PORTO VELHO, RO — Um contrato assinado no limite exato do que a lei permite. Um aditivo de 25% formalizado 83 dias depois. E uma cláusula que, segundo o Ministério Público de Contas, vedava a adesão por outros municípios — mas que não constou no texto final da ata utilizada como fundamento para a adesão.
Esse é o cenário descrito no Processo nº 00488/26-TCERO, em que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a citação de cinco agentes públicos do Município de São Francisco do Guaporé para apresentação de razões de justificativa. A medida foi adotada por meio da Decisão Monocrática DM nº 0104/2026-GCESS, assinada em 19 de maio de 2026 pelo conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, relator em substituição regimental ao conselheiro Edilson de Sousa Silva.
O processo teve origem na Representação nº 1013048, protocolada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia em 25 de fevereiro de 2026 e assinada pelo procurador-geral Miguidônio Inácio Loiola Neto, com pedido de tutela provisória de urgência.
O contrato e a adesão questionada
Em 5 de novembro de 2025, a Prefeitura de São Francisco do Guaporé celebrou o Contrato Administrativo nº 289/2025, no valor de R$ 2.830.000,00, para a prestação de serviços de gerenciamento eletrônico de manutenção de frota municipal.
A contratação não foi precedida de licitação própria. O município utilizou o mecanismo conhecido como "carona" — a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) nº 021/2025, originária de processo licitatório conduzido pelo Município de Governador Jorge Teixeira, cujo valor global era de R$ 5.660.000,00.
O valor contratado, R$ 2.830.000,00, corresponde a exatamente 50% do valor global registrado na ata — percentual que coincide com o teto máximo permitido pelo art. 86, §4º, da Lei nº 14.133/2021 para adesões realizadas por órgãos não participantes do procedimento licitatório originário.
A cláusula ausente na ata
Ao analisar o edital do Pregão Eletrônico nº 045/2024, do Município de Governador Jorge Teixeira — o certame que deu origem à ARP nº 021/2025 —, o Ministério Público de Contas identificou, no item 9.3.7, a seguinte disposição expressa:
"Fica vedada a Adesão de órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e de outros Municípios."
Segundo o MPC, essa cláusula não constou na versão final da Ata de Registro de Preços nº 021/2025 posteriormente utilizada para a contratação. Ao comparar o item 9.3 do edital com o item 4 da ARP — que disciplina as condições de adesão —, o órgão ministerial apontou que o subitem 9.3.7 foi suprimido do documento final sem registro de justificativa formal ou alteração do instrumento convocatório.
No entendimento apresentado pelo Ministério Público de Contas, a ata de registro de preços possui natureza vinculada ao edital que lhe deu origem, razão pela qual a ausência da cláusula restritiva no texto final não afastaria a aplicação da regra originalmente estabelecida. A adesão do Município de São Francisco do Guaporé, segundo o MPC, seria materialmente incompatível com o edital desde sua origem, em possível afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
A Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-RO registrou concordância com essa tese em análise técnica realizada nos autos, consignando que a interpretação administrativa conferida a outros subitens do edital não teria aptidão suficiente para afastar a incidência da cláusula restritiva expressa.
O aditivo de 83 dias e o questionamento ao limite legal
A representação também trata da celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 289/2025. Em 27 de janeiro de 2026 — 83 dias após a assinatura do contrato original —, foi formalizado aditivo correspondente a 25% do valor inicialmente contratado, resultando em acréscimo de R$ 707.500,00 e elevando o valor total da contratação para R$ 3.537.500,00.
Com a alteração, o montante contratado por São Francisco do Guaporé passou a representar 62,5% do valor global da ata — superando em 12,5 pontos percentuais o limite de 50% estabelecido pelo art. 86, §4º, da Lei nº 14.133/2021.
O Ministério Público de Contas sustentou que a sequência — contrato firmado no teto exato da lei, seguido, em menos de três meses, do aditivo máximo permitido (25%) — indicaria que a demanda real do município desde o início seria superior ao limite de adesão. O órgão ministerial argumentou que o serviço contratado, gerenciamento eletrônico de manutenção de frota, é de natureza contínua e previsível, o que tornaria improvável a ocorrência de fato superveniente imprevisível capaz de justificar o acréscimo em tão curto espaço de tempo.
