PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) analisou habeas corpus criminal de número 0802641-31.2026.8.22.0000, impetrado por um advogado em favor de Irandir Oliveira Souza, ex-prefeito de Ouro Preto d'Oeste, contra decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca daquela cidade, que havia indeferido pedido de concessão de prisão domiciliar formulado nos autos da ação penal n. 0005922-70.2013.8.22.0004.
No pedido, a defesa sustentou que o paciente é idoso e foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de peculato, tendo sido expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. A impetração afirmou que o paciente apresenta comorbidades crônicas descritas como arritmia cardíaca, hipertensão, diabetes aguda e síndrome da apneia obstrutiva do sono aguda, sendo necessário o uso contínuo de aparelho CPAP e tratamento médico especializado, realizado na cidade de Goiânia, no estado de Goiás, circunstâncias que, segundo a defesa, tornariam a condição de saúde incompatível com o sistema prisional de Rondônia.
A defesa relatou que, diante desse quadro, havia solicitado ao juízo de origem a revogação do mandado prisional e a expedição da guia de execução de pena definitiva para possibilitar o pleito de prisão domiciliar, pedido que foi negado sob a justificativa de que a expedição da guia e a análise do benefício exigiriam o cumprimento prévio do mandado de prisão. Argumentou ainda que condicionar a expedição da guia de execução definitiva ao recolhimento prévio configuraria coação ilegal, sustentando a possibilidade de expedição da guia sem o cumprimento do mandado quando pendente análise de benefício executório.
No habeas corpus, foi defendida a concessão de prisão domiciliar humanitária com fundamento no artigo 317 do Código de Processo Penal e na interpretação jurisprudencial do artigo 117 da Lei de Execução Penal, com a alegação de que a manutenção do paciente no cárcere, sem assistência médica adequada e sem o uso do equipamento essencial à respiração, acarretaria risco iminente de morte. A defesa requereu liminar para determinar a expedição imediata da guia de execução definitiva e a revogação do mandado de prisão, a fim de permitir ao juízo competente analisar o pedido de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Ao apreciar o pedido, o juiz convocado Flávio Henrique de Melo registrou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, dependente da constatação inequívoca de ilegalidade manifesta, sem aprofundamento probatório. O magistrado mencionou entendimento jurisprudencial e destacou que a substituição da prisão por domiciliar depende do preenchimento de requisitos legais, observando que a decisão de origem considerou não ser suficiente apenas a existência de doença, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de cumprimento da pena no sistema prisional, além de apontar que o mandado de prisão está em aberto e que há informação de residência do paciente em outro estado.
Na decisão, foi consignado que a análise dos documentos apresentados exigiria exame do mérito do habeas corpus e a obtenção de mais informações, inclusive manifestação da Procuradoria de Justiça. O magistrado afirmou não verificar, naquele momento, elementos suficientes para a concessão da ordem de plano nem a existência de flagrante ilegalidade, determinando o indeferimento da liminar.
A decisão também determinou a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, com posterior conclusão para nova apreciação. O ato foi assinado eletronicamente em Porto Velho, em 27 de fevereiro de 2026, pelo juiz convocado Flávio Henrique de Melo.



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