Por Rondoniadinamica
Publicada em 03/02/2020 às 10h15
Porto Velho, RO — A Internet é terra com lei. Em mais uma decisão, agora proporcionada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), o Judiciário manteve condençaõ de primeiro grau patrocinada contra usuário de Facebook que decidiu usar seu perfil particular na rede social a fim de ofender determinada médica de Ariquemes.
Em abril de 2018, a juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais, atuando pelo Juizado Especial Cível daquele município, sentenciou Paula Aguiar Pontes ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais.
Thaiane Pontes teria, de acordo com os autos, denominado a médica Bárbara Daniela Silva Blafert como "lixo" em uma postagem veiculada através de sua página particular no Facebook.
De acordo com alegações apresentadas ao Juízo por Bárbara Blafert, a médica ofendida, esta é pediatra "e sempre foi reconhecida enquanto pessoa idônea e de boa reputação, atendendo enquanto profissional em dois consultórios nos Hospitais Carlos Chagas e Monte Sinai".
Consta nos autos que, especificamente no dia 13 de julho de 2017, a médica realizou atendimento médico em favor dos dois filhos de Thaiane, "sendo que a consulta transcorreu dentro da normalidade".
Apesar disso, ainda de acordo com a parte ofendida, no dia seguinte a médica recebeu um print [captura de tela] de publicação realizada em rede social, "na qual constava uma postagem da mãe das crianças em seu perfil próprio no Facebook com o seguinte conteúdo:
“Nunca, nem na rede pública, passei numa médica pediatra tão ruim e mal educada na minha vida”. E ainda: “Passei hoje com uma tal de Bárbara. Atende no HCC em Ariquemes. Um lixo de médica. LIXO”.
Após ler a postagem, a médica alegou ter ficado abalada psicologicamente, "pois sequer compreendeu o motivo de tamanhos insultos, haja vista nunca haver experimentado situação semelhante".
A usuária, por outro lado, argumentou detalhadamente que de fato fez a postagem em rede social, em seu perfil do Facebook.
"No entanto, [asseverou que] isso foi feito de forma restrita aos seus amigos, de modo que apenas eles poderiam visualizá-la, e isso decorreu de simples desabafo porque sentiu-se totalmente insatisfeita com o atendimento realizado pela autora, enquanto médica pediatra".
Conforme narrativa da defesa, em consulta aos filhos de Thaiane Pontes, a médica "mostrava-se muito preocupada em guardar os objetos que estavam sobre a mesma porque as crianças estavam agitadas e o filho mais velho da requerida é autista".
"Em contrapartida, o atendimento contratado não foi prestado corretamente e com o zelo esperado quando se está diante de profissional médico, de modo que a requerida, enquanto mãe dos pacientes, sentiu-se maltratada", concluiu.
Em determinado trecho da sentença, a magistrada pontuou:
" No caso em tela, amplamente demonstrada está a conduta ilícita e o dano que reside em ofensa à honra e descrédito atribuído pela requerida à autora no âmbito da autuação profissional. Também resta evidente a ocorrência do nexo de causalidade, porque o prejuízo suportado decorre unicamente da postura ofensiva adotada pela parte requerida em conta de sua própria titularidade no Facebook".
Destacou em seguida que:
"Ademais, a falta de cuidado e zelo em sua publicação ofensiva e a despreocupação com as consequências, evidencia a culpa da requerida na modalidade de imprudência, já que remete a um agir sem cautela e sem o respectivo cuidado, enquanto dever objetivo atribuível ao homem médio".
Já no acórdão julgado pela Turma Recursal sob relatoria do juiz de Direito Amauri Lemes, com data de novembro do ano passado, mas publicado apenas hoje (03) no Diário Oficial, a condenação foi mantida de forma unânime.
"Apenas em respeito às razões recursais, acresço que, a recorrente não logrou êxito em desconstituir as alegações trazidas na inicial, pois, não apresentou provas que desconstituíssem os argumentos da parte autora, apenas se limitando a afirmar que não agiu de má-fé, assim, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, conforme preconiza o artigo 373, II, do CPC", foi salientado no voto.
"Ademais, em que pese a irresignação da recorrente, uma vez demonstrada a autoria da postagem como sendo da parte requerida, não há como se considerar a publicação como mera manifestação do pensamento e de sua convicção política, resguardada pela Constituição Republicana. Isto porque tal direito não é absoluto, sendo restringido quando verificado o abuso de seu exercício", prosseguiu.
E chegou à conclusão:
"Dos autos, diante da publicação veiculada pela recorrente, tem-se que se tratou de verdadeiro conteúdo ofensivo, contrário à civilidade e boa educação, lesando a honra da recorrida".

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