PORTO VELHO,RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada para apurar suposto dano ao erário decorrente da execução da Ata de Registro de Preços nº 15/2022, proveniente do Pregão Eletrônico nº 22/2022, voltada à manutenção de iluminação pública em LED no âmbito da Prefeitura de Costa Marques. O julgamento consta no Acórdão APL-TC 00016/26, referente ao processo 03358/2024/TCE-RO, relatado pelo conselheiro Paulo Curi Neto e apreciado na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada de 23 a 27 de fevereiro de 2026.
De acordo com o acórdão, a tomada de contas foi instaurada com a finalidade de apurar suposto dano ao erário decorrente de irregularidades na execução da ata, especialmente quanto à ocorrência de sobrepreço, bem como à liquidação e ao pagamento de despesas sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. No enunciado do julgamento, o TCE-RO registrou que houve preços acima do parâmetro de mercado e dos referenciais oficiais SINAPI e SICRO, além de superfaturamento, dano ao erário, liquidação irregular da despesa, ausência de comprovação idônea da execução dos serviços e do acionamento de garantias contratuais, pagamento em duplicidade, responsabilidade solidária, imputação de débito e aplicação de multa.
No mesmo acórdão, a Corte reconheceu a ilegitimidade passiva de José Arriates Neto, identificado como substituto do pregoeiro e presidente da CPLM, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a irregularidade que lhe havia sido imputada, relacionada à elaboração da pesquisa de preços. Com isso, foi determinada sua exclusão do polo passivo da Tomada de Contas Especial.
Ao detalhar as irregularidades, o Tribunal responsabilizou Altair Ortis, pregoeiro, pela elaboração de pesquisa de preços restrita a cotações de apenas três fornecedores locais, sem o devido cotejo com os referenciais oficiais SINAPI e SICRO, em afronta ao § 1º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/1993 e ao artigo 3º do Decreto nº 7.983/2013. Segundo o acórdão, essa conduta resultou em sobrepreço posteriormente materializado em superfaturamento, com dano ao erário no valor histórico de R$ 78.752,10.
A empresa Milenium Eireli – ME, vencedora da Ata de Registro de Preços nº 15/2022, também foi responsabilizada em duas frentes. A primeira, por apresentar proposta com valores superiores aos preços praticados no mercado, valendo-se de orçamento superestimado elaborado pela Administração, contribuindo, conforme o acórdão, para o superfaturamento e para o dano ao erário no montante histórico de R$ 78.752,10. A segunda, por receber pagamentos referentes a bens e serviços sem comprovar a efetiva entrega e execução do objeto, bem como sem o acionamento das garantias contratuais vigentes, o que, segundo o Tribunal, resultou em pagamento em duplicidade e dano ao erário no valor histórico de R$ 155.038,49. Esse montante foi apurado, de acordo com a decisão, a partir da diferença entre o total pago por meio das notas fiscais nº 158 e 159, no valor de R$ 233.790,60, e o montante já imputado a título de sobrepreço, de R$ 78.752,10.
Também foram responsabilizados José Augusto Rodrigues Teixeira, Kelly Zeballo Ramos e Lucenir Schiano Ferreira, integrantes da Comissão de Recebimento. Conforme o acórdão, os três atestaram o recebimento de bens e serviços sem comprovação idônea da efetiva entrega, instalação e execução do objeto, além de não adotarem as providências necessárias ao acionamento das garantias contratuais. O Tribunal consignou que essa conduta resultou em pagamento em duplicidade e dano ao erário no valor histórico de R$ 155.038,49.
Na parte dispositiva, o TCE-RO imputou débito solidário a Altair Ortis e à empresa Milenium Eireli – ME no valor histórico de R$ 78.752,10, correspondente ao dano identificado em razão do sobrepreço e do superfaturamento. O acórdão registra que o valor atualizado desde a data do fato gerador, fixada em setembro de 2023, alcança R$ 100.534,93, a ser recolhido aos cofres do Município de Costa Marques, com atualização e encargos legais até o efetivo pagamento.
O Tribunal também imputou débito solidário a José Augusto Rodrigues Teixeira, Kelly Zeballo Ramos, Lucenir Schiano Ferreira e à empresa Milenium Eireli – ME no valor histórico de R$ 155.038,49, referente ao dano consignado em razão do pagamento em duplicidade. Segundo a decisão, o valor atualizado desde setembro de 2023 é de R$ 197.922,15, a ser recolhido aos cofres públicos, igualmente com atualização e encargos legais até o efetivo pagamento.
Além dos débitos, a Corte aplicou multa a Altair Ortis, com fundamento no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da prática de erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB, consistente na validação de pesquisa de preços manifestamente inadequada. O valor da multa foi fixado em R$ 5.026,74, correspondente a 5% do valor corrigido do dano ao erário apurado no item referente ao débito solidário por sobrepreço.
A empresa Milenium Eireli – ME também recebeu multa de R$ 5.026,74 em razão da irregularidade relativa à apresentação de proposta com valores superiores aos preços praticados no mercado, nos termos do item II, alínea “b.1”, do acórdão. Em relação às irregularidades ligadas ao pagamento sem comprovação da entrega e execução do objeto, a mesma empresa foi ainda multada em R$ 5.937,66, correspondente a 3% do valor corrigido do dano ao erário apurado no item referente ao débito solidário de R$ 155.038,49.
Quanto aos membros da Comissão de Recebimento, José Augusto Rodrigues Teixeira, Kelly Zeballo Ramos e Lucenir Schiano Ferreira receberam multa individual de R$ 5.937,66, com fundamento no artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996, em razão da prática de erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB, decorrente da liquidação irregular da despesa e da omissão no acionamento das garantias contratuais.
O acórdão também reconheceu como cumprida a determinação constante do item I da Decisão Monocrática nº 0087/2025-GCPCN, relativa à suspensão de pagamentos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 15/2022. Segundo a decisão, a apresentação intempestiva de documentação que demonstrou a suspensão dos pagamentos foi admitida à luz dos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, bem como do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Na mesma deliberação, o Tribunal fixou prazo de 30 dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO, para que os responsáveis comprovem o recolhimento dos débitos e das multas impostas, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. O colegiado também autorizou a emissão dos competentes títulos executivos e a consequente cobrança judicial ou extrajudicial na hipótese de não recolhimento espontâneo, com incidência apenas de correção monetária, nos termos da legislação citada na decisão.
Por fim, a Corte determinou ao atual prefeito municipal e ao secretário municipal de Administração de Costa Marques, ou a quem vier a substituí-los, que aperfeiçoem os mecanismos de fiscalização da execução contratual, assegurando rigor no acompanhamento, na comprovação e no registro documental da execução dos contratos, especialmente nas fases de liquidação da despesa, em conformidade com o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 e o artigo 140 da Lei nº 14.133/2021. Também foi determinada a ciência da decisão aos responsáveis e ao Ministério Público de Contas, além da adoção das providências necessárias ao cumprimento do decisum e posterior arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, relator, Jailson Viana de Almeida, os conselheiros substitutos Omar Pires Dias e Francisco Júnior Ferreira da Silva, o conselheiro presidente Wilber Coimbra e o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. O conselheiro Edilson de Sousa Silva esteve ausente, devidamente justificado. A decisão foi registrada em Porto Velho, 27 de fevereiro de 2026, mas publicada nesta segunda-feira, 09, no DIário Oficial.



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