PORTO VELHO, RO - Uma compra de merenda escolar paga à vista em março de 1995, marcada por cotações apontadas como irregulares pelo Ministério Público e por produto cuja entrega efetiva à rede escolar foi contestada pela acusação e posteriormente resultou em condenação por improbidade administrativa, virou uma execução judicial milionária que ainda tramita na 2ª Vara de Fazenda de Porto Velho — e cujos condenados só em maio de 2026 começaram a ter os proventos de aposentadoria penhorados pelo juízo.
O dinheiro saiu rápido. O frango, segundo o Ministério Público, jamais teve entrega efetiva comprovada às escolas.
Em 29 de março de 1995, a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC) efetuou o pagamento à vista e integral de R$ 349.999,95 (...) A contrapartida prevista era a entrega de 107.692 quilogramas — cerca de 107 toneladas — de frango congelado destinado à merenda escolar da rede pública. Segundo a petição inicial do Ministério Público do Estado de Rondônia, apesar do pagamento integral, a entrega efetiva do produto às escolas jamais foi documentalmente comprovada.
Esse é o núcleo do processo n.º 0198766-86.1995.8.22.0001, uma ação civil pública por improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou em 19 de dezembro de 1995 contra os réus Domênico Laurito, então Secretário de Estado da Educação; Ida de Paula Menezes, diretora da Divisão de Alimentação Escolar da SEDUC e cunhada do secretário; a própria Cone Norte; João Pedro Pires, sócio majoritário da empresa; e Evânia Machado da Silva, sócia cotista da Cone Norte e, simultaneamente, representante estadual da Fundação de Assistência ao Estudante, a FAE, entidade federal vinculada ao Ministério da Educação responsável pelos repasses da verba da merenda. O processo foi distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, onde ainda tramita, agora em fase de cumprimento de sentença, com débito atualizado em abril de 2024 de R$ 9.650.673,56.
A arquitetura da compra
O procedimento que culminou no pagamento do frango foi instaurado formalmente em 16 de março de 1995, com o número 1003-000856/95-SEDUC. Um dia antes, em 15 de março, Ida de Paula Menezes havia emitido a "Pauta de Gêneros Alimentícios" e o memorando n.º 023/DIADE/DAE/SEDUC, documentos nos quais apontava a necessidade de aquisição das 107 toneladas de frango congelado e encaminhava o pedido ao secretário Domênico Laurito. Em vez de um processo licitatório regular, Laurito autorizou uma dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XII, da Lei n.º 8.666/1993, dispositivo que permite a contratação direta de gêneros alimentícios perecíveis em situações de urgência.
No curso do procedimento de dispensa, foi elaborado um quadro comparativo de preços. Em 17 de março de 1995, a Unidade de Material da SEDUC, a UNIMAT, registrou a comparação entre fornecedores com quatro propostas: a da Cone Norte, a R$ 3,25 por quilograma; a da Sitec Comércio e Representação Ltda., a R$ 3,55; a da Par Comercial Importadora e Exportação Ltda., a R$ 3,58; e a da L.A. de Lima — ME, a R$ 3,32. O quadro foi assinado pelo chefe da UNIMAT, Gilberto Coelho Gonçalves, que declarou ao Ministério Público ter chancelado o documento por ordem do secretário Domênico Laurito, sem que as cotações tivessem sido de fato colhidas pelo seu setor.
Na mesma data, 17 de março, foram emitidos os pareceres da Assessoria Jurídica da SEDUC e o despacho de ratificação da dispensa de licitação assinado pelo próprio Domênico Laurito. O procedimento administrativo inteiro — da pauta de necessidade à autorização formal de compra — consumiu dois dias.
MP apontou irregularidades nas empresas usadas como cotantes
O Ministério Público, ao investigar o procedimento, concluiu que as três cotações apresentadas como concorrentes da Cone Norte continham inconsistências capazes de comprometer a regularidade da comparação de preços utilizada na dispensa de licitação. A empresa Sitec Comércio e Representação Ltda., por exemplo, havia sido dissolvida por distrato entre seus sócios em 13 de outubro de 1994 — cinco meses antes da suposta emissão de sua proposta de preço. Segundo a acusação, seria juridicamente impossível que a empresa, já extinta, tivesse participado de qualquer cotação em março de 1995.
