O Sinjur informa que a citada ação (RMS n. 72765) buscar resguardar direitos dos servidores filiados detentores do cargo de agente de segurança que tiveram redução nos valores de adicionais de insalubridade e periculosidade.
O Recurso em Mandado de Segurança, que atualmente encontra-se em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), discute a regularidade da redução de adicionais de insalubridade e de periculosidade.
O acórdão proferido 10/09/2025, mantido no julgamento dos embargos de declaração (16/12/2025),julgou procedente o recurso em favor do Sindicato, estabelecendo que houve redução comprovada da remuneração dos servidores, em razão da aplicação de valores reduzidos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A decisão, embora favorável, ainda não transitou em julgado, tendo sido apresentado Recurso Extraordinário, em 12/03/2026, pelo Estado de Rondônia.
Se admitido o recurso extraordinário, a questão será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, onde a Banca de Advogados do Sinjur promoverá a defesa dos filiados para manter a decisão do STJ.
Diante dos questionamentos dos servidores agentes de segurança sobre o conteúdo da decisão do STJ, o Sinjur alerta que ela pode sofrer alterações, pois não houve trânsito em julgado e o Estado de Rondônia apresentou Recurso Extraordinário ao STF.
No entanto, colacionamos abaixo o dispositivo do acórdão do STJ, de 10/09/2025:
“... DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para conceder a ordem de segurança e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
a) implante Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada destinada aos servidores que fazem jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, calculada pela diferença entre o valor que seria devido pela sistemática anterior e o valor efetivamente pago pela nova base de cálculo, devendo tal vantagem:
a. 1) ser paga mensalmente enquanto o servidor continuar exercendo atividades que justifiquem os referidos adicionais;
a.2) cessar automaticamente quando o servidor deixar de fazer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade por qualquer motivo;
a. 3) ser (gradualmente) absorvida por aumentos remuneratórios até sua completa extinção;
b) pague as diferenças remuneratórias devidas desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da vantagem prevista na alínea anterior, aplicando-se correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir desta data, a taxa SELIC para ambos os encargos”.
Ainda que a decisão do STJ (acima) seja mantida, o Sinjur pede cautela acerca da interpretação de seu conteúdo. A decisão garante apenas uma VPNI temporária, com vários critérios:
O valor da VPNI é calculado pela diferença entre o que se recebia de adicional e o que passou a receber, para manter a remuneração total do servidor no mesmo patamar anterior à redução, sendo que os aumentos posteriores de remuneração seriam descontados da VPNI, até que ela fosse totalmente absorvida;
O pagamento atual da VPNI aos agentes de segurança dependeria do exercício ininterrupto da função específica desde a época da redução dos adicionais, considerando, ainda, o comparativo individual da remuneração total antes da redução dos adicionais e a atual remuneração, sendo que:
o Se remuneração total atual do servidor for menor que a remuneração total imediatamente anterior à redução dos adicionais, essa diferença seria implementada por VPNI;
o Se remuneração total atual do servidor for maior que a remuneração total imediatamente anterior à redução dos adicionais, nos termos da decisão, não haveria VPNI a ser implementada;
Eventual retroativo VPNI seria de vida aos filiados agentes de segurança que efetivamente exerciam a função à época da modificação dos cálculos, enquanto não cessou sua atividade, com as mesmas regras aplicação e redução gradativa.
Citamos como exemplo:
o Servidor agente de segurança, em efetivo exercício, percebia remuneração total de R$7000,00.
o Houve redução do adicional de R$1000,00 para R$200,00, sendo que sua remuneração total caiu para R$6200,00. Neste caso, a VPNI seria de R$800,00 para manter a remuneração total no patamar de R$7000,00;
o De qualquer modo, se posteriormente houve aumento na remuneração total do servidor de R$6200,00 para R$6600,00, a VPNI reduziria para R$400,00, mantendo a remuneração total no patamar de R$7000,00;
o De qualquer modo, se posteriormente houve outro aumento na remuneração total do servidor de R$6600,00 para R$7000,00, a VPNI seria extinta, pois a remuneração total atingiu o patamar de R$7000,00;
o No exemplo citado, se o servidor agente de segurança passou a exercer função diversa, a VPNI seria automaticamente extinta, independentemente da remuneração em questão.
O Sinjur destaca que continua empenhado nesta ação para defender os direitos dos servidores agentes de segurança, mas alerta que o processo continua em curso, que a decisão do STJ não transitou em julgado, bem como que o Recurso Extraordinário do Estado de Rondônia poderá levar a questão para análise pelo STF.



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