Publicada em 04/02/2026 às 15h09
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) determinou a suspensão imediata da Concorrência Pública 001/2025, da Prefeitura de Teixeirópolis, estimada em R$ 19.250.000,00 (dezenove milhões e duzentos e cinquenta mil reais), destinada à contratação de empresa para pavimentação asfáltica em estrada vicinal, com drenagem e sinalização, no trecho da Linha 20, a partir da RO-473, sentido Linha 37. A medida foi adotada por meio da Decisão Monocrática n. 0046/2026-GABOPDOPD, assinada em 3 de fevereiro de 2026 pelo conselheiro substituto Omar Pires Dias, no Processo 0001/2026/TCERO, classificado inicialmente como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP).
O procedimento foi instaurado a partir de comunicado encaminhado ao TCE-RO pela empresa Compacta Engenharia EIRELI, representada pelo engenheiro civil João Lucas Amorim Souza Lima, com pedido de tutela inibitória, apontando supostas irregularidades na condução do certame. Na decisão, o relator registrou que a unidade técnica avaliou os critérios de seletividade previstos na Resolução n. 291/2019 do próprio Tribunal e concluiu pela presença de materialidade, relevância, risco e oportunidade, com pontuação de 48 pontos no índice RROMa (Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade) e 48 pontos na matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), superando o mínimo exigido de 40 pontos em cada etapa, conforme as regras citadas na Portaria n. 32/GABPRES/25.
Com base nisso, o conselheiro substituto determinou o regular processamento dos autos como Representação e concedeu tutela de urgência inibitória para interromper a licitação. Ao fundamentar a medida, o relator destacou que a análise é inicial, “de caráter sumário”, e que “não se confunde com o exame exauriente de mérito”, o qual dependerá de instrução processual, contraditório e aprofundamento técnico.
No relato reproduzido parcialmente na decisão, a representação descreve problemas associados à condução do procedimento eletrônico e ao acesso a documentos. Entre os pontos listados pela empresa estão: “condução errática do certame licitatório”; “documentos não disponibilizados aos licitantes em tempo hábil para recurso”; questionamentos sobre o enquadramento do porte da empresa vencedora e eventual usufruto indevido de benefícios; além de alegações sobre composições de preços, encargos sociais e comprovação de disponibilidade de equipamentos.
Sobre a condução do certame, a representação sustenta que o chat de mensagens teria permanecido bloqueado para os licitantes durante o procedimento, com liberação restrita e posterior reabertura geral apenas em 22/12/2025. Também relata episódios de suspensão e reabertura em horários diferentes dos previamente agendados, com referência a uma reabertura ocorrida “fora do período agendado”, além de situações em que a comissão teria marcado reabertura e não comparecido no horário indicado.
No trecho analisado pelo relator, foi destacado, em exame preliminar, que “verifica-se a existência de indícios relevantes de fragilização da condução procedimental do certame, especialmente no que se refere à previsibilidade, à publicidade dos atos e ao efetivo exercício do contraditório pelos licitantes”. A decisão também registra a alegação de que a reabertura de sessão em 4/11/2025 teria ocorrido a pedido exclusivo da empresa posteriormente declarada vencedora, além de menções a flexibilizações de prazos.
Outro eixo do relato envolve a disponibilização de documentos durante a fase de recursos. A decisão descreve, com base no que foi levado aos autos, que a empresa vencedora teria sido declarada em 11/12/2025, por volta das 9h25, com prazo de 10 minutos para manifestação de intenção de recurso, conforme item do edital citado, e prazo de três dias úteis para apresentação das razões recursais.
Conforme a narrativa do processo, a representante sustenta que documentos técnicos que embasaram a habilitação da vencedora não estariam disponíveis no portal de transparência no momento indicado, o que teria motivado solicitações por e-mail. O relator consignou que, nessa etapa, “o conjunto de elementos trazidos aos autos indica possível fragilidade na observância do dever de publicidade e de garantia do contraditório, no que se refere à disponibilização tempestiva dos documentos técnicos”.
