Publicada em 07/01/2026 às 10h00
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) suspendeu, em caráter provisório e sem fixação de prazo, o Edital de Concorrência Pública Eletrônica nº 07/PMNM/2025, lançado pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, que previa a contratação para a construção de estrutura física com aquisição e instalação de sistema de potabilidade de água doce para consumo humano. A medida foi adotada no âmbito do Processo nº 00006/26, a partir de representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, e tem como fundamento a presença de indícios de irregularidades capazes de comprometer a competitividade do certame.
A decisão foi proferida monocraticamente pelo conselheiro plantonista José Euler Potyguara Pereira de Mello, com base em análise preliminar que reconheceu a admissibilidade da representação e a existência simultânea de probabilidade do direito e perigo da demora, requisitos previstos no artigo 3º-A da Lei Complementar nº 154/1996 para a concessão de tutela provisória de urgência.

Marcélio Rodrigues Uchôa, o Marcélio Brasileiro, do PL / Reprodução-Instagram
De acordo com os autos, a representação foi apresentada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, por meio do procurador William Afonso Pessoa, em face do prefeito de Nova Mamoré, Marcélio Rodrigues Uchôa, Marcélio Brasileiro, do PL, do secretário municipal de Saúde, Arildo Moreira, e do agente de contratação, Sílvio Fernandes Villar. O objeto do edital questionado, estimado em R$ 2.746.666,64, previa abertura de propostas em 9 de janeiro de 2026.
Segundo a decisão, o Ministério Público de Contas apontou como irregular a aglutinação do objeto em lote único, reunindo serviços de engenharia civil comum, como construção de quiosques, bases de concreto e coberturas, com o fornecimento de equipamentos especializados de alta tecnologia destinados ao tratamento e potabilização de água. Para o órgão ministerial, essa forma de contratação afronta o dever de parcelamento previsto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, além de contrariar a Súmula nº 8 do próprio Tribunal de Contas.
O edital descreve, em um mesmo lote, módulos internos e externos que envolvem desde estruturas físicas em madeira e revestimentos cerâmicos até sistemas pressurizados de tratamento de água, elementos filtrantes específicos, membranas compostas, bombas, tanques, fontanários e componentes de alta complexidade tecnológica. Conforme destacado na representação, não foi apresentada, no edital, no termo de referência ou no estudo técnico preliminar, justificativa técnica robusta que demonstrasse vantagem econômica ou inviabilidade técnica do parcelamento.
Ao analisar o caso, o conselheiro plantonista registrou que, em juízo preliminar, a aglutinação de objetos de naturezas distintas em um único lote restringe o universo de potenciais competidores apenas àqueles capazes de executar, simultaneamente, obras civis e fornecimento de equipamentos especializados, segmentos considerados distintos do ponto de vista de mercado. Na decisão, consta que essa opção administrativa pode comprometer a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A decisão também relembra que o mesmo objeto licitatório já havia sido alvo de impugnação anterior pelo Ministério Público de Contas, no Processo nº 03899/25, ocasião em que o relator, conselheiro Paulo Curi Neto, determinou a suspensão cautelar do procedimento por outras irregularidades, distintas das atuais, mas igualmente consideradas graves.
Além da aglutinação indevida do objeto, a representação menciona outras supostas falhas, como especificações excessivamente minuciosas para elementos filtrantes, o que poderia restringir ainda mais a competitividade, e vícios na formação do preço estimado, incluindo uso de cotações com prazo de validade expirado, consultas a empresas com atividades econômicas incompatíveis com o objeto licitado e indícios de montagem de preços.
Para o Tribunal, contudo, nesta fase de cognição sumária, a irregularidade relacionada à restrição da competitividade decorrente da aglutinação do objeto já se mostrou suficiente para caracterizar o fumus boni iuris, tornando desnecessário o aprofundamento imediato nas demais questões. Quanto ao periculum in mora, foi destacado que a proximidade da data de abertura do certame poderia resultar na contratação de proposta potencialmente desvantajosa, com risco de dano ao erário e dificuldade de reversão posterior.
Diante desse cenário, o Tribunal de Contas determinou a suspensão imediata do edital e de quaisquer atos dele decorrentes, até ulterior deliberação. Também foi fixado prazo para que o prefeito de Nova Mamoré, o secretário municipal de Saúde e o agente de contratação comprovem a suspensão do certame e encaminhem cópia integral do processo administrativo nº 3628/SEMUSA/2025, sob pena de aplicação de sanções previstas na legislação.
Os responsáveis foram ainda instados a apresentar esclarecimentos preliminares, no prazo fixado, sobre as irregularidades apontadas, especialmente quanto à aglutinação indevida do objeto, à restrição da competitividade por especificações técnicas e aos vícios na formação do preço estimado. O Tribunal ressaltou que essa oitiva possui caráter de esclarecimento prévio, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno.
A decisão determinou, por fim, o encaminhamento dos autos à unidade técnica do Tribunal para instrução completa do feito, com realização das diligências necessárias, e estabeleceu que o processo tramitará sem sigilo, por ter sido instaurado a partir de representação do Ministério Público de Contas.
O processo permanece com status de não julgado, e a tutela provisória de urgência foi classificada como deferida até nova deliberação da Corte de Contas.



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