O sócio da Par Comercial Importadora e Exportação Ltda., José Ronaldo Palilot, prestou depoimento ao Ministério Público afirmando que a cotação atribuída à empresa seria falsa. Informou ainda que a Par Comercial estava paralisada havia dois anos. Já a proposta da L.A. de Lima — ME apresentava outra contestação: Lindalva Alves de Lima, titular da firma, negou em depoimento ter autorizado ou assinado a cotação. O gerente de fato do negócio, Guerino César Goes, marido de Lindalva, afirmou que a cotação havia sido assinada por um funcionário sem vínculo formal com a empresa, com autorização verbal dele e da esposa. O Ministério Público registrou que o próprio Guerino César Goes admitiu manter parceria comercial com João Pedro Pires, sócio da Cone Norte.
Com as três concorrentes apresentando as situações descritas pelo MP — uma extinta, uma com cotação declarada falsa pelo próprio sócio, uma com assinatura contestada pela titular —, a Cone Norte teve sua proposta homologada sob o preço de R$ 3,25 por quilograma de frango congelado.
A diferença de preços apontada em levantamento da Polícia Técnica
O preço de R$ 3,25 por quilograma de frango congelado, pago pela SEDUC à Cone Norte numa transação de atacado envolvendo 107 toneladas, foi submetido à análise do Departamento de Polícia Técnica do Estado. O Ministério Público sustentou existir sobrepreço, tomando como base a diferença entre os valores pagos pela SEDUC e os preços identificados pela investigação técnica. O levantamento pericial identificou que, no mesmo período, a Sadia vendia frango congelado a R$ 1,20 por quilograma em Porto Velho; o Supermercado Irmãos Gonçalves, a R$ 1,39; o Supermercado Rocha e Costa, a R$ 1,31; e o Supermercado Rawel, a R$ 1,46.
A petição inicial do Ministério Público apresentou dados específicos sobre a própria Sadia de Porto Velho no período de 15 a 31 de março de 1995 — exatamente os dias em que a compra foi processada. Quinze notas fiscais da empresa foram colhidas pelos investigadores e demonstraram que a Sadia vendia frango congelado no varejo entre R$ 1,44 e R$ 1,48 por quilograma durante aquele período. A SEDUC pagou à Cone Norte, no atacado, por 107 toneladas de uma só vez, um preço superior ao do varejo de supermercado da mesma cidade, na mesma semana.
As defesas dos réus contestaram a comparação. Argumentaram que o preço de R$ 3,25 por quilograma incorporava custos logísticos que os preços de supermercado não refletiam: fretes para o interior do estado, aluguel de câmaras frigoríficas para conservação e despesas operacionais de distribuição nas escolas municipais e estaduais do interior de Rondônia. O Judiciário entendeu que os argumentos defensivos não eram suficientes para afastar a configuração do ato de improbidade reconhecido na sentença.
O frango que ficou no papel
Quando o pagamento de R$ 349.999,95 foi efetuado em 29 de março de 1995, a Cone Norte emitiu nota fiscal registrando a venda. No verso desse mesmo documento, Ida de Paula Menezes, como diretora do DIALE/SEDUC, apôs o atestado de recebimento das 107 toneladas de frango. No mesmo ato, João Pedro Pires assinou um Termo de Fiel Depositário, pelo qual declarava ter o produto sob sua guarda e assumia a obrigação de entregá-lo nas escolas ao longo do tempo. O Estado havia pago integralmente por mercadoria que seria distribuída de forma parcelada. A nota fiscal registrava a saída, o atestado confirmava o recebimento e o termo de depósito justificava a ausência física imediata.
O Ministério Público sustentou que o conjunto documental criou uma aparência formal de recebimento sem demonstração efetiva de entrega às escolas. A petição inicial afirmou expressamente que não havia comprovação de entrega do produto à rede escolar e que inexistiam controles documentais capazes de demonstrar a distribuição efetiva: nenhuma planilha de logística, nenhuma fiscalização sanitária, nenhum recibo de entrega assinado pelas diretorias das escolas beneficiadas.
A defesa de João Pedro Pires e da Cone Norte apresentou versão diferente: sustentou que as 107 toneladas de frango existiam e estavam armazenadas em frigoríficos locais, mas que a entrega havia sido inviabilizada porque a própria SEDUC, em transição de gestão, não havia fornecido as planilhas de rotas e o cronograma de distribuição pelas escolas do interior. A defesa juntou correspondências em que a empresa cobrava da Secretaria a liberação do plano logístico.
O que os autos registram como fato incontroverso é o seguinte: em outubro de 1995 — seis meses após o pagamento e com as investigações do Ministério Público já em curso —, João Pedro Pires procurou a SEDUC, então sob novo secretário, tentando negociar a entrega do produto. Àquela altura, Domênico Laurito já não ocupava mais a Secretaria de Educação. O Judiciário rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação por improbidade administrativa, entendendo configurada lesão ao erário no procedimento de aquisição do produto.
