Publicada em 22/01/2026 às 15h50
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes do Contrato nº 2/2026/SEDUC-GGCA, firmado pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (Seduc) no valor global de R$ 35.366.704,54, após identificar indícios relevantes de irregularidades no procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2025, gerenciada pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA). A medida foi adotada por meio da Decisão Monocrática nº 0013/2026, proferida em 22 de janeiro de 2026, no âmbito do Processo nº 0172/26/TCE-RO.
A decisão acolheu representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, que apontou supostas falhas estruturais e materiais na adesão realizada pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia à ata do IFMA, com o objetivo de contratar uma solução educacional integrada composta por material didático e plataforma digital para atendimento da rede estadual de ensino médio.
Segundo os autos, a adesão resultou na celebração do contrato com a empresa Instituto Nacional Veritas de Cultura Ltda., com vigência de 12 meses, contados a partir de 8 de janeiro de 2026. O objeto contratado prevê o fornecimento de apostilas didáticas em diversas áreas do conhecimento, associadas à disponibilização de plataforma educacional e aplicativo digital, acessíveis em modo online e offline, mediante licença de uso, destinados a estudantes e professores do ensino médio da rede estadual.
O Ministério Público de Contas sustentou que, antes da adesão à ata do IFMA, a Seduc havia instaurado procedimento licitatório próprio para contratação da mesma solução educacional. Esse processo, conforme narrado, encontrava-se regularmente instruído na fase interna, com Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência elaborados, mas não chegou a ser deflagrado nem concluído.
Ainda de acordo com a representação, a Administração Estadual optou por interromper o certame próprio e instaurar processo administrativo específico para viabilizar a adesão à ata do IFMA, justificando a decisão na alegada inviabilidade temporal de conclusão da licitação no exercício de 2025. O MPC, no entanto, afirmou que não foi demonstrada, de forma concreta, a existência de situação excepcional, imprevisível ou emergencial que justificasse o afastamento do procedimento licitatório ordinário.
Entre as principais falhas apontadas, o órgão ministerial destacou a suposta violação ao dever de planejamento, uma vez que a Seduc teria abandonado um procedimento licitatório próprio em estágio avançado para utilizar a adesão à ata como alternativa procedimental. Também foi indicada incompatibilidade material entre o objeto registrado na ata do IFMA e a necessidade concreta da Secretaria de Educação de Rondônia.
Conforme descrito nos autos, a Ata de Registro de Preços nº 02/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90003/2025/IFMA, tem como objeto a aquisição de acervo bibliográfico nacional, estruturada sob o critério de maior desconto sobre o preço de capa, voltada à compra de livros individualizados, sem previsão de solução educacional integrada ou de serviços pedagógicos associados. Já a demanda da Seduc, segundo os documentos de planejamento, envolveria solução educacional complexa e integrada, com material didático estruturado por série e componente curricular, plataforma digital educacional, aplicativo online e offline, formação pedagógica continuada de docentes e logística de distribuição em escala estadual.
O MPC também apontou que a incompatibilidade não se limitaria ao acréscimo de objetos não licitados, como ferramentas tecnológicas e capacitação pedagógica, mas alcançaria o próprio conteúdo temático do acervo registrado na ata, concebido para atender demandas acadêmicas e técnico-profissionalizantes típicas de institutos federais e universidades, e destoante das necessidades da educação básica estadual.
Outro ponto levantado foi a ausência de demonstração concreta da vantajosidade da adesão, em razão da inexistência de pesquisa de mercado robusta ou confronto efetivo de preços que comprovasse a superioridade da contratação via adesão em relação à realização de licitação própria. Também foram apontadas fragilidades na aferição da capacidade técnica da empresa contratada para executar contrato de elevado vulto financeiro e complexidade logística e tecnológica.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator em substituição, conselheiro substituto Omar Pires Dias, entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida, notadamente a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo da demora. Segundo a decisão, a iminência de execução financeira de contrato de valor expressivo poderia dificultar ou inviabilizar eventual recomposição do erário, caso as irregularidades venham a ser confirmadas.
Com isso, foi determinada, de forma inaudita altera pars, a suspensão de quaisquer pagamentos decorrentes do contrato, até ulterior deliberação da Corte de Contas. A secretária de Estado da Educação, Albaniza Batista de Oliveira, deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de até 15 dias, sob pena de aplicação de multa prevista no Regimento Interno do Tribunal.
Além da suspensão dos pagamentos, a decisão ordenou à Secretaria-Geral de Controle Externo a complementação da instrução processual, com análise minuciosa da conformidade do procedimento de adesão com a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 28.874/2024 e demais normas aplicáveis. O relatório técnico deverá delimitar, de forma expressa e individualizada, as condutas atribuídas a cada agente envolvido, com indicação do nexo de causalidade e da caracterização do elemento subjetivo da conduta.
O processo seguirá sem julgamento definitivo até a conclusão da instrução e posterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.



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