Publicada em 20/01/2026 às 16h43
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) identificou irregularidades formais no Edital de Concurso Público nº 001/2024, da Câmara Municipal de Porto Velho, e determinou a realização de audiência com os membros da Comissão Especial responsável pelo certame. A decisão consta no Processo nº 04301/25/TCERO, categoria Atos de Pessoal, e foi proferida de forma monocrática pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-RO nº 3485, de 19 de janeiro de 2026.
A análise teve como objeto a verificação da legalidade do edital, destinado ao provimento de cargos efetivos e à formação de cadastro de reserva para o quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Porto Velho. O exame foi realizado à luz das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 13/TCER-2004 e nº 41/2014/TCERO, que disciplinam o controle dos atos de admissão de pessoal no âmbito do controle externo.
De acordo com a decisão, o concurso público ofertou 48 vagas, distribuídas entre 35 cargos de nível médio e 13 cargos de nível superior, além de cadastro de reserva. O edital foi publicado na imprensa oficial em 31 de dezembro de 2024 e divulgado no portal oficial da Câmara Municipal, garantindo a publicidade do ato. A execução do certame ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa (IBGP), com previsão de aplicação da prova objetiva em 1º de fevereiro de 2026. O prazo de validade do concurso foi fixado em dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Apesar da divulgação regular, a Unidade Técnica do TCE-RO, em relatório juntado aos autos em 18 de dezembro de 2025, apontou impropriedades que, segundo o órgão de controle, impedem a apreciação da legalidade do edital no momento atual. Entre as falhas identificadas está o não encaminhamento do edital ao Tribunal de Contas por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap) na mesma data de sua publicação, em desacordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2014/TCERO.
O relatório técnico também apontou a ausência da declaração do ordenador de despesas atestando que as admissões previstas no concurso possuem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de não comprometerem as metas fiscais. Essa declaração é exigida expressamente pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da mesma instrução normativa.
Outro ponto destacado foi a falta de comprovação da disponibilidade legal de vagas para os cargos ofertados. Segundo o Corpo Instrutivo, a documentação apresentada não detalha, de forma clara e objetiva, quantos cargos foram efetivamente criados por lei, quantas vagas estão ocupadas e quantas se encontram disponíveis para provimento. O material juntado aos autos foi classificado como proposta de ampliação de vagas, insuficiente para atender às exigências do artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa nº 41/2014/TCERO.
Ao analisar o caso, o relator adotou integralmente as conclusões técnicas. Na decisão, destacou que o encaminhamento tempestivo do edital pelo Sigap não se trata de faculdade do gestor, mas de obrigação objetiva, vinculante e indispensável ao exercício do controle externo prévio. Embora a Câmara Municipal tenha encaminhado posteriormente cópia integral do edital e documentos correlatos por meio do sistema Processos de Contas eletrônico (PCe), em novembro de 2025, o Tribunal entendeu que essa providência não supre a exigência normativa quanto à forma e à tempestividade.
O conselheiro-substituto consignou ainda que a ausência dos documentos obrigatórios não invalida automaticamente o concurso, mas impõe a necessidade de justificativa por parte dos responsáveis. Ressaltou, no entanto, que a persistência das omissões pode levar à presunção de ilegalidade do certame e à aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº 154/1996.
No tocante à comprovação das vagas, a decisão reproduz entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598099, julgado em 2011, segundo o qual candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital detêm direito subjetivo à nomeação. Diante disso, o Tribunal de Contas enfatizou que a inexistência de demonstração clara das vagas legalmente criadas expõe a administração pública a risco de judicialização e compromete a segurança jurídica do concurso.
Em razão das impropriedades constatadas, o TCE-RO determinou a citação, por meio de mandado de audiência, dos integrantes da Comissão Especial de Concurso Público nº 001/2024: Vanessa Mendes Nogueira, presidente da comissão; Bruna Nunes de Assis Caldas, secretária; Laélia Sampaio Carrascosa, Patrícia Kelly Oliveira de Montalverne e Rainey José Viana da Mota, membros. Todos foram nomeados pela Portaria nº 116/CMPVH-2025 e, conforme a decisão, atuaram diretamente na condução e acompanhamento do certame.
Os responsáveis terão prazo de 15 dias para apresentar defesa e encaminhar documentos que considerarem pertinentes, contados na forma do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Entre as determinações, o TCE-RO exige a apresentação de justificativas para o não envio do edital via Sigap, a remessa da declaração do ordenador de despesas e a apresentação de demonstrativo claro, completo e objetivo do quantitativo de vagas legalmente existentes, das vagas ocupadas e das vagas disponíveis.
A decisão também adverte que o não atendimento à citação poderá resultar em revelia e alerta que a continuidade da ausência de documentação obrigatória configura presunção de ilegalidade do certame, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções legais. Além disso, o Ministério Público de Contas foi intimado a acompanhar o caso, e o presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros o Gedeão Negreiros, do PSDB, foi notificado do teor da decisão.
O processo segue em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aguardando a manifestação dos responsáveis e a análise das informações que vierem a ser apresentadas, antes de eventual apreciação definitiva da legalidade do concurso público.



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