O conflito de interesses apontado pelo Ministério Público
Entre os réus, a situação de Evânia Machado da Silva concentrava o apontamento de conflito de interesses mais grave descrito pelo Ministério Público. Evânia exercia, à época dos fatos, o cargo de representante estadual da FAE em Rondônia — órgão responsável pelo acompanhamento e repasse de verbas da merenda escolar, perante o qual a SEDUC estava obrigada a prestar contas sobre a aplicação desses recursos.
Simultaneamente, Evânia era sócia cotista da Cone Norte, detentora de 5% do capital social da empresa, desde 5 de dezembro de 1994 — três meses antes da compra. Seu ingresso na sociedade havia ocorrido por alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado em 21 de dezembro de 1994. Durante o procedimento administrativo, os documentos da Cone Norte juntados aos autos correspondiam ao contrato social anterior à alteração societária que incluiu Evânia como sócia. A nota fiscal emitida pela Cone Norte na operação foi produzida a partir de um talonário impresso em junho de 1994, antes da mudança de nome e da alteração societária.
No dia 7 de junho de 1995, já com as investigações em andamento, Evânia assinou o Ofício n.º 106/95/REFAE/RO, documento oficial em que prestava orientações à SEDUC sobre a possibilidade legal de dispensa de licitação para produtos perecíveis, incluindo o frango. O Ministério Público apontou que o ofício omitia os critérios restritivos dos manuais federais da própria FAE para esse tipo de compra.
A defesa de Evânia sustentou que seu ingresso na sociedade da Cone Norte foi meramente formal e temporário, sem poder de gerência ou participação real nos lucros, e que o Ofício n.º 106/95 apenas transcreveu a legislação vigente em resposta a uma consulta da SEDUC. O regime jurídico debatido na contestação da ré invocava as regras de responsabilidade sob as diretrizes da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992. João Pedro Pires e Evânia são companheiros, conforme identificado nos autos.

O então senador Ernandes Amorim foi um dos agentes que impulsionaram as apurações sobre a controversa compra de frango para a merenda escolar de Rondônia em 1995 / Reprodução
O senador e a comissão em Brasília
Em 17 de outubro de 1995, o Senador Ernandes Amorim encaminhou o Ofício n.º 428/95 ao Presidente da FAE nacional. O documento anexava uma notícia-crime apontando as irregularidades na compra do frango e requeria o afastamento imediato de Evânia Machado da Silva de seu cargo público. O ofício do senador foi um dos elementos que aceleraram a apuração institucional federal.
Em 13 de novembro de 1995, a Comissão de Inquérito instaurada no âmbito da FAE em Brasília emitiu os ofícios de números 03/95/CI, 04/95/CI e 05/95/CI, direcionados a órgãos fazendários e de arrecadação, com o objetivo de rastrear as certidões negativas obtidas pela empresa Cone Norte. O procedimento de inquérito administrativo da FAE recebeu o número 23096.005044/95-71 e incluiu a oitiva de Evânia Machado da Silva, da coordenadora Ana Angélica Sampaio Ribeiro e do motorista Luiz Claudine perante a comissão em Brasília.
A condenação e as sanções
A sentença de primeiro grau foi prolatada pelo Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa em 23 de março de 2010, cerca de quinze anos após os fatos. O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, com fundamento nos artigos 10 e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992 — a Lei de Improbidade Administrativa.
Os réus foram condenados solidariamente ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 349.999,00, corrigido monetariamente desde o recebimento do valor pela Cone Norte e com incidência de juros legais a partir da citação. Além do ressarcimento solidário, a sentença impôs: perda da função pública para os agentes públicos Domênico Laurito e Ida de Paula Menezes; suspensão dos direitos políticos por seis anos para as pessoas físicas; multa civil individual de R$ 10.000,00 para cada pessoa física e de R$ 20.000,00 para a Cone Norte; e vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público pelo prazo de oito anos para os agentes públicos e de dez anos para a Cone Norte e seus sócios.
Os réus apelaram. Em 2012, o Desembargador Eurico Montenegro negou seguimento aos recursos de Domênico Laurito e Ida de Paula Menezes, mantendo o resultado condenatório. A condenação foi mantida e o processo avançou para a fase de cumprimento de sentença.
Três décadas depois, a busca por patrimônio ainda enfrenta obstáculos
O débito original de R$ 349.999,00 acumulou décadas de correção monetária e juros. Em 10 de abril de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia juntou aos autos planilha de cálculo atualizado apontando saldo remanescente de R$ 9.650.673,56. O valor incorpora o principal corrigido e as multas civis aplicadas na sentença.
