
Na Decisão Monocrática n. 0017/2026-GCPCN, o relator concedeu novo prazo de 30 dias para que o prefeito e o secretário de Saúde apresentassem provas das medidas já adotadas e um plano detalhado para as providências ainda pendentes. A decisão repetiu as exigências relativas ao cronograma, às metas, às medidas corretivas, à destinação dos equipamentos, ao controle patrimonial, ao armazenamento e à identificação dos responsáveis.
Após as notificações, o município protocolizou o Documento n. 01451/26, contendo os Ofícios n. 139/GABINETE/2026 e n. 140/GABINETE/2026, subscritos pelo coordenador administrativo Marisson Pires Dourado. Os expedientes apresentaram esclarecimentos e indicaram um endereço eletrônico com documentos relacionados ao plano de ação e às medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde no Processo Administrativo n. 0000610.17.06-2026.
Essa documentação foi apresentada dentro do prazo. O material reunia uma planilha com ações propostas, relatórios patrimoniais, registros fotográficos, inventários e normas internas da rede municipal de saúde.
Em relação ao aparelho portátil de raio-X, o município informou que o equipamento, anteriormente indicado como em funcionamento, apresentou defeito em 24 de fevereiro de 2026. Em razão disso, os exames passaram a ser realizados temporariamente em Porto Velho. O Corpo Técnico entendeu, porém, que o plano não estabeleceu medidas específicas para regularizar o uso do equipamento e se limitou a indicar uma alternativa para a manutenção do serviço à população.
Sobre as cadeiras odontológicas, a documentação registrou que três equipamentos destinados ao atendimento clínico e duas unidades móveis odontológicas estavam em funcionamento. As cadeiras instaladas na unidade Flor do Amazonas e no Centro de Especialidades Médicas permaneciam fora de operação por dependerem de adequações elétricas e hidráulicas nos consultórios.
Segundo o relatório técnico, o plano municipal utilizou a indicação genérica de adoção de providências para adequar as unidades, sem apresentar ações específicas que permitissem acompanhar a execução, verificar os resultados e aferir a regularização das cadeiras que continuavam sem funcionar.
Quanto à lavadora hospitalar, a Secretaria Municipal de Saúde apresentou o Ofício n. 148/SEMUSA/2026, por meio do qual iniciou tratativas para a celebração de um termo de cooperação técnica com o Governo de Rondônia. A proposta previa que os lençóis da rede municipal fossem lavados nas dependências estaduais.
A análise técnica considerou que as providências estavam voltadas à continuidade do serviço por terceiros, mas não estabeleciam ações específicas para regularizar o uso e o armazenamento da lavadora pertencente ao município.
A administração também informou que ventiladores pulmonares estavam sendo utilizados no Hospital de Pequeno Porte. O Corpo Técnico registrou, entretanto, que não havia comprovação de que um dos equipamentos fotografados correspondia ao ventilador anteriormente localizado no almoxarifado, nem registros de tombo ou comunicações formais entre os setores que demonstrassem sua transferência para o hospital.
Na área de controle patrimonial, a Comissão de Levantamento Patrimonial apresentou inventários do Centro de Especialidades Médicas, do Conselho de Saúde, das unidades básicas São Pedro, Flor do Amazonas, Nova Samuel, Santa Isabel e União Palheiral, do Hospital de Pequeno Porte, do Centro de Referência da Mulher e da Criança, do setor de endemias, da Farmácia Municipal, da Central de Abastecimento Farmacêutico e da sede da Secretaria Municipal de Saúde.
A equipe técnica considerou os levantamentos uma medida inicial de regularização, mas identificou diferentes equipamentos sem registro de tombo. Entre os exemplos citados estavam computadores, longarinas, bebedouros, armários, cadeiras, aparelhos de ar-condicionado, eletrocardiógrafo, mesas e geladeiras.
Os relatórios fotográficos apresentados com os inventários não continham legendas, identificação precisa dos equipamentos, indicação dos setores, números de tombo ou datas das imagens. A análise também apontou a reprodução de fotografias da UBS Flor do Amazonas no inventário correspondente à UBS Nova Samuel.
O relatório registrou ainda que não foram encontradas provas do encaminhamento dos levantamentos à Coordenação de Patrimônio da Prefeitura para a adoção de providências sobre os bens classificados como inservíveis, especialmente em relação à realização de leilão.
Nas condições de armazenamento, o município informou a intenção de reorganizar o Almoxarifado Central e utilizar um espaço mais amplo. A unidade técnica apontou que o plano não continha planejamento formal, descrição de etapas ou ações concretas para a mudança.
