PORTO VELHO, RO - O Diretório Estadual do União Brasil em Rondônia teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2022 reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que determinou a devolução de R$ 981.427,17 ao Tesouro Nacional por uso irregular de recursos do fundo partidário, além de multa de 10% sobre esse montante. A decisão também impôs o recolhimento de R$ 2.144,00 relativos a recursos de origem não identificada. O julgamento foi unânime, nos termos do voto do relator, juiz Sérgio William Domingues Teixeira, no Acórdão nº 51/2026, no âmbito do processo nº 0600248-90.2023.6.22.0000.
Ao fundamentar a desaprovação, o TRE-RO concluiu que as falhas remanescentes não eram isoladas nem de baixo impacto. Segundo o acórdão, as irregularidades atingiram 27,32% do total recebido pelo partido via fundo partidário para manutenção no período analisado, cenário que comprometeu a confiabilidade da escrituração contábil e, na avaliação da Corte, inviabilizou a aprovação com ressalvas. O tribunal registrou que não havia “espaço para aprovação com ressalvas” diante da “gravidade quantitativa e qualitativa das falhas”.
Entre os problemas mantidos pela decisão estão despesas sem comprovação documental considerada suficiente, gastos vedados pela legislação e lançamento de despesas de natureza eleitoral como se fossem ordinárias. O acórdão menciona, por exemplo, ausência de prova do interesse partidário em despesas com aplicação de película em veículo de terceiro, passagens aéreas, fretamento de aeronaves e hospedagens. Também foram apontados pagamentos de juros de mora por atraso em aluguéis, despesa tratada como proibida, além de gastos com combustível sem nota fiscal.
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Outro grupo de apontamentos envolveu contratações de serviços de mídias digitais, marketing político, estratégia de campanha, pesquisas, consultorias, assessorias, publicidade, redação, fotografia, mobilização e atividades correlatas. Em vários desses casos, a unidade técnica e o relator destacaram a apresentação de notas fiscais com descrição genérica, a ausência de contratos, a falta de relatórios de execução e a inexistência de elementos materiais capazes de demonstrar de forma segura a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação às atividades partidárias.
A decisão também tratou de despesas que, conforme o entendimento acolhido pelo TRE, tinham natureza eleitoral e não poderiam ter sido registradas como gastos ordinários da agremiação. Foi esse o enquadramento dado, por exemplo, à locação de um imóvel residencial em condomínio fechado, descrito pelo partido como utilizado para acomodar pessoas ligadas à pré-campanha e à campanha. Para o tribunal, a própria justificativa apresentada revelou que a despesa não se enquadrava como manutenção partidária regular.
No exame técnico, também pesaram irregularidades relacionadas a consultorias e pesquisas custeadas com recursos públicos sem comprovação material suficiente, contratos advocatícios considerados genéricos, hospedagens sem demonstração individualizada do interesse partidário e locação de imóvel sem comprovação da titularidade do bem pelo locador. Em relação a viagens e transporte aéreo, o entendimento mantido foi o de que faltaram justificativas individualizadas, relatórios de eventos e elementos que demonstrassem, de forma objetiva, a pertinência institucional de cada deslocamento.
O acórdão apontou ainda dificuldades no próprio processo de fiscalização das contas. A área técnica do TRE registrou a existência de grande volume de documentos duplicados, além da reapresentação de mais de dois mil arquivos distribuídos em diversos blocos e de forma desorganizada, o que, segundo os autos, dificultou o exame técnico. Houve sucessivas diligências para esclarecimento e complementação da documentação, mas, mesmo após essa fase, permaneceram inconsistências consideradas relevantes.
Durante a tramitação, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias emitiu relatórios, parecer conclusivo inicial e, depois, segundo parecer conclusivo, reavaliando as respostas e documentos apresentados pelo partido. Em uma das passagens destacadas, o acórdão registra que contrato firmado com a empresa VM Marketing Ltda. foi juntado posteriormente, mas desacompanhado de elementos probatórios aptos a comprovar a efetiva execução dos serviços contratados. O tribunal também observou que, em despesas com publicidade, consultoria e pesquisa, a exigência de demonstração da execução é mais rigorosa.
No voto, o relator afirmou que, na prestação de contas partidárias, cabe ao prestador demonstrar, com documentação fiscal idônea e provas suficientes, tanto a execução efetiva das despesas quanto a vinculação desses gastos às atividades partidárias. A tese fixada no julgamento registra que a ausência dessa comprovação, a realização de despesas vedadas e o lançamento de despesas eleitorais como ordinárias autorizam a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
Com a decisão, o diretório estadual do União Brasil em Rondônia deverá recolher R$ 981.427,17, valor referente à aplicação irregular de recursos do fundo partidário, acrescido da multa de 10%, mediante desconto nos futuros repasses das cotas do fundo partidário pelo período de 12 meses, além dos R$ 2.144,00 relativos a recursos de origem não identificada. A sessão que consolidou o julgamento foi a 19ª Sessão Ordinária de 2026 do TRE-RO, realizada virtualmente entre os dias 18 e 23 de março deste ano.



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