Diante da matéria veiculada por sites em 15/08/2026, informando que a Procuradoria Regional Eleitoral pediu o indeferimento do meu registro de candidatura a Deputado Estadual, venho esclarecer aos rondonienses, em especial aos meus eleitores:
1. É apenas um parecer. Não é decisão.
O pedido da Procuradoria é parte do trâmite natural. Quem julga o registro é a Justiça Eleitoral. O parecer opinativo do MP não impede candidatura, não torna ninguém inelegível e ainda será analisado pelo TRE-RO e, se necessário, pelo TSE. Tenho plena confiança na Justiça.
2. A origem da discussão é de 2014 e já foi suspensa pela Justiça.
O parecer se baseia nas contas da Câmara Municipal de Porto Velho de 2014, período em que presidi a Casa. Como já esclarecido, o próprio TCE-RO levou quase 12 anos para julgar e, ao final, afastou parte das irregularidades e reduziu a multa para apenas R$ 2.283,86, sem apontar ato doloso de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito ou dano ao erário – requisitos indispensáveis para aplicação da Lei da Ficha Limpa.
E mais: a principal irregularidade apontada pelo TCE na época – a majoração do subsídio dos vereadores pela Resolução nº 560/CMPV-2012 – foi suspensa por liminar do Poder Judiciário.
Trata-se do Mandado de Segurança impetrado por mim e outros seis vereadores contra ato do Presidente do Tribunal de Contas, relatado pelo Conselheiro Wilber Coimbra, nos autos do Processo nº 0053/2013 – Decisão Monocrática nº 258/2014/GCWCSC e Tutela Inibitória nº 024/2013/GCWCSC.
Em 13 de outubro de 2014, o Desembargador Alexandre Miguel concedeu a liminar e determinou:
”Concedo a liminar aos impetrantes, para suspender os efeitos da decisão monocrática n. 258/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da tutela inibitória n. 024/2013/GCWCSC, até a decisão final deste mandamus.”
Na decisão, o magistrado reconheceu a plausibilidade dos nossos argumentos e apontou:
a) Não houve violação ao teto constitucional: O subsídio fixado em R$ 12.025,20 corresponde exatamente a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais (R$ 20.042,00 – Lei nº 2.382/2010), obedecendo fielmente ao art. 29, VI, alínea "e" da Constituição Federal.
b) Não houve violação à anterioridade: A Constituição determina apenas que o subsídio seja fixado em uma legislatura para a subsequente, sem fixar data limite dentro da legislatura. A Resolução nº 560/2012 foi editada antes do término da legislatura, portanto, regular.
c) O TCE agiu além de sua competência (ultra vires): Ao declarar inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica nº 062/2012/CMPV e a Resolução da Câmara, o TCE usurpou competência do controle de constitucionalidade, violando a Reserva de Plenário do art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, além do art. 121, I, "g" do seu próprio Regimento Interno, que exige decisão colegiada e não monocrática para cautelares. O relator destacou ainda que a decisão do TCE tolheu a autonomia da Câmara e atingiu verba de caráter alimentar.
Ou seja, a base usada hoje pela Procuradoria para pedir o indeferimento já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça como juridicamente frágil e teve seus efeitos suspensos.
3. Seguiremos trabalhando.
Respeito o Ministério Público Eleitoral, mas confio que o TRE-RO, ao analisar o conjunto probatório – inclusive esta liminar vigente e a ausência de dolo – manterá o deferimento do meu registro, como já ocorreu em eleições anteriores.
Continuo à disposição de Rondônia, com o mesmo trabalho que me garantiu 10.553 votos em 2022 e a missão de representar os rondonienses indistintamente na Assembleia Legislativa.
Muito obrigado a cada eleitor pelo apoio, pelas orações e pela confiança. A verdade prevalecerá.
Porto Velho-RO, 15 de agosto de 2026.
Alan Queiroz
Deputado Estadual - PL


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