PORTO VELHO, RO - A Justiça Eleitoral desaprovou as contas de campanha de Sandro de Carvalho, conhecido como Pastor Sandro, do União Brasil, ex-vereador de Porto Velho. Ele foi candidato à reeleição nas Eleições Municipais de 2024. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) determinou a devolução de R$ 15.154,81 ao erário. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Fabiano Pegoraro Franco, da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, no processo de Prestação de Contas Eleitorais nº 0600448-03.2024.6.22.0020.
Cabe recurso.
A sentença aponta que a prestação de contas final foi apresentada fora do prazo previsto no art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inicialmente, as contas haviam sido julgadas como não prestadas pela Zona Eleitoral. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no Acórdão nº 72/2025. Após recurso especial e posterior agravo, o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento ao recurso de Sandro de Carvalho e determinou o retorno dos autos para análise dos documentos apresentados fora do prazo, com o objetivo de verificar a possibilidade de reduzir ou excluir valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional.
Com o retorno do processo à 21ª Zona Eleitoral, os autos foram encaminhados à unidade técnica competente, que realizou novo exame da prestação de contas com base nos dados do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, extratos bancários e documentos fiscais apresentados pelo então candidato. Durante a nova análise, foram apontadas inconsistências e irregularidades, o que levou à intimação do prestador para apresentação de esclarecimentos e documentação complementar.
Sandro de Carvalho apresentou manifestação e juntou notas fiscais, contratos de prestação de serviços, comprovantes e outros registros. Após o reexame, a unidade técnica reconheceu o saneamento de parte das falhas inicialmente apontadas, como a formalização da prestação de contas, a comprovação da origem de recursos próprios, a apresentação de documentos fiscais e justificativas sobre despesa posteriormente cancelada.
Apesar disso, permaneceram irregularidades consideradas graves pela Justiça Eleitoral. Entre elas, a sentença cita divergência entre valores pagos e serviços efetivamente prestados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, inconsistências em despesas com combustíveis, falhas na comprovação de despesas eleitorais e problemas que comprometeram a confiabilidade global das contas.
Um dos pontos destacados envolve despesa com impulsionamento de publicidade junto ao Facebook. Segundo o parecer conclusivo citado na sentença, “verifica-se que o prestador de contas realizou gastos na ordem de R$ 900,00 com recursos do FEFC com impulsionamento de publicidade junto ao Facebook, contudo o fornecedor prestou serviços de apenas R$ 645,94, conforme nota fiscal, o que enseja um diferença de R$ 254,06 a título de sobra de campanha a ser recolhida via GRU ao erário”.
A decisão também tratou de despesas com combustível. Conforme a análise técnica mencionada na sentença, foram considerados irregulares gastos de R$ 13.900,75 com aquisição de gasolina. A unidade técnica registrou que documentos fiscais indicavam operação de “venda entrega futura”, que não havia registro de cessão de veículos nas contas e que constava apenas a locação de uma Fiat Toro 4x4, veículo identificado como camionete a diesel.
A ASEPA apontou ainda que, conforme a prestação de contas e a manifestação do candidato, não houve realização de carreatas nem registro da disponibilização de outros veículos. Por isso, concluiu que todo o gasto com gasolina era irregular, pois não foi informado quais veículos teriam sido efetivamente abastecidos.
Outro item mantido como irregular foi uma despesa de R$ 1.000,00, paga com recursos do FEFC à empresa Personalize Camisetas e Uniformes Ltda. A unidade técnica considerou que as fotografias apresentadas não eram suficientes para comprovar adequadamente a entrega dos bens adquiridos nem esclarecer a incompatibilidade entre o valor da nota fiscal e os preços de mercado.
Segundo trecho reproduzido na sentença, “embora o prestador de contas tenha enviado duas fotografias de uma mesma camisa (frente e verso) e outra com duas pessoas as utilizando (Ids. 123192274 ao 123192277), tais imagens não são suficientes para sanar a irregularidade, pois a nota fiscal versa que foi adquirida apenas uma camisa por R$ 1.000,00, não se informando quantas camisas foram efetivamente confeccionadas”.
A unidade técnica também registrou que, sem a informação do preço unitário, ficou impossibilitada de verificar se o gasto respeitou os preços de mercado, em razão da exigência de prova material idônea prevista no art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O Ministério Público Eleitoral foi chamado a se manifestar e opinou pela desaprovação das contas, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ao decidir, o juiz Fabiano Pegoraro Franco afirmou que a prestação de contas eleitorais é instrumento essencial de controle da lisura do processo democrático e deve observar os princípios da transparência, veracidade e regularidade. A sentença concluiu que ficou evidenciada divergência entre valores pagos com recursos do FEFC e os serviços ou bens efetivamente utilizados durante a campanha, sem a comprovação devida.
Com isso, as contas de campanha de Sandro de Carvalho foram julgadas desaprovadas. A devolução ao erário foi fixada em R$ 15.154,81, resultado da soma das irregularidades apontadas no parecer conclusivo: R$ 254,06, R$ 13.900,75 e R$ 1.000,00. A sentença também determinou a anotação da decisão no cadastro eleitoral do interessado para os fins legais.



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