A execução tem enfrentado percalços na localização de ativos livres. O Judiciário autorizou e processou ordens de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, e RENAJUD, para restrições sobre veículos automotores. Foram realizadas pesquisas via INFOJUD, CNIB e SNIPER. A Fazenda Porto Vitória, imóvel rural identificado em nome de Domênico Laurito na zona rural do estado, foi objeto de mandados de penhora e avaliação que encontraram obstáculos técnicos para a individualização precisa da área. Em julho de 2024, oficial de justiça baixou mandado negativo após diligência realizada no município de Costa Marques, em Rondônia.
O bloqueio obtido via SISBAJUD ocorreu em dezembro de 2021: o sistema bloqueou R$ 1.002,32 na conta de João Pedro Pires na Caixa Econômica Federal e R$ 14.872,27 na conta de Evânia Machado da Silva no Banco do Brasil. Domênico Laurito, Ida de Paula Menezes e a Cone Norte não apresentaram ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD naquela rodada de buscas. João Pedro Pires e Evânia impugnaram os bloqueios, alegando que os valores eram provenientes de cadernetas de poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos — hipótese protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O juízo indeferiu a impugnação, reconhecendo que as contas apresentavam movimentação financeira recorrente e diversificada, incompatível com a proteção legal da caderneta de poupança. O casal interpôs Agravo de Instrumento de número 0801225-67.2022.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça de Rondônia. A 1ª Câmara Especial, em decisão do Desembargador Daniel Ribeiro Lagos de 8 de março de 2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, registrando que as contas exibiam movimentação diária típica de conta corrente. O acórdão incidental transitou em julgado em 7 de outubro de 2022.
O despacho de maio de 2026
Na última quinta-feira, 28, o juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa — o mesmo magistrado que prolatou a sentença condenatória dezesseis anos antes — proferiu decisão determinando o conjunto mais abrangente de medidas executórias adotado até então no processo. O despacho reconheceu expressamente que "os exequentes vêm promovendo sucessivas diligências de pesquisa patrimonial sem êxito suficiente à satisfação do crédito executado, atualmente estimado em valor superior a R$ 8.600.000,00", e que havia "indícios de dispersão patrimonial".
Para a Fazenda Porto Vitória, o magistrado determinou a expedição de ofício à SEDAM/RO "para consulta junto ao SICAR em nome de Domênico Laurito", solicitando "recibo de inscrição no CAR, memorial descritivo e arquivos georreferenciados disponíveis". Após o retorno dessas informações, o juízo determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do imóvel "com utilização dos dados técnicos eventualmente fornecidos", registrando os "entraves anteriormente constatados para individualização da área rural".
O despacho determinou ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães, no Mato Grosso, ao INDEA/MT e ao Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para identificação de imóveis, semoventes e vínculos patrimoniais dos executados nesses estados. Em Rondônia, determinou ofícios à IDARON, à SEFIN/RO, à JUCER, à SEGEP/RO e ao TCE/RO. A decisão também determinou a inclusão do débito nos sistemas SERASAJUD e SPCJUD, mecanismos de restrição de crédito, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
O ponto mais significativo da decisão foi o deferimento da penhora de trinta por cento dos salários e proventos de aposentadoria de todos os executados pessoas físicas, medida que o magistrado fundamentou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O juiz reconheceu que "as diligências patrimoniais ordinárias vêm se mostrando reiteradamente infrutíferas" e que havia "demonstração de percepção de rendimentos regulares pelos executados", circunstâncias que autorizavam, em sua avaliação, "a adoção da medida excepcional postulada pelos exequentes".
O despacho especificou cada fonte pagadora: a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná foi intimada a reter trinta por cento dos proventos de Ida de Paula Menezes; o Fundo do Regime Geral de Previdência Social foi instado a reter trinta por cento dos proventos de aposentadoria de Evânia Machado da Silva e de Domênico Laurito; e o Instituto Nacional do Seguro Social foi determinado a descontar e depositar em conta judicial trinta por cento dos proventos de aposentadoria de João Pedro Pires. O juízo consignou que "a presente execução decorre de condenação definitiva por improbidade administrativa envolvendo lesão ao erário, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas executivas eficazes voltadas à recomposição do patrimônio público".
Para reconstituir os 30 anos deste caso, o Rondônia Dinâmica analisou as 2.910 páginas do processo n.º 0198766-86.1995.8.22.0001, que tramita na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho — da petição inicial de 1995 à decisão de penhora de aposentadorias proferida em maio de 2026.
30 anos de um caso que ainda cobra R$ 9,6 milhões
Segundo o Ministério Público, a entrega efetiva às escolas jamais foi documentalmente comprovada. O caso virou condenação por improbidade administrativa e, três décadas depois, uma execução milionária ainda ativa.
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