Publicada em 29/10/2025 às 11h02
PORTO VELHO (RO) - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Eleitoral n. 0600396-67.2024.6.22.0000, interposto por Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes. O julgamento ocorreu em 21 de outubro de 2025, durante a 76ª Sessão Ordinária da Corte.
A relatora, juíza Sandra Maria Correia da Silva, votou pela manutenção do entendimento de primeira instância quanto à caracterização de propaganda eleitoral irregular mediante uso de carro de som estacionado fora das hipóteses permitidas pela legislação eleitoral. Conforme o acórdão, a veiculação de áudio para promoção de campanha, sem vinculação a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios, viola o art. 39, § 11, da Lei n. 9.504/97 e o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho havia julgado procedente a ação, confirmado astreintes anteriormente fixadas e determinado multa de R$ 50.000,00 por cada evento de descumprimento de decisão judicial.
A defesa da recorrente sustentou que o carro de som parado seria permitido pela legislação vigente e contestou a autenticidade das provas apresentadas. Alegou também ausência de comprovação de volume sonoro excedente ao previsto em norma. No entanto, a relatora considerou expressa a proibição de uso do equipamento fora das hipóteses taxativas descritas na legislação eleitoral.
O voto registrou que, uma vez intimado sobre a irregularidade, o candidato ou campanha deve providenciar a regularização no prazo de 48 horas, nos termos do art. 40-B da Lei das Eleições. No caso, foram constatadas três ocorrências de descumprimento da ordem judicial, o que, segundo o acórdão, justificou a incidência das astreintes.
A magistrada ajustou o valor da penalidade ao considerar desproporcional o montante definido em primeiro grau. O novo cálculo resultou em multa de R$ 10.000,00 por evento, totalizando R$ 30.000,00.
Houve divergência. O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia votou pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença e o valor original da sanção, destacando o reiterado descumprimento de decisões em outras representações envolvendo a mesma campanha.
O julgamento registrou sustentação oral e participação do Ministério Público Eleitoral, que inicialmente opinara pela redução, mas retificou manifestação ao identificar novo descumprimento após a sentença.
A decisão colegiada reformou parcialmente o valor da multa, mantendo os demais termos da condenação. A tese jurídica fixada reafirmou que o uso de carros de som fora das hipóteses legais configura propaganda irregular e que as penalidades devem observar proporcionalidade e razoabilidade.



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