PORTO VELHO, RO - A Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. foi condenada pela Justiça de Rondônia a pagar R$ 4.893 por danos materiais a um motorista cuja Toyota Hilux atingiu uma peça metálica na BR-364, nas proximidades do pedágio de Presidente Médici. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária, mas rejeitou o pedido de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso.
O caso foi julgado pelo 2º Juizado Especial de Ji-Paraná. Segundo a decisão, Luiz Carlos Alfama de Oliveira trafegava no sentido Ji-Paraná/Cacoal em 19 de maio de 2026 quando a Hilux, placa NBT1C34, atingiu um objeto metálico existente sobre a pista, identificado como parte de uma “campana de freio”.
Na ação, o motorista pediu R$ 4.893 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A Nova 364 contestou e sustentou ausência de prova suficiente sobre a dinâmica do episódio e sobre eventual falha na prestação do serviço. Também alegou fato de terceiro, fortuito externo e inexistência dos danos apontados.
Ao analisar o processo, o juiz Adriano Lima Toldo considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a ocorrência do evento. A sentença cita boletim de ocorrência, fotografias e vídeos que corroboraram a presença da peça metálica na pista.
O registro operacional da própria concessionária também confirmou que o veículo estava no acostamento, no km 256+025, e que houve atendimento pela equipe VIT-05. Um formulário administrativo fazia referência a colisão contra “meio-fio”, divergência que foi considerada pelo juízo, mas não foi entendida como suficiente para afastar os demais elementos apresentados.
A decisão também rejeitou a tese de que eventual desprendimento da peça de outro veículo seria suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Para o juízo, objetos e detritos encontrados na pista estão relacionados ao dever de fiscalização e de manutenção das condições de segurança da rodovia concedida.
Segundo a sentença, caberia à Nova 364 apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que existia alguma circunstância capaz de excluir sua responsabilidade. O juízo destacou que a concessionária possui acesso aos registros de inspeções, horários e trajetos das viaturas, sistemas de monitoramento e comunicações operacionais.
A prova apresentada, porém, não demonstrou de maneira individualizada quando havia ocorrido a última inspeção no km 256+025 antes do acidente, quais eram as condições da pista naquele momento ou se alguma circunstância excepcional havia impedido a identificação e a retirada do objeto.
A sentença considerou insuficiente a referência genérica à realização de rondas periódicas ou ao cumprimento de um ciclo médio de inspeção. Também afirmou não haver elemento indicando que a peça tenha caído na pista instantes antes da passagem do motorista, hipótese que poderia tornar impossível sua detecção e remoção antecipadas.
“Não se exige da requerida vigilância instantânea e ininterrupta de toda a extensão da rodovia, mas a demonstração de que adotou, no caso concreto, as medidas de fiscalização razoavelmente esperadas para a manutenção da segurança da via”, registrou o juiz.
O magistrado também afastou o argumento relacionado à ausência de chamado prévio do motorista. Conforme a sentença, o dever de segurança não começa somente depois da comunicação de um usuário, mas inclui a fiscalização da rodovia e as providências necessárias para manter condições adequadas de tráfego.
Em relação aos danos materiais, Luiz Carlos apresentou orçamentos para o reparo da Hilux e adotou o de menor valor, de R$ 4.893. A Justiça entendeu que a ausência de nota fiscal ou comprovante de pagamento não impedia o reconhecimento do prejuízo.
Segundo a decisão, o dano material decorreu das avarias provocadas no veículo e não seria razoável exigir que o motorista pagasse previamente pelo conserto para somente depois pedir o ressarcimento. A concessionária também não apresentou elemento técnico demonstrando que os danos descritos no orçamento fossem anteriores ou incompatíveis com o acidente.
O fato de a Hilux ter continuado a circular após o episódio também não afastou a indenização. Para o juízo, a possibilidade de prosseguir viagem não significa ausência de danos nem elimina a necessidade de reparação.
Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A sentença apontou que, apesar dos transtornos, não houve demonstração de lesão física, privação prolongada do uso do veículo ou outra repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade. O motorista recebeu atendimento da concessionária e conseguiu seguir viagem por meios próprios.
Com a procedência parcial da ação, a Nova 364 foi condenada ao pagamento de R$ 4.893, com correção monetária a partir da data do orçamento e juros de mora, pela taxa legal prevista no Código Civil, desde o acidente de 19 de maio de 2026.
A sentença prevê que, depois do trânsito em julgado, a concessionária ficará automaticamente intimada para pagar integralmente a condenação no prazo de 15 dias. Caso o pagamento não seja realizado nesse período, o valor poderá receber acréscimo de 10%, além da possibilidade de penhora de valores e bens.


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