De acordo com a análise, os relatórios patrimoniais e as fotografias indicavam a permanência de bens quebrados armazenados de maneira inadequada e de equipamentos em bom estado sem acondicionamento apropriado.
A Secretaria Municipal de Saúde também encaminhou o Manual de Normas, Rotinas e Procedimentos de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte Santa Isabel, o Manual de Normas, Rotinas e Procedimentos Operacionais Padrão da Atenção Básica e o Regimento Interno do Hospital de Pequeno Porte Santa Isabel.
O Corpo Técnico considerou que esses documentos demonstravam avanço parcial na organização das rotinas administrativas. A análise, contudo, não identificou comprovação da elaboração de instruções normativas complementares destinadas a regulamentar as rotinas internas apontadas no plano.
O plano indicou os setores responsáveis pela execução das ações e estabeleceu prazos entre 30 e 120 dias. Segundo o relatório, porém, não havia metas mensuráveis associadas a cada providência, medidas suficientemente específicas para os equipamentos nem análises técnicas formais sobre a inviabilidade definitiva ou temporária de uso dos bens.
Também não foram identificados procedimentos específicos para leilão ou outra destinação legal dos equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos. Para a unidade técnica, as providências apresentadas possuíam conformidade parcial e não demonstravam ações específicas e mensuráveis capazes de sanear integralmente as irregularidades.
Ao examinar as conclusões técnicas, Paulo Curi Neto entendeu que o plano atendia apenas parcialmente aos requisitos fixados nas decisões anteriores. O relator afirmou que as medidas não eram concretas, específicas e suficientemente detalhadas para assegurar a regularização da destinação dos bens ociosos, do uso dos equipamentos, das condições de armazenamento e do controle patrimonial.
Com esse fundamento, o conselheiro considerou parcialmente cumprida a determinação e não homologou o plano apresentado no Documento n. 01451/26. A decisão também reconheceu a permanência de indícios de irregularidades e determinou a audiência dos seis responsáveis.
Lindomar Barbosa Alves foi chamado a se manifestar sobre a imputação de omissão na supervisão e no controle hierárquico da Secretaria Municipal de Saúde, na adoção de providências para garantir o uso adequado dos bens públicos e no atendimento integral às determinações expedidas pelo Tribunal. A decisão relacionou as condutas ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169, §1º, da Lei n. 14.133/2021.
Irgo Mendonça Alves deverá apresentar justificativas sobre a imputação de omissão no dever de zelar pela gestão patrimonial da Secretaria, supervisionar os processos de aquisição e utilização dos bens e cumprir integralmente a ordem para elaboração do plano de ação. A decisão apontou possível violação ao art. 37, caput, da Constituição, ao art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 94 da Lei n. 4.320/64 e aos arts. 117, §§1º a 3º, e 169, §3º, I e II, da Lei n. 14.133/2021.
Josenildo Jacinto do Nascimento foi citado para responder à imputação de omissão no dever de zelar pela gestão patrimonial da Secretaria, adotar providências quanto à destinação dos bens adquiridos e supervisionar os processos de aquisição e utilização dos equipamentos durante o período em que ocupou o cargo de secretário municipal de Saúde.
Nikollas Munhoz Andrade deverá apresentar justificativas sobre a aquisição do aparelho de raio-X por R$ 105.990,00 e da cadeira odontológica por R$ 16.600,00, além da imputação de omissão quanto à destinação desses bens e à supervisão dos processos de aquisição e utilização dos equipamentos de sua pasta.
Cirsa Aparecida Pinto foi chamada a responder sobre a aquisição da lavadora de roupas hospitalar por R$ 49.999,00 e sobre as imputações de omissão no dever de zelar pela gestão patrimonial, dar destinação ao equipamento e supervisionar os processos de aquisição e utilização dos bens da Secretaria.
Gabriel Sorack Maia Silva deverá se manifestar sobre as imputações de omissão no controle, registro, movimentação e destinação de bens permanentes e na adoção de providências para o armazenamento adequado dos equipamentos mantidos no almoxarifado, que, segundo a representação, ficaram sujeitos à deterioração.
A Decisão Monocrática n. 0234/2026-GCPCN advertiu os responsáveis de que a falta de atendimento às citações poderá resultar em revelia, conforme o art. 19, §5º, do Regimento Interno do TCE-RO. O Ministério Público de Contas será intimado e, depois do encerramento do prazo para as defesas, os autos retornarão à Secretaria-Geral de Controle Externo para continuidade da instrução processual.



Comentários
Seja o primeiro a comentar!