A Secretaria Geral de Controle Externo registrou que a distância temporal de 84 dias entre a contratação originária e a formalização do aditivo reforçaria, em tese, indícios de deficiência no planejamento da demanda. Os responsáveis ainda não se manifestaram sobre o ponto, e a fase de defesa está aberta.
Os cinco citados e as imputações individuais
Com base no relatório técnico da Secretaria Geral de Controle Externo, o relator determinou a citação de cinco agentes públicos envolvidos no processo administrativo que deu origem à contratação:
Mikael da Silva Peres, membro da equipe de apoio, deverá apresentar justificativas sobre a elaboração do estudo técnico preliminar no qual foi adotada a solução de adesão à ata sem que constasse, segundo a análise técnica, verificação da viabilidade jurídica do instrumento quanto à existência de cláusula editalícia impeditiva.
Weberson Ferreira Nillio, agente de contratação, foi citado em razão da emissão de manifestação técnica favorável à adesão sem demonstrar, conforme apontado pela unidade técnica, o cotejo entre a ata, o instrumento convocatório que lhe deu origem e as condições específicas de adesão.
Jasube de Oliveira Mota, controlador-geral interno, deverá justificar a emissão de parecer favorável à adesão, no exercício do controle interno, sem apontar a aparente incompatibilidade entre o procedimento pretendido e as regras do edital originário.
Valnir Gonçalves de Azevedo, procurador municipal, foi citado em razão do parecer jurídico favorável à adesão que, segundo a análise técnica, não enfrentou especificamente a compatibilidade do procedimento com o item 9.3.7 do edital — dispositivo que vedava a participação de outros municípios.
Izaias Drumond Gouvea, secretário municipal, deverá apresentar justificativas sobre a subscrição do pedido de aditivo de saldo e a atuação na validação administrativa da alteração contratual, sem que constasse, conforme o relatório técnico, verificação da compatibilidade do acréscimo com os limites legais aplicáveis às adesões.
Os cinco foram citados por mandado de audiência, com prazo de 15 dias para apresentação das razões de justificativa por escrito. A decisão adverte que, em caso de não atendimento, os responsáveis estarão sujeitos à revelia, nos termos do art. 19, §5º, do Regimento Interno do TCE-RO.
Prefeito e coordenador de Governador Jorge Teixeira não foram incluídos nesta etapa
O prefeito de São Francisco do Guaporé, José Wellington Drumond Gouvêa, não foi incluído como responsável nesta fase processual. Segundo a decisão, os elementos reunidos até o momento não evidenciaram participação específica do gestor na avaliação da compatibilidade da adesão com o instrumento convocatório originário nem na análise da conformidade jurídica do acréscimo contratual. O relator ressalvou que a ausência de imputação neste estágio não impede deliberação futura caso novos elementos sejam identificados.
Da mesma forma, Kevin Diogenes Ferreira, coordenador do sistema de registro de preços do Município de Governador Jorge Teixeira, não foi incluído nesta etapa. A decisão registra que existem elementos relacionados à sua atuação na gestão da ata, mas que eventual deliberação poderá ocorrer de forma mais robusta após a fase de defesa, com maiores evidências disponíveis.
Histórico do processo
Quando recebeu a representação, o relator proferiu a Decisão Monocrática DM nº 0034/2025-GCESS, conhecendo da representação, mas indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo MPC para suspensão imediata dos efeitos do aditivo, por entender não preenchidos os requisitos do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 154/1996. Na mesma ocasião, determinou ao prefeito o encaminhamento do processo administrativo completo ao Tribunal e remeteu os autos para análise da unidade técnica.
Após a remessa, a Secretaria Geral de Controle Externo elaborou relatório técnico acolhendo os apontamentos do Ministério Público de Contas quanto às duas questões levantadas — a compatibilidade da adesão com o edital originário e a extrapolação do limite legal pelo aditivo — e propôs a audiência dos responsáveis. A decisão de maio de 2026 acolheu integralmente essa proposta.
O processo permanece sem julgamento de mérito. Após o encerramento do prazo concedido aos citados, os autos retornarão à Secretaria Geral de Controle Externo para continuidade da instrução processual.
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Fontes: Representação MPC nº 1013048 (SEI 001545/2026), de 25/02/2026; Decisão Monocrática DM nº 0104/2026-GCESS, de 19/05/2026 — Processo nº 00488/26-TCERO.



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