PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 2ª Câmara Criminal, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e reformar sentença que havia absolvido o ex-vereador de Jaru Edivando Regis de Oliveira da acusação de falsidade ideológica. O julgamento ocorreu em 27 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro, em processo originário da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaru.
A ação penal foi proposta pelo Ministério Público sob a acusação de que o então vereador teria inserido declaração falsa em documento público ao solicitar o uso de veículo oficial da Câmara Municipal de Jaru. De acordo com a denúncia, os fatos remontam ao dia 17 de outubro de 2011, quando Edivando Regis de Oliveira teria requerido a utilização da caminhonete S-10 Executiva, cor preta, placa NCH-4061, pertencente ao Legislativo municipal, informando que se deslocaria à cidade de Cacoal para tratar de assuntos de interesse do Município de Jaru.
Segundo a acusação apresentada nos autos, o deslocamento teria sido justificado como atividade institucional, porém documentos e registros posteriormente juntados indicariam que o vereador compareceu ao Juizado Especial de Cacoal para participar de audiência de conciliação, instrução e julgamento de natureza particular. O Ministério Público sustentou que a inserção dessa informação no documento de solicitação de veículo caracterizaria o crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2016 pela 1ª Vara Criminal de Jaru. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Entre os depoimentos colhidos, constaram declarações do então presidente da Câmara Municipal à época dos fatos, Gerson Gomes Gonçalves, do motorista da Câmara Municipal Isaías Costa Soares e do advogado da Casa Legislativa Silvio Fernando de Carvalho.
Na sentença proferida em 2 de junho de 2025, o juiz Hugo Hollanda Soares absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O magistrado entendeu que a prova oral produzida durante a instrução não demonstrou a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal de falsidade ideológica. Conforme a decisão de primeiro grau, a instrução indicou que o vereador teria efetivamente comparecido à Câmara Municipal de Cacoal para tratar de assuntos relacionados ao seu mandato, especificamente a busca de projetos legislativos sobre saneamento básico, tendo posteriormente comparecido à audiência judicial de caráter particular.
O juiz destacou que a configuração do crime de falsidade ideológica exige a presença de dolo específico consistente na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A sentença registrou que a prova testemunhal demonstraria a existência de finalidade pública na viagem, bem como a ausência de prejuízo efetivo ao erário público, concluindo que não havia configuração do tipo penal.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação criminal. O recurso foi analisado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. No julgamento, os desembargadores examinaram se as provas constantes dos autos demonstravam a presença do dolo específico exigido para a configuração do delito de falsidade ideológica.
De acordo com a ementa do acórdão, a prova testemunhal e documental indicou que o apelado foi intimado para comparecimento em audiência particular e, mesmo ciente da data, utilizou veículo público mediante justificativa de que o deslocamento possuía natureza institucional, sem comprovação de agenda ou compromissos oficiais relacionados ao exercício do mandato. O colegiado registrou que a conduta demonstrou o intuito de conferir aparência de legalidade ao uso do bem público em proveito próprio.
A decisão concluiu que a conduta preenche os elementos do crime de falsidade ideológica. A pena foi fixada no mínimo legal, com aumento de um sexto em razão da função pública exercida pelo réu à época dos fatos, sendo posteriormente substituída por penas restritivas de direitos.
O acórdão também registrou a possibilidade de análise de eventual prescrição em razão da pena concretamente fixada e do tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos.
Ao final do julgamento, a 2ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público, reformando a sentença absolutória e reconhecendo a prática do crime de falsidade ideológica. A decisão fixou como tese de julgamento que comete o crime de falsidade ideológica o agente público que, ao requerer o uso de veículo oficial, insere declaração falsa quanto à finalidade institucional do deslocamento com o objetivo de conferir aparência de legalidade à utilização do bem em proveito particular.



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