Publicada em 17/02/2026 às 08h30
Em julgamento realizada na última quarta-feira (11/02) a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho – ao julgar um recurso ordinário na Ação de Cumprimento nº 0000392-42.2025.5.14.0003 – que condenou a rede de farmácias Drogasil a cumprir as cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT-2025/2027), além da multa aplicada por descumprimento que atualmente está em R$ 300.000,00. A ação foi ingressada pelo Sindicato dos Farmacêuticos (SINFAR-RO), através do advogado Itamar Ferreira.
Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu parecer neste processo destacando que a postura contraditória da Drogasil violaria a ética nos seguintes termos: “.... Se as entidades sindicais acordaram a retroatividade dos pagamentos a 2024, a empresa não pode invocar normas de ordem pública para se furtar ao cumprimento de uma obrigação que ela mesma contraiu na mesa de negociações. A conduta da recorrente configura venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva que deve permear as relações coletivas de trabalho...”.
No julgamento os desembargadores analisaram dois pontos principais: um, foi sobre se as cláusulas econômicas com efeitos retroativos anteriores à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) configura ultratividade vedada pela legislação; outro, se houve o cumprimento integral, por parte da Drogasil, das cláusulas econômicas em relação a pisos salariais, gratificações, adicionais, benefícios e contribuições assistenciais.
A Primeira Turma do TRT-14 estabeleceu no julgamento que "...A retroatividade expressamente pactuada em cláusulas econômicas de convenção coletiva, com o objetivo de compensar perdas salariais ocorridas durante vácuo normativo, não configura hipótese de ultratividade vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT, conforme interpretação sistemática à luz da autonomia coletiva da vontade (CF, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 2º)...".
No Acórdão foi relatado que “... o fundamento da condenação reside no descumprimento atual de obrigação contratual livremente assumida em 2025, com termo de eficácia retroativa, e não na prorrogação automática de normas coletivas expiradas, inexistindo a figura da ultratividade. A análise probatória demonstra o descumprimento parcial de diversas cláusulas (3ª, 5ª, 6ª, 12ª e 21ª), notadamente pela ausência de comprovação de pagamento dos valores retroativos devidos, embora tenha havido início da implantação dos benefícios em maio/2025...”.
Para o presidente do Sindicato dos Farmacêuticos (SINFAR-RO), Antonio de Paula Freitas, “esta Decisão unânime do TRT representa uma importante vitória pra categoria farmacêutica e deixa claro que as demais farmácias que estão descumprindo a CCT estarão sujeitas ao mesmo tipo de Sentença, inclusive multas, como a Drogasil”.



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