Publicada em 11/11/2025 às 15h32
PORTO VELHO (RO) - A 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra candidatos e candidatas do partido Avante nas eleições municipais de Candeias do Jamari, em 2024. O órgão acusava o partido de ter apresentado candidaturas fictícias com o objetivo de atender ao percentual mínimo de 30% de mulheres exigido pela legislação eleitoral.
Cabe recurso.
O processo envolvia as candidatas Naiane Prudêncio Souza, Janaina Lima da Cunha e Kacyele dos Santos Rigotti, além de outros integrantes da legenda, entre suplentes e eleitos. O Ministério Público sustentou que as três teriam simulado suas campanhas apenas para cumprir formalmente a cota de gênero, já que tiveram votação reduzida — 9, 7 e 0 votos, respectivamente — e não realizaram atos expressivos de campanha, embora tenham recebido recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em contestação conjunta, os representados negaram as acusações, alegando que houve efetiva participação nas eleições e que o órgão ministerial não comprovou irregularidades nas contas nem movimentações ilícitas. Também pediram o aproveitamento de provas de outro processo semelhante, o de número 0600360-59.2024.6.22.0021, o que foi aceito pela Justiça Eleitoral.

Luciana Saldanha e Marcos da Hora, ambos do Avante, ficarão no cargo / Reprodução-Câmara
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas pessoas — uma testemunha e um informante. A testemunha relatou ter participado de caminhadas e reuniões com as candidatas Naiane e Janaina, confirmando a realização de atividades eleitorais, ainda que em número reduzido.
Na sentença, o juiz eleitoral Danilo Augusto Kanthack Paccini destacou que, embora as candidatas tenham obtido votação pequena, a baixa quantidade de votos, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude. O magistrado citou jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e decisões recentes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), segundo as quais a comprovação de atos mínimos de campanha afasta a hipótese de candidatura fictícia.
O juiz observou que a produção de materiais de propaganda e a realização de reuniões e caminhadas são indícios de campanha efetiva, ainda que com limitações. Ressaltou também que a legislação não obriga o candidato a manter campanha ativa durante todo o pleito, garantindo inclusive o direito à renúncia.
Na decisão, Paccini mencionou precedentes que reforçam a necessidade de provas robustas para o reconhecimento de fraude à cota de gênero e aplicou o princípio do in dubio pro sufragio, preservando a vontade do eleitorado diante da ausência de indícios concretos de irregularidade.
Diante disso, o magistrado concluiu que não houve elementos suficientes para comprovar a simulação de candidaturas e rejeitou o pedido do Ministério Público. A ação foi julgada improcedente, mantendo válidos o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), os registros e os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes do partido Avante.
A decisão foi assinada eletronicamente por Danilo Augusto Kanthack Paccini, juiz eleitoral responsável pelo caso.



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