A decisão também menciona registros no portal de transparência municipal apontando disponibilização do parecer técnico em 26/11/2025 e do relatório de diligência em 10/12/2025, mas ressalta que, na análise inicial, “não é possível aferir, de forma conclusiva, se tais registros correspondem à efetiva disponibilização ampla e acessível dos documentos aos licitantes, especialmente no âmbito do sistema eletrônico utilizado para a condução do certame”.
A representação também questiona o enquadramento da empresa vencedora como Empresa de Pequeno Porte (EPP), sustentando que o faturamento de 2024 teria superado o limite legal previsto na Lei Complementar n. 123/2006 e que, mesmo assim, a licitante teria mantido a declaração e obtido benefícios. Na decisão, o relator afirmou que esse ponto exigirá “instrução técnica específica”, com exame aprofundado de documentação contábil e do faturamento efetivo, além de registrar que a alegada falta de enfrentamento do tema na esfera administrativa, se confirmada, pode indicar fragilidade de motivação.
Sobre proposta e custos, o relator apontou que, em exame preliminar, “não se identifica o detalhamento das composições dos serviços mencionados pelo representante, tampouco a discriminação dos encargos sociais, conforme previsto no item 6.11.1 do edital”. A decisão também citou entendimento do Tribunal de Contas da União, mencionando a Súmula n. 258, ao tratar da necessidade de composições de custos unitários, discriminação de insumos, encargos sociais e BDI, contextualizando o tema no campo do controle externo.
A representação descreve ainda supostas falhas na comprovação da disponibilidade de equipamentos e inconsistências no relatório de diligência. Entre as alegações estão: declaração incompleta de equipamentos; diligência que teria considerado bens de terceira empresa sob argumento de grupo econômico sem comprovação; possível vinculação de equipamentos a contrato vigente com outro ente público; divergências entre equipamentos declarados e os vistoriados; e questionamentos quanto à formação do profissional que assinou relatório identificado como engenheiro civil.
Na apreciação sumária, o relator registrou que esses pontos, “considerados em seu conjunto, podem revelar indícios de irregularidade relevantes”, mas reforçou que a confirmação ou afastamento exigirá exame técnico e probatório aprofundado, com análise detalhada da documentação, vínculos societários e efetiva disponibilidade dos bens.
Ao conceder a tutela, o conselheiro substituto fundamentou a medida na presença, em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Segundo a decisão, o fumus decorre, principalmente, de alegações com “maior densidade cautelar”, com destaque para: condução do certame com suspensões e reaberturas sem adequada publicidade; disponibilização intempestiva de documentos técnicos essenciais; e insuficiência de composições de preços e ausência de encargos sociais, em aparente desconformidade com o edital.
Já o periculum in mora foi associado ao prosseguimento de “procedimento licitatório de elevado vulto financeiro”, com risco de avanço para fases conclusivas e “eventual formalização de vínculo contratual”, o que poderia consolidar atos administrativos potencialmente viciados e dificultar reversão.
Com isso, o relator decidiu: processar o PAP como Representação; conhecer a Representação proposta pela Compacta Engenharia EIRELI; conceder tutela de urgência determinando a imediata suspensão da Concorrência Pública 001/2025 e “demais atos afetos”; e determinar providências ao prefeito Osmy Toledo, do MDB.
Entre as determinações, consta a ordem para que o prefeito adote, de imediato, a suspensão do certame e comprove a medida ao TCE-RO no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de multa por descumprimento. O relator também determinou que, no mesmo prazo, seja remetida à Corte de Contas “cópia integral do Processo Administrativo relacionado ao certame”, caso ainda não esteja disponível nos sistemas de controle.
A decisão prevê ainda que a Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) possa realizar diligências para instrução do feito e que, após o cumprimento das determinações iniciais e juntada de documentos, os autos sejam remetidos para análise técnica das irregularidades apontadas. O Ministério Público de Contas foi intimado, e a empresa representante também foi comunicada sobre o teor da decisão e sua disponibilidade no sítio eletrônico do Tribunal.
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